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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0021086-87.2013.8.11.0002 RECORRENTE(S): ISMAEL ALVES DA SILVA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ISMAEL ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de Declaração (Id. 381660857), que rejeitou os aclaratórios opostos contra o acórdão de Apelação (Id. 370616886), proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar o argumento relativo ao Acórdão nº 3.826/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, suscitado nos Embargos de Declaração (Id. 373580368). Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 392266350, 378629887, 374094853 e 311974869). É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Ausência de demonstração da violação de lei federal (art. 105, III, “a”, CF/1988) Do permissivo previsto no art. 105, III, “a”, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado especificamente os dispositivos legais supostamente violados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos II e parágrafo único, II, do CPC), a análise do acórdão embargado (Id. 381660857) revela que a questão relativa ao Acórdão nº 3.826/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi expressamente enfrentada pelo órgão fracionário de origem, que consignou, de forma clara, que "referido pronunciamento não possui eficácia para vincular a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário" e, subsidiariamente, que a ratio decidendi do julgado repousa em fundamento diverso, consistente na inexistência de consolidação fática do benefício. Não se verifica, portanto, a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte recorrente com o conteúdo da resposta jurisdicional proferida em sentido contrário ao seu interesse, circunstância que não caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e que não autoriza a excepcional intervenção desta Corte pela via especial. Ausente a efetiva demonstração da violação legal alegada, incide, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente