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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021084-26.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: DANIELA GONCALVES FLORES DA SILVA RECLAMADO: JN SECURITY SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc6970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar improcedentes os pedidos formulados por DANIELA GONÇALVES FLORES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, afastada a responsabilidade subsidiária;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELA GONÇALVES FLORES DA SILVA em face de JN SECURITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condená-la ao pagamento de: salário do mês de julho de 2025, integral;saldo de salário correspondente a vinte dias do mês de agosto de 2025;aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias, com projeção do contrato até 17 de outubro de 2025;décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 10/12;férias integrais vencidas do período aquisitivo de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas do terço constitucional;multa convencional por atraso no pagamento de salários, à razão de um trinta avos do salário-base por dia de atraso, observada a tolerância de três dias úteis e o limite de um salário-base por competência, apurada mês a mês na forma da fundamentação;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal;depósitos de FGTS não recolhidos ou recolhidos a menor no curso do contrato, e depósitos de oito por cento sobre o salário de julho de 2025, o saldo de salário de agosto de 2025, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, com a multa de quarenta por cento sobre a totalidade;indenização por dano moral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);julgar improcedentes os demais pedidos, notadamente os de diferenças salariais e reflexos, de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, de horas extraordinárias e reflexos, de pagamento das horas suprimidas dos intervalos intersemanal e interjornadas, de indenização por dano moral decorrente da jornada de trabalho, de multa do art. 467 da CLT e de indenização substitutiva do seguro-desemprego;confirmar a tutela de urgência deferida em 4 de fevereiro de 2026;deferir à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. A condenação será apurada em liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, sem cisão entre parcelas líquidas e ilíquidas. A atualização monetária e os juros de mora observarão o critério trifásico da fundamentação. A indenização por dano moral atualiza-se a partir desta decisão, na forma da Súmula 439 do TST. Dedução. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, a dedução do valor de R$ 12.064,44 levantado por alvará em 19 de fevereiro de 2026 e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observado o regime de competência. Honorários sucumbenciais. A primeira reclamada pagará dez por cento sobre o valor bruto da condenação ao procurador da reclamante. A reclamante pagará dez por cento ao procurador da primeira reclamada sobre os valores em que sucumbente e dez por cento aos procuradores do Estado do Rio Grande do Sul sobre o valor da condenação apurado em liquidação, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 32.000,00. Custas processuais de R$ 640,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GONCALVES FLORES DA SILVA
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