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0021083-80.2021.5.04.0202

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0021083-80.2021.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LISANDRA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d19034d) proferido nos autos do processo 0021083-80.2021.5.04.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021083-80.2021.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Diante da controvérsia instada acerca do ônus de comprovar essa conduta culposa, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. Registrou a Corte de origem a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. 5. Assim, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021083-80.2021.5.04.0202, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, e são RECORRIDAS LISANDRA DA SILVA PEREIRA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o Município de Canoas interpõe agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiaria ao ente público se deu, aparentemente, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Em face da plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: 3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconhece incontroversa a condição do município réu de tomador dos serviços prestados pela AESC e pelo GAMP. Aplicando o teor da Súmula 331 do TST, o condena responsável subsidiária pelos créditos devidos à trabalhadora. O Município réu pondera, em síntese, não haver terceirização de serviços pois, no caso, "A relação existente entre o ente público e o GAMP, conforme supracitado, é regulada pela lei nº 13.019/14, a qual em seu artigo 42, XX, é cristalino no sentido de ser a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução." Adverte que não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública, pois ele não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato. Afirma que a arguição de que o Município incorreu em culpa in elegendo não prospera, pois a empresa foi contratada mediante licitação, nos termos da Lei 13.019/2014. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta. Analiso. No caso, o Município reclamado não nega tenha a reclamante prestado serviços em seu favor, tendo se limitado a afirmar a efetiva fiscalização do contrato, bem como alegou não se tratar de terceirização de serviços, mas sim contratos de fomento firmados na forma da lei nº 13.019/2014, destacando não serem os serviços de saúde de prestação exclusiva dos entes públicos. O objeto de um dos termos de fomento acostados é "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, ", fl. 251. Inicialmente cumpre registrar que os serviços de saúde não são de exclusiva responsabilidade dos entes públicos, mas estes possuem obrigação de sua prestação mínima, na forma do art. 197 da CF, combinado com as disposições da lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS e dispõe: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.[...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;[...] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;[...] VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;[...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.[...] § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.[...]" A Constituição Federal deixa claro que apenas de forma complementar a iniciativa privada participará do Sistema Único de Saúde: "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.[...] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." Portanto, em regra, a prestação de serviços públicos de saúde por terceiros somente pode se dar mediante contrato ou convênio, cabendo à iniciativa privada apenas a complementação desses serviços. A lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, visa o desenvolvimento de atividades e programas de interesse público para seu incremento, não a mera transferência de serviços públicos já realizados pelo ente público para essas organizações, conforme se extrai da leitura dos arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal. Dessa forma, entendo que o mero repasse da gestão de hospitais e UPAs para entidade da organização civil, ainda que essa seja sem fins lucrativos, não caracteriza verdadeiro termo de fomento da atividade e sim mera terceirização dos serviços públicos de saúde já prestados pelo Município. Os termos de fomento acostados demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deviam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora de origem. Desta forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A circunstância de a relação mantida entre o ente público municipal e os demais réus ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/14 não possui o alcance pretendido pelo recorrente. Aqui, acolho os fundamentos já adotados por esta 5ª Turma ao julgar outro caso bastante similar ao presente, envolvendo as mesmas partes reclamadas, os quais tomo como razões de decidir, dada a pertinência: "É irrelevante, ainda, para a resolução do caso, que o vínculo entre os reclamados seja disciplinado pela Lei nº 13.019/2014. Embora o artigo 42, inciso XX, fixe a irresponsabilidade estatal pelos eventuais débitos trabalhistas, a regra deve ser interpretada de acordo com a própria sistemática da Lei nº 13.019/2014; e, nesse viés, tem-se, após rápida análise do ato normativo, que o tratamento a ser adotado sobre o tema difere muito pouco do atual entendimento que tem sido aplicado aos casos regidos pela Lei n.º 8.666/93. Na verdade, o mencionado dispositivo, de forma semelhante ao que ocorre com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não prevê a isenção absoluta da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para a prestação de serviços. Afinal, no artigo 61 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as entidades parceiras e acompanhar a execução da parceria. Veja-se: Art. 61. São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021885-23.2017.5.04.0201 ROT, em 06/03/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, resta evidente pelos próprios documentos acostados pelo Município, fls. 687 e seguintes, os quais comprovam não ter o GAMP cumprido com as obrigações ajustadas nos contratos firmados e se limitado o Município a notificar o contratado para correção das irregularidades sem tomar nenhuma medida de fato para as sanar. Ainda, é do conhecimento dessa julgadora, por anteriores processos analisados, o seguinte: Ainda, observo que desde 2018 era o próprio Município reclamado quem administrava o GAMP, em razão da intervenção ocorrida, o que o coloca como efetivo responsável direto, por exemplo, pela ausência de recolhimento do FGTS, sendo que, em defesa, a primeira reclamada admite atrasos nos depósitos e que está impossibilitada de depositar o FGTS na conta vinculada dos empregados, desde julho/2017, em face da intervenção judicial, efetuando depósitos nos autos do processo nº 5041539-82.2019.4.04.7100, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Ou seja, o recorrente não apenas não fiscalizou e foi omisso na exigência de comprovação quanto às obrigações fiscais e previdenciárias da contratada, mas agiu com culpa direta ao deixar de cumprir com tais obrigações no período em que esteve administrando a empregadora, na condição de interventor. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020250-96.2020.5.04.0202 ROT, em 29/09/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Considero que os documentos juntados pelo Município (notificações e aplicação de penalidades ao GAMP pelos descumprimentos contratuais, sem solução ou iniciativa de ruptura contratual por mais de quatro anos) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do contrato havido quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Ressalto que as irregularidades trabalhistas foram habituais, inexistindo adoção de qualquer medida coercitiva para que o GAMP solucionasse tais questões. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional envolvendo os reclamados, os quais acresço às razões de decidir: "[...] Embora o Município de Canoas negue tratar-se de de contrato de prestação de serviços (terceirização), a prova dos autos infirma suas alegações, demonstrando que se trata de terceirização de serviços de saúde feita pelo Município à AESC, sucedida pela GAMP. Em decorrência do chamamento público nº 15/2016, vencido pelo GAMP para a administração do "Aparato Público de Canoas" (integrado pelo hospital no qual laborou o reclamante), foi firmado o "Acordo de Transição e Cooperação" entre entre a AESC e o GAMP, juntamente com o Município de Canoas (ID. 99e6144 - Pág. 2 e seguintes). Esse acordo teve por objeto a assunção do gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas unidades de saúde daquele Município, prevendo que "o GAMP deverá assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho, contratos de terceiros e demais ações inerentes a manutenção e continuidade dos serviços desenvolvidos no Aparato Público de Canoas". Da leitura do termo de fomento 01/2016 (ID. 4cd8085 - Pág. 1 e seguintes) extrai-se que a contratação da GAMP se deu para que esta preste serviços que seriam da competência do Município. Na cláusula segunda o Município dá todas as diretrizes para a prestação dos serviços. Da cláusula sétima, extrai-se que o Município cede imóveis em comodato, os quais consistem em hospitais ou postos de saúde municipais, para que a GAMP possa prestar serviços na área de saúde. Além disso, a GAMP recebe do Município repasse mensais, superiores a 7 milhões de reais (cláusula décima primeira). Assim, tem-se por comprovada a existência de contrato de prestação de serviços de saúde." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021771-75.2017.5.04.0204 ROT, em 28/08/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) "No caso, a decisão embargada, após analisar a relação estabelecida entre o Município de Canoas e o GAMP, reconheceu a ocorrência de terceirização de serviços e a omissão culposa do tomador. Dessa sorte, a inaplicabilidade da Lei 13.019/2014 é decorrência lógica do então decidido, razão pela qual desnecessária consignação em voto." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020159-08.2017.5.04.0203 ROT, em 16/09/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) "Destaco que a situação que envolve as reclamadas já foi objeto de análise por esta Turma, onde se adotou que a interpretação do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014, é semelhante ao que acontece com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202 - RO), já afastado na análise procedida. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF - Supremo Tribunal Federal e tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo segundo demandado. Pelo exposto, mantenho a condenação subsidiária do Município de Canoas pelos créditos deferidos na presente reclamatória, em face de sua conduta culposa. Assim, nego provimento ao recurso." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020579-76.2018.5.04.0203 ROT, em 10/08/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora) "Em que pese tenha sido observadas as disposições da Lei 13.019/2014 na celebração de parcerias com organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pelo empregador da demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da instituição contratada/conveniada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a autora. