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0021076-07.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021076-07.2026.4.05.8500 AUTOR: ERNANDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS - AL15553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): COMUNICADO: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. ( X ) juntar RELATÓRIO MÉDICO atual (até 1 ano antes do ajuizamento do feito) e demais documentos que comprovem a patologia alegada; ( X ) Nos termos em que estabelecido na Questão de Ordem - QO n.º 1 (aprovada no julgamento dos recursos nos processos n.º 0004557-19.2024.4.05.8502 e n.º 0006337-28.2023.4.05.8502, em 24/9/2025). E, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz / não é alfabetizada, conforme registrado nos autos, junte PROCURAÇÃO de acordo com as instruções abaixo: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo, ou: 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato, reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe, devendo a pessoa interessada comparecer presencialmente nesta unidade jurisdicional ou acessar o Balcão Virtual (nesse caso, juntamente com uma testemunha) e solicitar tal documento. Intime-se e cumpra-se como devido. Data da assinatura eletrônica. DANILO JOSE SIQUEIRA SECUNDO Servidor

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