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0021080-37.2026.5.04.0401

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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATOrd 0021080-37.2026.5.04.0401 RECLAMANTE: VILSON JONAS TAMINSKI RECLAMADO: FIRENZE PINTURAS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df34cd proferida nos autos. Vistos os autos. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos trazidos não são suficientes para levar à convicção da probabilidade do direito. Outrossim, é presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que implicaria a concessão de benefício oficial. Em face dessa situação, indefiro a tutela de urgência requerida. CAXIAS DO SUL/RS, 29 de agosto de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho J5 Intimado(s) / Citado(s) - FIRENZE PINTURAS PREDIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATOrd 0021080-37.2026.5.04.0401 RECLAMANTE: VILSON JONAS TAMINSKI RECLAMADO: FIRENZE PINTURAS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df34cd proferida nos autos. Vistos os autos. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos trazidos não são suficientes para levar à convicção da probabilidade do direito. Outrossim, é presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que implicaria a concessão de benefício oficial. Em face dessa situação, indefiro a tutela de urgência requerida. CAXIAS DO SUL/RS, 29 de agosto de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho J5 Intimado(s) / Citado(s) - VILSON JONAS TAMINSKI

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