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que embora alegado em defesa, onde Município diz ter repassado os valores correspondentes ao FGTS, não foi apresentado prova em juízo que tais verbas foram depositadas pelo contratante (GAMP) na conta do empregado, evidenciando assim a falta de fiscalização por parte do recorrente. Bem como a busca em juízo da reclamante por não ter recebido as guias do seguro desemprego, evidencia mais uma vez a falta de fiscalização do Município que deve ocorrer de forma satisfatória do início do contrato laboral até a quitação de todas as verbas resilitórias; o que não se fez nenhuma prova de fiscalização do recorrente no aspecto. Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, antes transcrita. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência ou pela insuficiência de fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020251-78.2020.5.04.0203 ROT, em 01/07/2021, Desembargador Joao Paulo Lucena) "Os termos de fomento de 01/2016 e 02/2016 (ID. 6a9ce5e - Pág. 1 e ID. bdf467e - Pág. 1), respectivamente, demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deviam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora da origem." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021017-68.2019.5.04.0203 ROT, em 14/03/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Do exposto, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deva ser responsabilizado de forma subsidiária. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus salários e demais vantagens. Na verdade, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pelo ente público, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Observo que não há como aplicar o art. 42, XX da lei nº nº 13.019/14 para isentar o Município de responsabilidade, assim como não se dá interpretação irrestrita ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, uma vez que eles pressupõem o integral cumprimento das demais disposições dos respectivos diplomas legais. Não podem tais dispositivos legais ser interpretados de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ainda, como antes exposto a existência de contrato formalizado sob a forma de Termo de Fomento, prevista na lei nº 13.019/14, não implica a irrestrita irresponsabilidade do ente público, uma vez que aquele diploma legal, tal como a lei nº 8.666/93, impõe o dever de fiscalização. Além disso, como exposto, não houve efetivo contrato de fomento para a saúde pública, mas mero repasse da prestação dos serviços já existentes para o GAMP. Esclareço que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do TST (Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009). Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, inclusive multas, indenizações e honorários, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST: "Súmula nº 331 do TST [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, mantenho a sentença. Nada a prover. Nas razões do recurso de revista, o ente público insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Aduz, em síntese, que não restou configurada sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus que caberia à parte autora. Aponta violação do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. Examina-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em virtude desse posicionamento firmado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho adequou a sua jurisprudência, acrescentado o item V à do Súmula 331, com igual diretriz: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Assim, para se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública (tomador dos serviços), se faz necessária efetiva prova de sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, permaneceu a controvérsia em torno do ônus de provar essa culpa, ou seja, a incúria na fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixado a tese jurídica de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine o caso concreto e verifique se existem elementos fáticos suficiente a evidenciar a culpa da administração pública, isto é, que revelem uma conduta omissiva (por exemplo, reiterados inadimplementos trabalhistas, ausência de penalidades, descumprimento da Lei nº 8.666/93 - Lei nº 14.133/2021) e/ou indícios de que ela tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte, não podendo essa responsabilização decorrer exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. A culpa do ente público (culpa in vigilando) restou configurada por uma sucessão de negligências, destacando-se as seguintes omissões:  Negligência na contratação (Culpa in eligendo): O Município agiu sem cautela ao formalizar o repasse de verbas ao GAMP. A diligência municipal limitou-se à verificação de certidões negativas apenas na fase de chamamento público, ignorando indicativos prévios de inidoneidade e a incapacidade técnica da empresa, que poderiam ter sido constatados com uma simples análise de sua origem e quadro societário.  Inércia diante de irregularidades: O ente público tinha pleno conhecimento das falhas do gestor parceiro desde o início do contrato (a exemplo do não pagamento de férias já em agosto de 2017), mas manteve-se omisso, não adotando providências efetivas para sanar os descumprimentos.  Fiscalização inoperante e insuficiente: A atuação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização foi pífia. Em um período de dois anos (dezembro de 2016 a dezembro de 2018), foram realizadas apenas quatro reuniões e raras vistorias.  Tolerância e ausência de punições: Embora o Município tenha expedido notificações ao GAMP exigindo providências, estas não passaram de "avisos vazios". O ente público não exigiu respostas da contratada e falhou ao não aplicar penalidades efetivas diante dos descumprimentos contratuais.  