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0021084-59.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021084-59.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: JEFERSON TRINDADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA NOTIFICAÇÃO Destinatário: BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA - A/C PROCURADORES Pela presente, fica o destinatário notificado - inclusive por seu constituinte e assistente técnico - quanto à petição do Perito médico (PAIR), anexada no feito supra no dia 04/09/2026, na qual este indica o dia, horário e local para a avaliação que lhe foi designada. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021084-59.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: JEFERSON TRINDADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa90632 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial, em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado o Demandante teria sido acometido por lesões em cotovelo esquerdo. Além disto, houve redução em sua capacidade auditiva por força do ruído existente no ambiente laboral. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) JULIANA DANI ZATTERA. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Perícia médica osteomuscular: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS. A perícia médica osteomuscular será realizada no dia 15/10/2026, às 11h, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Perícia médica (PAIR): determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a perda auditiva reportada na exordial e o ambiente laboral, nomeando -se ao encargo o Dr. PAULO ROBERTO FARENZENA. Quando comparecer às perícias médicas o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as), devendo a ergonomista e o otorrinolaringologista indicar datas, horários e locais para a realização das respectivas perícias, vinculando-os(as) ao feito. Agendadas as avaliações, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s). Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista e ao médico otorrinolaringologista o prazo de 20 dias para entrega de seus trabalhos, a contar da data em que as respectivas perícias sejam realizadas. O laudo médico osteomuscular deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo de ergonomia. Contudo, é assegurado o prazo mínimo de 20 dias ao médico responsável pelo laudo osteomuscular para a entrega de seu trabalho, observada a data em que realizada a perícia a seu encargo. Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) médicos(as): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA

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