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TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0021086-02.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: PAUDERNEY AIRES DA COSTA RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f768e proferido nos autos. Vistos. A Reclamada postula a extinção do processo ao argumento de o Reclamante não teria pago as custas de ação anterior, arquivada por sua ausência na audiência, e que o pagamento seria condição para a propositura de uma nova ação, conforme o art. 844, § 3º da CLT. No entanto, ao analisar as atas de audiência dos processos nº 0021943-82.2025.5.04.0221 e nº 0020269-69.2025.5.04.0221, verifico que o Reclamante foi expressamente dispensado do pagamento das custas em ambos os processos. Assim, tendo em vista que o Reclamante foi dispensado do recolhimento, não há óbice para o prosseguimento da presente demanda com base nesse fundamento, razão porque indefiro o pedido de extinção formulado pela Ré. Intime-se o perito LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia médica com antecedência mínima de 20 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. GUAIBA/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAUDERNEY AIRES DA COSTA
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0021086-02.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: PAUDERNEY AIRES DA COSTA RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f768e proferido nos autos. Vistos. A Reclamada postula a extinção do processo ao argumento de o Reclamante não teria pago as custas de ação anterior, arquivada por sua ausência na audiência, e que o pagamento seria condição para a propositura de uma nova ação, conforme o art. 844, § 3º da CLT. No entanto, ao analisar as atas de audiência dos processos nº 0021943-82.2025.5.04.0221 e nº 0020269-69.2025.5.04.0221, verifico que o Reclamante foi expressamente dispensado do pagamento das custas em ambos os processos. Assim, tendo em vista que o Reclamante foi dispensado do recolhimento, não há óbice para o prosseguimento da presente demanda com base nesse fundamento, razão porque indefiro o pedido de extinção formulado pela Ré. Intime-se o perito LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia médica com antecedência mínima de 20 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. GUAIBA/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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