Atuação tardia e exclusivamente reativa: O Município não tomou providências enérgicas por iniciativa própria. A intervenção na gestão das unidades de saúde (em dezembro de 2018) só ocorreu por força de tutela provisória concedida pelo Judiciário em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. Da mesma forma, a penalidade de suspensão da empresa só foi aplicada em outubro de 2020, com dois anos de atraso.  Desídia contínua: A omissão fiscalizatória do Município perdurou inclusive durante a nova gestão municipal, mesmo após o ajuizamento da Ação Civil Pública e a deflagração de operação policial que resultou na prisão de envolvidos por fraudes. Verifica-se, portanto, a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. Logo, o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. A Corte regional consignou, de forma expressa, a presença de conduta culposa do Município, evidenciada pela ciência reiterada das irregularidades trabalhistas, pela ineficiência da fiscalização, pela tolerância com a continuidade dos descumprimentos contratuais e pela adoção tardia de medidas administrativas incapazes de recompor a legalidade. Tal moldura fática evidencia a inobservância do dever jurídico de fiscalização imposto ao tomador de serviços, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de culpa concreta, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Constatada, portanto, a efetiva omissão estatal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, revela-se juridicamente legítima a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Ressalte-se, nesse ínterim, que esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Por fim, no que tange à extensão da condenação, a responsabilidade subsidiária do Município deve ser compreendida de forma integral. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, o tomador de serviços responde pela totalidade das obrigações inadimplidas pelo devedor principal, abrangendo inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas. Nesse contexto, revela-se inaplicável o art. 158, I, da Constituição Federal à hipótese vertente. Referido dispositivo trata da repartição de receitas tributárias pertencentes aos Municípios, matéria que não se confunde com a responsabilidade pelo adimplemento de encargos fiscais e previdenciários devidos por terceiros no curso da relação de emprego. Assim, estabelecida a culpa do ente público na fiscalização do contrato, este passa a responder pela recomposição plena do patrimônio jurídico do trabalhador, sem qualquer limitação quanto à natureza das parcelas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26040110585748700000169140735. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26040110585748700000169140735?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0021083-80.2021.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LISANDRA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d19034d) proferido nos autos do processo 0021083-80.2021.5.04.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021083-80.2021.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Diante da controvérsia instada acerca do ônus de comprovar essa conduta culposa, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. Registrou a Corte de origem a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. 5. Assim, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021083-80.2021.5.04.0202, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, e são RECORRIDAS LISANDRA DA SILVA PEREIRA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o Município de Canoas interpõe agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiaria ao ente público se deu, aparentemente, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Em face da plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: 3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconhece incontroversa a condição do município réu de tomador dos serviços prestados pela AESC e pelo GAMP. Aplicando o teor da Súmula 331 do TST, o condena responsável subsidiária pelos créditos devidos à trabalhadora. O Município réu pondera, em síntese, não haver terceirização de serviços pois, no caso, "A relação existente entre o ente público e o GAMP, conforme supracitado, é regulada pela lei nº 13.019/14, a qual em seu artigo 42, XX, é cristalino no sentido de ser a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução." Adverte que não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública, pois ele não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato. Afirma que a arguição de que o Município incorreu em culpa in elegendo não prospera, pois a empresa foi contratada mediante licitação, nos termos da Lei 13.019/2014. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta. Analiso. No caso, o Município reclamado não nega tenha a reclamante prestado serviços em seu favor, tendo se limitado a afirmar a efetiva fiscalização do contrato, bem como alegou não se tratar de terceirização de serviços, mas sim contratos de fomento firmados na forma da lei nº 13.019/2014, destacando não serem os serviços de saúde de prestação exclusiva dos entes públicos. O objeto de um dos termos de fomento acostados é "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, ", fl. 251. Inicialmente cumpre registrar que os serviços de saúde não são de exclusiva responsabilidade dos entes públicos, mas estes possuem obrigação de sua prestação mínima, na forma do art. 197 da CF, combinado com as disposições da lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS e dispõe: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.