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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021079-59.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: ANA LUISA SILVA FRANCO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3494c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante na data de 25/10/2024 e para condenar a reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE a pagar à reclamante ANA LUISA SILVA FRANCO, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias), 13º salário proporcional à razão de 1/12 e férias proporcionais com 1/3 (1/12);horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal e não compensadas no banco de horas, com adicional de 50% ou, quando mais benéfico, o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos e observadas as repercussões já deferidas supra. A reclamada deverá proceder a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante computando a projeção do período do aviso prévio indenizado e a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. Defiro à reclamante e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal, autorizada a comprovar em liquidação de sentença que está isenta do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA SILVA FRANCO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021079-59.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: ANA LUISA SILVA FRANCO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3494c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante na data de 25/10/2024 e para condenar a reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE a pagar à reclamante ANA LUISA SILVA FRANCO, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias), 13º salário proporcional à razão de 1/12 e férias proporcionais com 1/3 (1/12);horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal e não compensadas no banco de horas, com adicional de 50% ou, quando mais benéfico, o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos e observadas as repercussões já deferidas supra. A reclamada deverá proceder a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante computando a projeção do período do aviso prévio indenizado e a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. Defiro à reclamante e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal, autorizada a comprovar em liquidação de sentença que está isenta do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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