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Processo 0021084-58.2019.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0021084-58.2019.8.19.0205/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA (OAB RJ184850) ADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) REQUERIDO: RFS OTICAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ178255) ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da penhora on line, na modalidade “teimosinha”, eis que não demonstrada a alteração da situação fática desde a última ordem de bloqueio efetivada, cujo resultado foi irrisório diante da quantia executada. Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. Vale dizer, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Nesse sentido, os julgados cujas ementas seguem transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Diga a parte exequente quanto ao interesse na obtenção da certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/14 e art. 250, XXVIII da Consolidação Normativa, parte judicial. Considerando que as diligências efetivadas, não foi possível até o momento localizar bens penhoráveis do devedor, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. remetam-se ao arquivo pelo prazo prescricional.

2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0021084-58.2019.8.19.0205/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA (OAB RJ184850) ADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) REQUERIDO: RFS OTICAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ178255) ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da penhora on line, na modalidade “teimosinha”, eis que não demonstrada a alteração da situação fática desde a última ordem de bloqueio efetivada, cujo resultado foi irrisório diante da quantia executada. Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. Vale dizer, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Nesse sentido, os julgados cujas ementas seguem transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Diga a parte exequente quanto ao interesse na obtenção da certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/14 e art. 250, XXVIII da Consolidação Normativa, parte judicial. Considerando que as diligências efetivadas, não foi possível até o momento localizar bens penhoráveis do devedor, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. remetam-se ao arquivo pelo prazo prescricional.

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