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TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0021086-09.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ANDRE GOMES VIDAL FILHO EXEQUENTE: SOFA NA CAIXA LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos. Dessa forma determino: 1- A intimação da parte devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2. Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Diretoria. E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada. 3 - Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, fica determinada a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 - Não havendo êxito do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, proceder-se-á com o RENAJUD. Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 - Efetivada a penhora, em qualquer das modalidades de constrição, intimem-se o(a) executado(a), dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7- Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito LFM
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