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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0021080-75.2023.5.04.0002 RECORRENTE: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7119ae8 proferida nos autos. ROT 0021080-75.2023.5.04.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA RODOLFO NUNES DE SOUZA (RS65628) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: BRUNA KILPPE VIEGAS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA RODOLFO NUNES DE SOUZA (RS65628) RECURSO DE: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ecc31ea; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id 1d9f2b2). Representação processual regular (id 6b7c460). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 666c2d7; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 1252106). Representação processual regular (ids 1ad94ed, 945e44a ). Preparo satisfeito (ids 7448705, d79415d, c8c0bed ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado confirmou a sentença condenatória, aos seguintes fundamentos: Não obstante a impugnação da ré, o parecer de seu assistente técnico confirma o contato do autor com óleos minerais, como se vê da transcrição do parecer da fl. 1095: "O material utilizado para cumprir essa função, há muitos anos, é o óleo mineral isolante, derivado de petróleo. A performance confiável de um bom óleo mineral isolante depende de algumas propriedades específicas desse produto, incluindo obviamente a manutenção dessas mesmas propriedades durante seu uso. Ocorre que os óleos minerais isolantes sofrem degradação por esforços térmicos e elétricos, gerando produtos de decomposição, que prejudicam seu desempenho, e que, portanto, torna obrigatória a intervenção de manutenções a cada determinado período para que todo o processo permaneça funcionando plenamente." Dessa forma, está correto o laudo e a sentença no que diz respeito à insalubridade. Registro não haver prova da entrega e regularidade do fornecimento dos EPIs (vide resposta ao quesito 11, fl.1088). - grifei. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença condenatória, assim consignando: Analisando os registros de ponto, verifico que nem sempre havia anotação de gozo de intervalo e também não havia pré-assinalação. Por exemplo, entre os dias 4 a 17 de janeiro de 2021, não há anotação de intervalo. Assim, tem razão o autor em seu recurso. Houve infração ao intervalo mínimo intrajornada, de modo que condeno a ré ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada de uma hora, conforme o art. 71, § 4º, da CLT, com acréscimo de 50% e sem repercussões, pela natureza indenizatória. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Na análise do item 4. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0021080-75.2023.5.04.0002 RECORRENTE: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7119ae8 proferida nos autos. ROT 0021080-75.2023.5.04.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA RODOLFO NUNES DE SOUZA (RS65628) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: BRUNA KILPPE VIEGAS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA RODOLFO NUNES DE SOUZA (RS65628) RECURSO DE: CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ecc31ea; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id 1d9f2b2). Representação processual regular (id 6b7c460). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 666c2d7; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 1252106). Representação processual regular (ids 1ad94ed, 945e44a ). Preparo satisfeito (ids 7448705, d79415d, c8c0bed ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado confirmou a sentença condenatória, aos seguintes fundamentos: Não obstante a impugnação da ré, o parecer de seu assistente técnico confirma o contato do autor com óleos minerais, como se vê da transcrição do parecer da fl. 1095: "O material utilizado para cumprir essa função, há muitos anos, é o óleo mineral isolante, derivado de petróleo. A performance confiável de um bom óleo mineral isolante depende de algumas propriedades específicas desse produto, incluindo obviamente a manutenção dessas mesmas propriedades durante seu uso. Ocorre que os óleos minerais isolantes sofrem degradação por esforços térmicos e elétricos, gerando produtos de decomposição, que prejudicam seu desempenho, e que, portanto, torna obrigatória a intervenção de manutenções a cada determinado período para que todo o processo permaneça funcionando plenamente." Dessa forma, está correto o laudo e a sentença no que diz respeito à insalubridade. Registro não haver prova da entrega e regularidade do fornecimento dos EPIs (vide resposta ao quesito 11, fl.1088). - grifei. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença condenatória, assim consignando: Analisando os registros de ponto, verifico que nem sempre havia anotação de gozo de intervalo e também não havia pré-assinalação. Por exemplo, entre os dias 4 a 17 de janeiro de 2021, não há anotação de intervalo. Assim, tem razão o autor em seu recurso. Houve infração ao intervalo mínimo intrajornada, de modo que condeno a ré ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada de uma hora, conforme o art. 71, § 4º, da CLT, com acréscimo de 50% e sem repercussões, pela natureza indenizatória. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Na análise do item 4. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA