Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021074-23.2022.8.16.0001 Processo: 0021074-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.607,67 Exequente(s): GIOVANNA CATENACI GUSSO JULIANA TAVARES MORI Executado(s): LUCIO LUIZ MACHADO lucio luiz machado Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, mediante o qual o executado se obrigou ao pagamento de R$ 2.000,00 em dez parcelas sucessivas de R$ 200,00. O executado apresentou exceção de pré-executividade. Em síntese, sustenta: a) nulidade da citação realizada por WhatsApp; b) impossibilidade de cumulação da multa moratória de 10% com a penalidade contratual de igual percentual; c) impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% no débito; d) ausência de abatimento da parcela de R$ 288,70 já paga; e e) excesso de execução decorrente dos critérios utilizados pelas exequentes. Apresentou memória de cálculo e indicou como devido o montante de R$ 3.555,49 (mov. 193). Intimadas, as exequentes impugnaram a exceção. Preliminarmente, alegaram inadequação da via eleita. No mérito, defenderam a validade da citação, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de excesso de execução. Requereram, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé e apresentaram cálculo atualizado de R$ 4.354,78 (mov. 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade As exequentes sustentam que as matérias levantadas deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução e que o decurso do respectivo prazo impediria sua apreciação em exceção de pré-executividade. A alegação não impede o conhecimento do incidente, nos limites adiante estabelecidos. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial destinado ao exame, no próprio processo executivo, de questões cognoscíveis independentemente de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou dois requisitos simultâneos para a utilização dessa via: a matéria deve ser suscetível de conhecimento de ofício e sua solução deve prescindir de dilação probatória. Admite-se, ainda, que matéria dessa natureza seja suscitada mesmo depois do prazo para os embargos, justamente porque o transcurso do prazo da defesa típica não convalida vício que possa ser conhecido de ofício e demonstrado de plano. É certo que o art. 917, III, do CPC prevê os embargos à execução como meio ordinário para alegação de excesso, inclusive considerando existente o excesso quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título. O § 3º do mesmo dispositivo exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Todavia, a existência de defesa típica não impede excepcionalmente a apreciação da questão por objeção de pré-executividade quando a incorreção puder ser identificada por simples confronto entre o título, as decisões já proferidas, os pagamentos documentalmente comprovados e as próprias planilhas apresentadas pelas partes. É precisamente a situação dos autos. Além disso, o executado indicou o montante que entende devido e apresentou memória discriminada do cálculo, atendendo, inclusive, à exigência que o art. 917, § 3º, do CPC estabelece para a alegação de excesso por meio da defesa típica (mov. 193). A exceção deve, portanto, ser conhecida. Da alegada nulidade da citação realizada por WhatsApp A nulidade não está configurada. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é indispensável à validade do processo, todavia, o sistema processual civil não adota a nulidade como consequência automática de toda irregularidade formal. O art. 277 determina que, ainda que a lei prescreva determinada forma, o ato praticado de modo diverso deve ser considerado válido quando alcançar sua finalidade. Os arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, igualmente consagram a instrumentalidade das formas e condicionam a invalidação à existência de prejuízo processual. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a utilização do WhatsApp para a comunicação pessoal de atos processuais foi especificamente regulamentada pela Instrução Normativa 73/2021-CGJ. O art. 2º, I, admite a utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma. O art. 4º determina que o destinatário seja cientificado do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes, da chave de acesso e da forma de consulta da comunicação. Por sua vez, o art. 5º exige que o servidor busque a confirmação inequívoca da identidade do destinatário e, uma vez confirmada, encaminhe a mensagem contendo as informações previstas no art. 4º. Importa observar que o art. 5º, II, da própria Instrução Normativa dispõe que, para confirmação da identidade, poderá ser solicitada cópia de documento, especialmente nos processos criminais. A apresentação do documento não constitui, portanto, requisito obrigatório e invariável de validade da comunicação. No caso, a servidora judicial certificou que entrou em contato com o telefone atribuído a Lúcio Luiz Machado, que o interlocutor declarou ser o destinatário e que foram encaminhadas as informações e chaves de acesso aos autos (mov. 41). As próprias capturas de tela confirmam a sequência do ato. Inicialmente foi solicitada confirmação quanto à identidade, ao passo que respondeu afirmativamente. Somente depois disso foram enviados o número do processo, a informação expressa de que se tratava de sua citação/intimação, a chave para consulta dos autos e o documento pertinente. Mais do que isso, após receber a comunicação, o executado respondeu: “Não tenho como pagar este valor de entrada”. A resposta não é neutra, sobretudo porque demonstra compreensão da existência da cobrança e do conteúdo da comunicação que lhe havia sido encaminhada. Aqui estão documentados: a confirmação da identidade, o envio das informações previstas na regulamentação, a entrega do acesso ao processo e a manifestação do próprio executado a respeito do pagamento. Não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. Rejeita-se a alegação de nulidade da citação. Do excesso de execução e do pagamento de R$ 288,70 Há o excesso apontado, senão, vejamos. As exequentes reconheceram expressamente que, depois do início da execução, celebraram negociação extrajudicial com o executado em dez parcelas de R$ 288,70 e que uma delas foi efetivamente paga (mov. 48). O pagamento não apenas foi reconhecido, mas foi efetivamente abatido das memórias de cálculo anteriores. No demonstrativo apresentado em junho de 2023 consta desconto de R$ 288,70 (mov. 48). O mesmo ocorreu no cálculo de outubro de 2024, que alcançou R$ 3.607,67 e novamente registrou a dedução do pagamento (mov. 120). O demonstrativo mais recente das exequentes, contudo, chega ao montante de R$ 4.354,78 sem registrar qualquer abatimento referente à parcela anteriormente paga (mov. 197). O art. 917, § 2º, I, do CPC qualifica como excesso de execução a cobrança de quantia superior àquela efetivamente resultante do título. O valor de R$ 288,70 deverá, portanto, ser abatido na data em que efetivamente pago, devendo a evolução posterior do débito incidir apenas sobre o saldo remanescente. Do índice de correção monetária Também merece acolhimento a insurgência quanto ao critério de atualização empregado nas memórias mais recentes. A execução deve desenvolver-se nos limites da obrigação constante do título, não cabendo à parte exequente modificar unilateralmente, por ocasião da elaboração da planilha, os critérios que integram a obrigação executada. O instrumento que aparelha a execução estabeleceu atualização monetária pelo IGP-M. Ocorre que a partir das memórias de 2026 passou-se a utilizar o índice denominado “TJPR (média IGP/INPC)” (movs. 175 e 197). Assim, observada a diferença entre o índice estipulado em contrato e o efetivamente usado pela exequente, o débito deverá ser recalculado pelo IGP-M, preservando-se o parâmetro que integra o próprio título executivo. Da multa moratória de 10% e da penalidade adicional de 10% O executado sustenta que a cobrança concomitante das duas penalidades configura bis in idem. A análise exige distinguir a natureza das cláusulas. Os arts. 408 e 409 do Código Civil admitem a cláusula penal tanto para a inexecução completa quanto para o descumprimento de cláusula específica ou para a simples mora. O art. 411 permite que a pena estabelecida especificamente para a mora seja exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Não existe, portanto, proibição abstrata à coexistência de penalidades contratuais distintas. A possibilidade de cumulação depende da natureza e, especialmente, dos fatos geradores de cada uma. Quando duas sanções incidem sobre o mesmo descumprimento e desempenham materialmente a mesma função, a cumulação conduz à dupla penalização pela mesma conduta. A Jurisprudência dominante emprega justamente a análise da finalidade e do fato gerador para verificar a possibilidade de cumulação de sanções, admitindo a incidência conjunta quando as obrigações possuem origem e finalidade distintas e afasta a duplicidade quando duas verbas representam reparação pelo mesmo fato. No caso concreto, a cláusula segunda, estabelece multa moratória de 10% em razão do não pagamento da parcela no vencimento. O § 4º do mesmo instrumento prevê nova penalidade de 10% em caso de não pagamento, a título de cláusula penal pela infração do compromisso. Não se identifica no texto contratual fato gerador autônomo para a segunda penalidade, já que ambas decorrem do mesmo inadimplemento que motivou o vencimento antecipado e a presente execução. A circunstância de uma cláusula ser denominada “multa moratória” e outra “cláusula penal” não basta, por si, para produzir fatos geradores distintos, vez que a qualificação jurídica decorre do conteúdo e da finalidade da obrigação, e não apenas da denominação escolhida pelas partes. A cobrança simultânea dos dois percentuais, portanto, representaria dupla sanção pelo mesmo inadimplemento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DISTRATO. MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL DIÁRIA. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em embargos à execução. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar multa compensatória prevista no contrato de locação, por reconhecer bis in idem com a multa moratória, e reduzir cláusula penal diária estipulada em distrato contratual, de R$ 500,00 por dia para 20% do valor do aluguel mensal, com fundamento no art. 413 do Código Civil. O recorrente busca o restabelecimento integral das penalidades contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegada omissão da decisão monocrática quanto ao capítulo recursal relativo à redução da multa diária; (ii) legalidade da redução da cláusula penal prevista no distrato; (iii) possibilidade de cumulação da multa moratória com a multa compensatória prevista no contrato de locação; (iv) intempestividade da apelação originária suscitada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) afastada a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram apreciados pelo juízo de origem, com expressa reabertura do prazo recursal, gerando legítima confiança da parte recorrente; (ii) eventual deficiência de fundamentação da decisão monocrática resta superada pelo julgamento colegiado do agravo interno; (iii) a cláusula penal, embora válida, submete-se ao controle judicial de excessividade previsto no art. 413 do Código Civil; (iv) a multa convencionada alcançava valor mensal superior a seis vezes o aluguel pactuado, evidenciando manifesta desproporção econômica; (v) o valor do aluguel constitui parâmetro legítimo para aferição da razoabilidade da penalidade, considerada a natureza e a finalidade do negócio jurídico; (vi) o art. 413 do Código Civil não exige manutenção do mesmo critério temporal originalmente pactuado, sendo admissível a adoção de parâmetro diverso para adequação equitativa da cláusula penal; (vii) a persistência da mora não afasta o controle judicial da excessividade da sanção; (viii) configura bis in idem a cumulação de multa moratória e multa compensatória quando ambas decorrem do mesmo inadimplemento contratual; (ix) incabível nova majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno, por não haver inauguração de novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem nova majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos citados: art. 413 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, 932, VIII, 1.013, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; art. 132, XV, do RITJSC. Jurisprudência citada: TJSC, AI n. 5039427-36.2024.8.24.0000; TJSC, ApCiv n. 5000509-15.2020.8.24.0125; TJSC, ApCiv n. 5009486-26.2024.8.24.0005; STJ, EAREsp n. 1.663.255/BA. (TJSC, ApCiv 5005603-66.2021.8.24.0073, 2ª Câmara de Direito Civil , Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY , julgado em 13/08/2026) Portanto, a exceção deve ser acolhida nesse ponto, mantendo-se apenas uma penalidade contratual de 10%. Registre-se que as planilhas mais recentes aparentam já conter apenas uma rubrica de multa de 10%. A definição ora realizada é necessária, contudo, para impedir que a penalidade adicional seja reinserida na elaboração da nova memória. Dos honorários advocatícios contratuais de 20% O tema exige exame mais específico. O título contém cláusula segundo a qual, em caso de inadimplemento, incidirão custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito, independentemente de a cobrança ser judicial ou extrajudicial. Por outro lado, ao despachar a inicial, o Juízo fixou honorários advocatícios de 10%, em aplicação ao art. 827 do CPC (mov. 18). O art. 827 do Código de Processo Civil determina que, ao despachar a inicial da execução por quantia certa, o Juízo fixe de plano honorários de 10% a serem pagos pelo executado. O § 2º admite posterior elevação até 20%, conforme o desenvolvimento da execução. É necessário, entretanto, distinguir os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo dos honorários convencionais eventualmente assumidos contratualmente. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece que essas verbas possuem naturezas distintas e que não existe vedação abstrata à sua cumulação. Em julgamento recente, a Quarta Turma considerou válida, em contrato empresarial paritário, cláusula que transferia ao devedor inadimplente os honorários contratuais efetivamente suportados pelo credor para realização da cobrança e afastou a existência automática de bis in idem com os honorários sucumbenciais (REsp 2.067.336/PR, julgado em 09/02/2026). Veja-se a ementa: DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.067.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Esse precedente, contudo, não autoriza a inclusão automática da rubrica de 20% em qualquer contrato. Naquele julgamento, o fundamento foi a autonomia privada própria de contratos empresariais paritários e a existência de cláusula de repasse da despesa com honorários contratuais suportada pelo credor, sendo que o próprio STJ ressalvou que a validade deve ser apreciada de acordo com a natureza do negócio e as circunstâncias concretas. A situação dos autos apresenta particularidade relevante. A credora originária é sociedade de advogados e ajuizou a execução atuando em causa própria. Não foi demonstrada, até o momento, despesa autônoma de 20% suportada pela credora com contratação de advogado para cobrança do débito. A memória simplesmente acresce ao crédito percentual fixo de 20%, concomitantemente aos honorários processuais arbitrados pelo Juízo. Além disso, o próprio precedente do Tribunal de Justiça do Paraná transcrito pelo executado na exceção distingue as despesas efetivamente realizadas da mera prefixação contratual de verba judicial e afasta, naquele contexto, cláusula que estabelecia automaticamente honorários de 20% para cobrança judicial. Essa foi precisamente a tese invocada pelo executado (mov. 193). Portanto, não se acolhe a alegação pelo fundamento genérico de que honorários contratuais e sucumbenciais seriam sempre inacumuláveis, porque essa premissa não corresponde à orientação atual do STJ. O acolhimento decorre das circunstâncias específicas deste título: a rubrica foi estipulada como percentual automático; não se demonstrou despesa autônoma correspondente a honorários contratuais efetivamente suportados para a cobrança; a credora originária é sociedade de advogados e atuou inicialmente em causa própria; e já existem honorários processuais expressamente fixados pelo Juízo nos termos do art. 827 do CPC. Para os fins desta execução, portanto, o cálculo deverá observar os honorários de 10% já arbitrados judicialmente, sem o acréscimo automático dos 20% constantes da cláusula contratual, decotando-se o excesso quanto ao tópico. Da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Os cálculos anteriores também incluíram verba identificada como “Art. 523 § 1º - CPC (multa 10%)” (movs. 48 e 120). A rubrica é indevida. O art. 523 integra o procedimento de cumprimento de sentença. A presente demanda não constitui cumprimento de título judicial, mas execução autônoma fundada em título extrajudicial. O regime pertinente é aquele dos arts. 824 e seguintes do CPC, inclusive com citação para pagamento em três dias e honorários próprios do art. 827. Não há fundamento para transportar para a execução de título extrajudicial a multa específica prevista para o descumprimento voluntário de obrigação reconhecida em título judicial. Embora a verba já não conste da memória mais recente, sua exclusão deve ser expressamente consignada para evitar nova inclusão. Do valor depositado e do pedido de levantamento O art. 854 do CPC determina que a indisponibilidade de ativos financeiros seja limitada ao montante indicado na execução e impõe o cancelamento de eventual excesso. No caso, encontra-se depositado o valor de R$ 3.607,67. As exequentes requerem seu levantamento e o prosseguimento da execução pela diferença que entendem existente (mov. 186). O pedido não pode ser apreciado a partir do cálculo atualmente apresentado. A memória de R$ 4.354,78: a) não deduziu pagamento de R$ 288,70 já reconhecido; b) adotou índice de correção diverso do previsto no título; e c) incluiu honorários contratuais de 20% cuja cobrança automática foi afastada nos termos desta decisão (mov. 197). É necessário, portanto, apurar previamente o crédito segundo parâmetros uniformes. O montante permanecerá depositado em conta judicial até a apresentação do novo demonstrativo. Definido o crédito, poderá ser autorizada a transferência às exequentes até o limite efetivamente devido, com restituição ao executado de eventual excedente. Da litigância de má-fé As exequentes requerem a condenação do executado por litigância de má-fé, sustentando que a exceção de pré-executividade seria manifestamente infundada e utilizada apenas para retardar o processo (mov. 197). O pedido não procede. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual qualificado por uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A mera apresentação de defesa que venha a ser rejeitada, total ou parcialmente, não autoriza automaticamente a sanção. No caso, a defesa não se mostrou inteiramente infundada. Havia inconsistências objetivas na evolução do crédito, especialmente porque o pagamento de R$ 288,70, anteriormente reconhecido e abatido pelas próprias exequentes, desapareceu do cálculo mais recente. Também houve alteração do índice de correção monetária e controvérsia juridicamente relevante acerca dos encargos contratuais. A própria exceção é parcialmente acolhida. Não há elemento concreto que demonstre alteração deliberada da verdade dos fatos, atuação temerária ou utilização do incidente com finalidade exclusivamente procrastinatória. A sanção por litigância de má-fé deve ser reservada às hipóteses em que a conduta desleal esteja concretamente caracterizada, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido. Diante do exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade e a ACOLHO PARCIALMENTE (mov. 193); b) REJEITO a alegação de nulidade da citação eletrônica, reconhecendo a validade da comunicação realizada por WhatsApp (mov. 41); c) RECONHEÇO o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelas exequentes e DETERMINO que o débito seja recalculado observando-se: c.1) o abatimento do pagamento de R$ 288,70 na data em que efetivamente realizado, fazendo-se incidir a atualização posterior somente sobre o saldo remanescente; c.2) a correção monetária pelo IGP-M, conforme previsto no título executivo; c.3) os juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do instrumento; c.4) a incidência de apenas uma penalidade contratual de 10%, vedada a cumulação da multa moratória com a penalidade adicional fundada no mesmo inadimplemento; c.5) os honorários advocatícios de 10% fixados judicialmente, sem inclusão automática dos honorários contratuais de 20%, pelos fundamentos acima expostos; c.6) a exclusão de qualquer multa fundada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e c.7) somente as custas e despesas processuais efetivamente realizadas e comprovadas nos autos; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor depositado em conta judicial, que deverá permanecer vinculado ao processo até a apuração do crédito segundo os critérios ora definidos (mov. 186); e) INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito, observando integralmente os parâmetros desta decisão; f) apresentada a memória, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; g) após, voltem conclusos para análise do cálculo, levantamento do valor efetivamente pertencente às exequentes, restituição de eventual excedente ao executado e definição acerca da necessidade de prosseguimento da execução por saldo remanescente; e h) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 197); i) em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e da consequente redução do valor executado, CONDENO as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o montante exigido pelas exequentes e aquele que resultar devido após o recálculo determinado nesta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; i.1) a base de cálculo será apurada após a apresentação da nova memória do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.