[...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;[...] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;[...] VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;[...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.[...] § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.[...]" A Constituição Federal deixa claro que apenas de forma complementar a iniciativa privada participará do Sistema Único de Saúde: "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.[...] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." Portanto, em regra, a prestação de serviços públicos de saúde por terceiros somente pode se dar mediante contrato ou convênio, cabendo à iniciativa privada apenas a complementação desses serviços. A lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, visa o desenvolvimento de atividades e programas de interesse público para seu incremento, não a mera transferência de serviços públicos já realizados pelo ente público para essas organizações, conforme se extrai da leitura dos arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal. Dessa forma, entendo que o mero repasse da gestão de hospitais e UPAs para entidade da organização civil, ainda que essa seja sem fins lucrativos, não caracteriza verdadeiro termo de fomento da atividade e sim mera terceirização dos serviços públicos de saúde já prestados pelo Município. Os termos de fomento acostados demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deviam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora de origem. Desta forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A circunstância de a relação mantida entre o ente público municipal e os demais réus ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/14 não possui o alcance pretendido pelo recorrente. Aqui, acolho os fundamentos já adotados por esta 5ª Turma ao julgar outro caso bastante similar ao presente, envolvendo as mesmas partes reclamadas, os quais tomo como razões de decidir, dada a pertinência: "É irrelevante, ainda, para a resolução do caso, que o vínculo entre os reclamados seja disciplinado pela Lei nº 13.019/2014. Embora o artigo 42, inciso XX, fixe a irresponsabilidade estatal pelos eventuais débitos trabalhistas, a regra deve ser interpretada de acordo com a própria sistemática da Lei nº 13.019/2014; e, nesse viés, tem-se, após rápida análise do ato normativo, que o tratamento a ser adotado sobre o tema difere muito pouco do atual entendimento que tem sido aplicado aos casos regidos pela Lei n.º 8.666/93. Na verdade, o mencionado dispositivo, de forma semelhante ao que ocorre com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não prevê a isenção absoluta da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para a prestação de serviços. Afinal, no artigo 61 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as entidades parceiras e acompanhar a execução da parceria. Veja-se: Art. 61. São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021885-23.2017.5.04.0201 ROT, em 06/03/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, resta evidente pelos próprios documentos acostados pelo Município, fls. 687 e seguintes, os quais comprovam não ter o GAMP cumprido com as obrigações ajustadas nos contratos firmados e se limitado o Município a notificar o contratado para correção das irregularidades sem tomar nenhuma medida de fato para as sanar. Ainda, é do conhecimento dessa julgadora, por anteriores processos analisados, o seguinte: Ainda, observo que desde 2018 era o próprio Município reclamado quem administrava o GAMP, em razão da intervenção ocorrida, o que o coloca como efetivo responsável direto, por exemplo, pela ausência de recolhimento do FGTS, sendo que, em defesa, a primeira reclamada admite atrasos nos depósitos e que está impossibilitada de depositar o FGTS na conta vinculada dos empregados, desde julho/2017, em face da intervenção judicial, efetuando depósitos nos autos do processo nº 5041539-82.2019.4.04.7100, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Ou seja, o recorrente não apenas não fiscalizou e foi omisso na exigência de comprovação quanto às obrigações fiscais e previdenciárias da contratada, mas agiu com culpa direta ao deixar de cumprir com tais obrigações no período em que esteve administrando a empregadora, na condição de interventor. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020250-96.2020.5.04.0202 ROT, em 29/09/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Considero que os documentos juntados pelo Município (notificações e aplicação de penalidades ao GAMP pelos descumprimentos contratuais, sem solução ou iniciativa de ruptura contratual por mais de quatro anos) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do contrato havido quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Ressalto que as irregularidades trabalhistas foram habituais, inexistindo adoção de qualquer medida coercitiva para que o GAMP solucionasse tais questões. