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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0021083-65.2017.5.04.0123 RECLAMANTE: FABIO JOHANNSEN COELHO RECLAMADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd602e0 proferida nos autos. Concluso por:LAH Vistos, etc. Analiso a impugnação apresentada. MARCO FINAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL O reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, especificamente a limitação do marco final para apuração dos juros e da correção monetária à data de deferimento da recuperação judicial. Analiso. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e sua aplicação em processos de recuperação judicial. Sobre a matéria, a jurisprudência entende que não há limitação da atualização e juros na recuperação judicial. "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento parcial. PROCESSO nº 0020140-98.2014.5.04.0205 (AP)." (grifei). Contudo, como a competência para tratar da execução a partir da habilitação do crédito é da Vara onde tramita a recuperação judicial, determino que a Secretaria expeça a certidão de habilitação com a indicação do valor atualizado até a data da expedição e também com o valor atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, como forma de viabilizar a habilitação e de assegurar que haverá meios de aplicação da atualização a partir da recuperação judicial, a critério do Magistrado competente para dirimir a questão. Acolho a impugnação para que a certidão de habilitação seja expedida conforme determinado. Diante do exposto, julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID 0608984) – lançada pela Secretaria sob o ID d83b6a9, já contemplando o abatimento das custas pagas – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de intimar a Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. Considerando o Tema 159 fixado pelo TST, "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução", defiro o prazo de 5 (cinco) dias às partes para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, após a garantia da execução. No silêncio, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos do processo 0021114-08.2016.8.21.0023 conforme supra determinado. Intimem-se para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOHANNSEN COELHO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0021083-65.2017.5.04.0123 RECLAMANTE: FABIO JOHANNSEN COELHO RECLAMADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd602e0 proferida nos autos. Concluso por:LAH Vistos, etc. Analiso a impugnação apresentada. MARCO FINAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL O reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, especificamente a limitação do marco final para apuração dos juros e da correção monetária à data de deferimento da recuperação judicial. Analiso. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e sua aplicação em processos de recuperação judicial. Sobre a matéria, a jurisprudência entende que não há limitação da atualização e juros na recuperação judicial. "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento parcial. PROCESSO nº 0020140-98.2014.5.04.0205 (AP)." (grifei). Contudo, como a competência para tratar da execução a partir da habilitação do crédito é da Vara onde tramita a recuperação judicial, determino que a Secretaria expeça a certidão de habilitação com a indicação do valor atualizado até a data da expedição e também com o valor atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, como forma de viabilizar a habilitação e de assegurar que haverá meios de aplicação da atualização a partir da recuperação judicial, a critério do Magistrado competente para dirimir a questão. Acolho a impugnação para que a certidão de habilitação seja expedida conforme determinado. Diante do exposto, julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID 0608984) – lançada pela Secretaria sob o ID d83b6a9, já contemplando o abatimento das custas pagas – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de intimar a Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. Considerando o Tema 159 fixado pelo TST, "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução", defiro o prazo de 5 (cinco) dias às partes para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, após a garantia da execução. No silêncio, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos do processo 0021114-08.2016.8.21.0023 conforme supra determinado. Intimem-se para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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