Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0021087-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): P. H. F. D. P. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0021087-22.2026.8.17.9000, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0054538-83.2026.8.17.2001, ajuizada por P. H. F. D. P.. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de saúde o custeio da internação pediátrica do autor, cuja cobertura havia sido inicialmente recusada sob o fundamento de incidência do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. No presente recurso, a agravante pretende, em síntese, a revogação da tutela provisória, sustentando a legalidade da carência contratual, a cessação da situação de urgência e a existência de risco de dano reverso, requerendo, ao final, o provimento do agravo para afastar definitivamente a obrigação de custeio imposta na origem. Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença nos autos originários, proferida em 30/07/2026, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a tutela de urgência objeto deste agravo foi expressamente confirmada, tornando-se definitiva a obrigação das rés de custear integralmente o tratamento médico-hospitalar necessário à recuperação da saúde do autor, enquanto existente indicação médica, até sua alta definitiva. A sentença também declarou abusiva a negativa de cobertura fundada em prazo de carência superior a 24 horas nas hipóteses de urgência ou emergência. Nesse cenário, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que repercute diretamente no interesse recursal. Com efeito, a superveniência de sentença de mérito que confirma a tutela provisória anteriormente concedida importa a substituição do provimento interlocutório recorrido por pronunciamento jurisdicional definitivo, retirando do agravo de instrumento a utilidade prática que justificava o seu processamento. A matéria anteriormente submetida à cognição provisória passou a integrar o conteúdo da sentença, de modo que eventual irresignação quanto à obrigação de custeio e à própria validade da carência contratual deverá ser deduzida mediante o recurso cabível contra o pronunciamento final, não subsistindo interesse processual no julgamento do presente agravo. Há, portanto, perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse recursal na modalidade utilidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0021087-22.2026.8.17.9000, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.