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional envolvendo os reclamados, os quais acresço às razões de decidir: "[...] Embora o Município de Canoas negue tratar-se de de contrato de prestação de serviços (terceirização), a prova dos autos infirma suas alegações, demonstrando que se trata de terceirização de serviços de saúde feita pelo Município à AESC, sucedida pela GAMP. Em decorrência do chamamento público nº 15/2016, vencido pelo GAMP para a administração do "Aparato Público de Canoas" (integrado pelo hospital no qual laborou o reclamante), foi firmado o "Acordo de Transição e Cooperação" entre entre a AESC e o GAMP, juntamente com o Município de Canoas (ID. 99e6144 - Pág. 2 e seguintes). Esse acordo teve por objeto a assunção do gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas unidades de saúde daquele Município, prevendo que "o GAMP deverá assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho, contratos de terceiros e demais ações inerentes a manutenção e continuidade dos serviços desenvolvidos no Aparato Público de Canoas". Da leitura do termo de fomento 01/2016 (ID. 4cd8085 - Pág. 1 e seguintes) extrai-se que a contratação da GAMP se deu para que esta preste serviços que seriam da competência do Município. Na cláusula segunda o Município dá todas as diretrizes para a prestação dos serviços. Da cláusula sétima, extrai-se que o Município cede imóveis em comodato, os quais consistem em hospitais ou postos de saúde municipais, para que a GAMP possa prestar serviços na área de saúde. Além disso, a GAMP recebe do Município repasse mensais, superiores a 7 milhões de reais (cláusula décima primeira). Assim, tem-se por comprovada a existência de contrato de prestação de serviços de saúde." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021771-75.2017.5.04.0204 ROT, em 28/08/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) "No caso, a decisão embargada, após analisar a relação estabelecida entre o Município de Canoas e o GAMP, reconheceu a ocorrência de terceirização de serviços e a omissão culposa do tomador. Dessa sorte, a inaplicabilidade da Lei 13.019/2014 é decorrência lógica do então decidido, razão pela qual desnecessária consignação em voto." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020159-08.2017.5.04.0203 ROT, em 16/09/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) "Destaco que a situação que envolve as reclamadas já foi objeto de análise por esta Turma, onde se adotou que a interpretação do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014, é semelhante ao que acontece com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202 - RO), já afastado na análise procedida. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF - Supremo Tribunal Federal e tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo segundo demandado. Pelo exposto, mantenho a condenação subsidiária do Município de Canoas pelos créditos deferidos na presente reclamatória, em face de sua conduta culposa. Assim, nego provimento ao recurso." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020579-76.2018.5.04.0203 ROT, em 10/08/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora) "Em que pese tenha sido observadas as disposições da Lei 13.019/2014 na celebração de parcerias com organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pelo empregador da demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da instituição contratada/conveniada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a autora. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que embora alegado em defesa, onde Município diz ter repassado os valores correspondentes ao FGTS, não foi apresentado prova em juízo que tais verbas foram depositadas pelo contratante (GAMP) na conta do empregado, evidenciando assim a falta de fiscalização por parte do recorrente. Bem como a busca em juízo da reclamante por não ter recebido as guias do seguro desemprego, evidencia mais uma vez a falta de fiscalização do Município que deve ocorrer de forma satisfatória do início do contrato laboral até a quitação de todas as verbas resilitórias; o que não se fez nenhuma prova de fiscalização do recorrente no aspecto. Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, antes transcrita. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência ou pela insuficiência de fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020251-78.2020.5.04.0203 ROT, em 01/07/2021, Desembargador Joao Paulo Lucena) "Os termos de fomento de 01/2016 e 02/2016 (ID. 6a9ce5e - Pág. 1 e ID. bdf467e - Pág. 1), respectivamente, demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deviam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora da origem." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021017-68.2019.5.04.0203 ROT, em 14/03/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Do exposto, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deva ser responsabilizado de forma subsidiária. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus salários e demais vantagens. Na verdade, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pelo ente público, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Observo que não há como aplicar o art. 42, XX da lei nº nº 13.019/14 para isentar o Município de responsabilidade, assim como não se dá interpretação irrestrita ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, uma vez que eles pressupõem o integral cumprimento das demais disposições dos respectivos diplomas legais. Não podem tais dispositivos legais ser interpretados de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ainda, como antes exposto a existência de contrato formalizado sob a forma de Termo de Fomento, prevista na lei nº 13.019/14, não implica a irrestrita irresponsabilidade do ente público, uma vez que aquele diploma legal, tal como a lei nº 8.666/93, impõe o dever de fiscalização. Além disso, como exposto, não houve efetivo contrato de fomento para a saúde pública, mas mero repasse da prestação dos serviços já existentes para o GAMP. Esclareço que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do TST (Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009). Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, inclusive multas, indenizações e honorários, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST: "Súmula nº 331 do TST [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, mantenho a sentença. Nada a prover. Nas razões do recurso de revista, o ente público insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Aduz, em síntese, que não restou configurada sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus que caberia à parte autora. Aponta violação do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. Examina-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em virtude desse posicionamento firmado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho adequou a sua jurisprudência, acrescentado o item V à do Súmula 331, com igual diretriz: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Assim, para se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública (tomador dos serviços), se faz necessária efetiva prova de sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, permaneceu a controvérsia em torno do ônus de provar essa culpa, ou seja, a incúria na fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixado a tese jurídica de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine o caso concreto e verifique se existem elementos fáticos suficiente a evidenciar a culpa da administração pública, isto é, que revelem uma conduta omissiva (por exemplo, reiterados inadimplementos trabalhistas, ausência de penalidades, descumprimento da Lei nº 8.666/93 - Lei nº 14.133/2021) e/ou indícios de que ela tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte, não podendo essa responsabilização decorrer exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. A culpa do ente público (culpa in vigilando) restou configurada por uma sucessão de negligências, destacando-se as seguintes omissões:  Negligência na contratação (Culpa in eligendo): O Município agiu sem cautela ao formalizar o repasse de verbas ao GAMP. A diligência municipal limitou-se à verificação de certidões negativas apenas na fase de chamamento público, ignorando indicativos prévios de inidoneidade e a incapacidade técnica da empresa, que poderiam ter sido constatados com uma simples análise de sua origem e quadro societário.  Inércia diante de irregularidades: O ente público tinha pleno conhecimento das falhas do gestor parceiro desde o início do contrato (a exemplo do não pagamento de férias já em agosto de 2017), mas manteve-se omisso, não adotando providências efetivas para sanar os descumprimentos.  Fiscalização inoperante e insuficiente: A atuação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização foi pífia. Em um período de dois anos (dezembro de 2016 a dezembro de 2018), foram realizadas apenas quatro reuniões e raras vistorias.  Tolerância e ausência de punições: Embora o Município tenha expedido notificações ao GAMP exigindo providências, estas não passaram de "avisos vazios". O ente público não exigiu respostas da contratada e falhou ao não aplicar penalidades efetivas diante dos descumprimentos contratuais.  Atuação tardia e exclusivamente reativa: O Município não tomou providências enérgicas por iniciativa própria. A intervenção na gestão das unidades de saúde (em dezembro de 2018) só ocorreu por força de tutela provisória concedida pelo Judiciário em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. Da mesma forma, a penalidade de suspensão da empresa só foi aplicada em outubro de 2020, com dois anos de atraso.  Desídia contínua: A omissão fiscalizatória do Município perdurou inclusive durante a nova gestão municipal, mesmo após o ajuizamento da Ação Civil Pública e a deflagração de operação policial que resultou na prisão de envolvidos por fraudes. Verifica-se, portanto, a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. Logo, o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. A Corte regional consignou, de forma expressa, a presença de conduta culposa do Município, evidenciada pela ciência reiterada das irregularidades trabalhistas, pela ineficiência da fiscalização, pela tolerância com a continuidade dos descumprimentos contratuais e pela adoção tardia de medidas administrativas incapazes de recompor a legalidade. Tal moldura fática evidencia a inobservância do dever jurídico de fiscalização imposto ao tomador de serviços, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de culpa concreta, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Constatada, portanto, a efetiva omissão estatal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, revela-se juridicamente legítima a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Ressalte-se, nesse ínterim, que esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Por fim, no que tange à extensão da condenação, a responsabilidade subsidiária do Município deve ser compreendida de forma integral. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, o tomador de serviços responde pela totalidade das obrigações inadimplidas pelo devedor principal, abrangendo inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas. Nesse contexto, revela-se inaplicável o art. 158, I, da Constituição Federal à hipótese vertente. Referido dispositivo trata da repartição de receitas tributárias pertencentes aos Municípios, matéria que não se confunde com a responsabilidade pelo adimplemento de encargos fiscais e previdenciários devidos por terceiros no curso da relação de emprego. Assim, estabelecida a culpa do ente público na fiscalização do contrato, este passa a responder pela recomposição plena do patrimônio jurídico do trabalhador, sem qualquer limitação quanto à natureza das parcelas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26040110585748700000169140735. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26040110585748700000169140735?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA

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