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0021077-43.2016.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021077-43.2016.5.04.0204 RECLAMANTE: DONIZETE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1007cb5 proferida nos autos. I- PENHORA DE REMANESCENTES 5ªVT 1) Intime-se os executados para ciência da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca, para os efeitos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado, se houver, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 2) Intime-se o autor para ciência da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca, bem como de que incumbe ao exequente promover o diligente acompanhamento processual das Penhora de Créditos, de Remanescentes, ou no Rosto dos Autos que porventura tenham sido, ou venham a ser determinadas nestes autos, ainda que o crédito trabalhista detenha natureza privilegiada em relação aos demais créditos, inclusive condominial (CLT, art. 449, § 1º, e CTN, art. 186). Destaco, ainda, que a efetivação da reserva de valores, os atos de expropriação determinados, eventual frustração da execução ou critérios de rateio de valores determinados naqueles autos pertencem, de forma exclusiva, ao Juízo onde o crédito está submetido à execução, não possuindo este juízo qualquer ingerência sobre aquela demanda. II- ARISP Haja vista a Penhora de Remanescentes efetivada nos autos do processo 0020990-21.2015.5.04.0205, que tramita na 5ªVT de Canoas (Id ac9aa35), no qual se encontram em estágio avançado os trâmites para venda de imóvel de alto valor, conforme já consignado na decisão sob Id ac9aa35, por ora, deixo de proceder à análise das matrículas dos imóveis juntadas aos autos, no aguardo do deslinde naquele feito. III- SUSPENSÃO Decorridos os prazos, suspendo o feito no aguardo do recebimento de valores da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca. jz CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE ANJOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021077-43.2016.5.04.0204 RECLAMANTE: DONIZETE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1007cb5 proferida nos autos. I- PENHORA DE REMANESCENTES 5ªVT 1) Intime-se os executados para ciência da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca, para os efeitos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado, se houver, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 2) Intime-se o autor para ciência da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca, bem como de que incumbe ao exequente promover o diligente acompanhamento processual das Penhora de Créditos, de Remanescentes, ou no Rosto dos Autos que porventura tenham sido, ou venham a ser determinadas nestes autos, ainda que o crédito trabalhista detenha natureza privilegiada em relação aos demais créditos, inclusive condominial (CLT, art. 449, § 1º, e CTN, art. 186). Destaco, ainda, que a efetivação da reserva de valores, os atos de expropriação determinados, eventual frustração da execução ou critérios de rateio de valores determinados naqueles autos pertencem, de forma exclusiva, ao Juízo onde o crédito está submetido à execução, não possuindo este juízo qualquer ingerência sobre aquela demanda. II- ARISP Haja vista a Penhora de Remanescentes efetivada nos autos do processo 0020990-21.2015.5.04.0205, que tramita na 5ªVT de Canoas (Id ac9aa35), no qual se encontram em estágio avançado os trâmites para venda de imóvel de alto valor, conforme já consignado na decisão sob Id ac9aa35, por ora, deixo de proceder à análise das matrículas dos imóveis juntadas aos autos, no aguardo do deslinde naquele feito. III- SUSPENSÃO Decorridos os prazos, suspendo o feito no aguardo do recebimento de valores da Penhora de Remanescentes do processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ª VT desta Comarca. jz CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MULLER PEREIRA - ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP - DALIMBA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - EPP

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