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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021078-25.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RATICO RECLAMADO: SILVA & KROTH LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ff573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS RATICO em face de SILVA & KROTH LTDA - ME para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença em relação às parcelas ilíquidas da condenação, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) multa prevista na cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2025, no valor de quatro salários-base mensais do reclamante; b) acréscimo de 50% sobre a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; c) diferenças de adicional de insalubridade, com repercussões em horas extras, férias com o terço e natalinas; d) valores devidos a título de FGTS pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Reconheço que a reclamada goza do benefício de redução do depósito recursal pela metade por se tratar de microempresa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RATICO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021078-25.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RATICO RECLAMADO: SILVA & KROTH LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ff573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS RATICO em face de SILVA & KROTH LTDA - ME para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença em relação às parcelas ilíquidas da condenação, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) multa prevista na cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2025, no valor de quatro salários-base mensais do reclamante; b) acréscimo de 50% sobre a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; c) diferenças de adicional de insalubridade, com repercussões em horas extras, férias com o terço e natalinas; d) valores devidos a título de FGTS pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Reconheço que a reclamada goza do benefício de redução do depósito recursal pela metade por se tratar de microempresa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA & KROTH LTDA - ME
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