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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0021073-66.2024.5.04.0352 RECORRENTE: ADRIANA DIAS SCHNEIDER - ME RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUZA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e42a71) proferido nos autos do processo 0021073-66.2024.5.04.0352 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021073-66.2024.5.04.0352 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021073-66.2024.5.04.0352, em que é RECORRENTE ADRIANA DIAS SCHNEIDER - ME e é RECORRIDA ANA PAULA DA SILVA SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto terceiro embargante. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO O terceiro embargante alega que “o acórdão viola os supracitados dispostos porque agride o direito de propriedade da recorrente, haja vista que reconheceu a ‘fraude a execução com a má-fé da recorrente’ quando a aquisição do veículo (26.03.2024) ocorreu em data anterior aos bloqueios/penhora do RENAJUD (25.09.2024)” (fl. 353 – Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 5º, XXII, XXXV, LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Contudo, percebe-se claramente que a conclusão do TRT de que houve fraude à execução foi baseada apenas no fato de que a alienação ocorrera quando já existia ação judicial em curso. Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé da adquirente - terceira embargante, não sendo suficiente o fato de que a venda do imóvel tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação. Desta forma, o mero fato de ter sido interposta ação contra o executado na ação matriz não é suficiente, por si só, para a configuração de fraude à execução. Conforme entendimento consolidado do TST, faz-se necessária a presença de ao menos um dos requisitos legais, quais sejam: o registro da penhora anterior à alienação do bem (requisito objetivo), seja em cartório de registro de imóveis ou no sistema RENAJUD, e ainda a prova inequívoca da má-fé do adquirente (requisito subjetivo), consistente no conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência Na referida decisão inclusive o Exmo. Ministro Claudio Brandão faz citação dos seguintes precedentes, inclusive já transcritos, mas identifica-se as Turmas julgadoras a seguir: (RO-5045-86.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020); (RR-1000762-14.2021.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024); (RR-Ag-297-71.2022.5.12.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023); (RR-1001344-40.2019.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022); (RR-184-97.2018.5.09.0567, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/08/2022); RR-71-34.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020); (RR-12786-58.2016.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/11/2019); (RR-11676-72.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/08/2019); (RR-1001471-94.2017.5.02.0442, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019). Em face ao relato dos fatos e do atual posicionamento emanado do TST, passa-se a adotar tal posicionamento, passando-se a examinar o caso em concreto a seguir. Trata-se de execução provisória movida em face de Aquarius Contabilidade LTDA (processo n° 0020832-29.2023.5.04.0352) onde penhorado o veículo registrado em nome da terceira embargante. O documento de fls. 48/49 do pdf demonstra a seguinte cadeia sucessória do veículo de placas IVR5B46: de 27-06-2014 a 31-01-2018, o veículo pertenceu a Adriana Dias Schneider - ME; de 31-01-2018 a 15-08-2019, passou a propriedade de Adriana Dias Schneider, agora como pessoa física; de 15-08-2019 a 26-03-2024, passou à titularidade da empresa executada Aquarius Contabilidade LTDA; em 26-03-2024, o bem foi novamente transferido para Adriana Dias Schneider - ME, que figura como atual proprietária. Durante o período em que esteve registrada como proprietária, a Aquarius Contabilidade LTDA firmou contrato de alienação fiduciária com instituição financeira em 08-07-2021, gravame que somente foi liberado em 04-04-2024. Observa-se, assim, que a propriedade do bem retornou à mesma pessoa jurídica que já havia figurado como titular do veículo anteriormente, com a nova transferência realizada em 26-03-2024, ou seja, antes mesmo da liberação do gravame então vigente, o que denota possível simulação de negócio jurídico e reforça a necessidade de análise quanto à ocorrência de fraude à execução. Ainda, a transferência do veículo ocorreu apenas 19 dias após a executada ter sido citada para pagamento da dívida trabalhista, em 07-03-2024 (fl. 1919 do pdf do processo nº 0020832-29.2023.5.04.0352), momento em que já tramitava ação capaz de levá-la à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. A proximidade entre a citação e a alienação do único bem identificado em nome da devedora evidencia conduta direcionada à ocultação patrimonial, apta a configurar fraude à execução. Demonstrado que a alienação do veículo ocorreu poucos dias após a citação da executada em execução provisória, e que o bem foi transferido à mesma pessoa jurídica que já havia sido sua proprietária anteriormente - antes mesmo da liberação do gravame fiduciário, isto é, da possibilidade jurídica plena de dispor do bem -, ficou comprovada a ocorrência da objetivo subjetivo conforme fundamentos já lançados com a configuração da má-fé da adquirente, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, e da Súmula n] 375 do STJ. Assim, reconhece-se a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia da alienação. No que diz respeito à impenhorabilidade do veículo, a disposição prevista no artigo 833 do CPC quanto a não ocorrência de penhora de bens e utensílios a atividade profissional não tem o alcance pretendido pela terceira embargante, considerando a interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 25, a qual dispõe: IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC é restrita aos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica. Assim, a alegação de necessita do veículo para fins de sua atividade profissional não pode ser acolhido pois o veículo não se trata de sua ferramenta de trabalho. Desta forma, não incide ao caso presente a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, pois esta norma se restringe às pessoas físicas ou a empresário individual quando comprovadamente demonstrar que o bem penhorado é único e se trata essencialmente de sua ferramenta de trabalho. Nesse sentido, colacionam-se decisões da Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC dirige-se aos bens necessários e úteis ao exercício da profissão, não se aplicando à pessoa jurídica. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento, no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020354-19.2021.5.04.0731 AP, em 02/12/2022, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC (anterior art. 649, V, do CPC/73), que trata do bem indispensável ao exercício da atividade profissional, é direcionada, exclusivamente, aos profissionais liberais, excluindo-se as pessoas jurídicas, inclusive as empresas de pequeno porte e empresários individuais, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 25 desta Seção Especializada em Execução. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-13.2015.5.04.0751 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda). Necessário ressaltar que a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SEEx não afronta o artigo 170, parágrafo único, da CF, uma vez que não representa proibição ao direito ao exercício de atividade econômica pela terceira embargante, tão somente regulando situação de impenhorabilidade do bem penhorado. De todo modo, ainda que não se reconheça a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso V, do CPC, a sentença já afastou a constrição do bem por fundamento diverso, ao reconhecer a existência de gravame decorrente de alienação fiduciária, aplicando, no entanto, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, que admite a apreensão judicial dos direitos e ações da terceira embargante sobre o veículo. No caso da alienação fiduciária o objeto da penhora não deve ser o bem em si, mas sim eventual saldo decorrente dos pagamentos efetuados. Consequentemente, conforme decidido na origem, entende-se pelo prosseguimento da execução sobre os direitos e ações adquiridos sobre o aludido veículo, em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SEEx: Orientação Jurisprudencial nº 71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo. Cita-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, "Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução" (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 16-12-2013). Neste sentido já decidiu este relator: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES. VIABILIDADE. Situação na qual o crédito trabalhista detém a preferência no concurso de credores em relação à penhora, ainda que anteriormente realizada, justifica-se o deferimento da penhora sobre direitos e ações, mesmo diante das restrições judiciais lançadas sobre os veículos indicados pelos exequentes. Agravo de petição interposto pelos exequentes a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020447-33.2015.5.04.0782 AP, em 12/03/2021, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição da terceira embargante no item, rejeitando-se por consequência o pedido de tutela para liberação do veículo. (Marcador “Acórdão - 5b6d379” do documento eletrônico). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O art. 792 do CPC prevê um rol de condutas que se configuram como fraude à execução, nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados: Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Evidenciado o equívoco em que incorreu a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto em execução fiscal ante a incidência da restrição contida no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, impende afastar o óbice invocado pelo Juízo de origem para denegar seguimento ao apelo. Imperioso, daí, o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso denegado. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a terceira embargante adquiriu o veículo de boa-fé e em período anterior à existência de qualquer gravame no departamento de trânsito, razão pela qual escorreita a liberação da penhora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1169-48.2010.5.06.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/06/2013) – grifos nossos. "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615-A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014) – grifos nossos. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE . Em face de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE . Conforme se depreende da sentença transcrita na decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel objeto da penhora não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade. Portanto, a venda do bem móvel foi anterior à constrição judicial. Especificamente quanto aos veículos automotores, o STJ adota entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, de que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no registro do veículo no Detran. Considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11348-79.2015.5.03.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada no recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614452277000000180897084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614452277000000180897084?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DIAS SCHNEIDER - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0021073-66.2024.5.04.0352 RECORRENTE: ADRIANA DIAS SCHNEIDER - ME RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUZA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e42a71) proferido nos autos do processo 0021073-66.2024.5.04.0352 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021073-66.2024.5.04.0352 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021073-66.2024.5.04.0352, em que é RECORRENTE ADRIANA DIAS SCHNEIDER - ME e é RECORRIDA ANA PAULA DA SILVA SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto terceiro embargante. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO O terceiro embargante alega que “o acórdão viola os supracitados dispostos porque agride o direito de propriedade da recorrente, haja vista que reconheceu a ‘fraude a execução com a má-fé da recorrente’ quando a aquisição do veículo (26.03.2024) ocorreu em data anterior aos bloqueios/penhora do RENAJUD (25.09.2024)” (fl. 353 – Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 5º, XXII, XXXV, LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Contudo, percebe-se claramente que a conclusão do TRT de que houve fraude à execução foi baseada apenas no fato de que a alienação ocorrera quando já existia ação judicial em curso. Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé da adquirente - terceira embargante, não sendo suficiente o fato de que a venda do imóvel tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação. Desta forma, o mero fato de ter sido interposta ação contra o executado na ação matriz não é suficiente, por si só, para a configuração de fraude à execução. Conforme entendimento consolidado do TST, faz-se necessária a presença de ao menos um dos requisitos legais, quais sejam: o registro da penhora anterior à alienação do bem (requisito objetivo), seja em cartório de registro de imóveis ou no sistema RENAJUD, e ainda a prova inequívoca da má-fé do adquirente (requisito subjetivo), consistente no conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência Na referida decisão inclusive o Exmo. Ministro Claudio Brandão faz citação dos seguintes precedentes, inclusive já transcritos, mas identifica-se as Turmas julgadoras a seguir: (RO-5045-86.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020); (RR-1000762-14.2021.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024); (RR-Ag-297-71.2022.5.12.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023); (RR-1001344-40.2019.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022); (RR-184-97.2018.5.09.0567, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/08/2022); RR-71-34.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020); (RR-12786-58.2016.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/11/2019); (RR-11676-72.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/08/2019); (RR-1001471-94.2017.5.02.0442, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019). Em face ao relato dos fatos e do atual posicionamento emanado do TST, passa-se a adotar tal posicionamento, passando-se a examinar o caso em concreto a seguir. Trata-se de execução provisória movida em face de Aquarius Contabilidade LTDA (processo n° 0020832-29.2023.5.04.0352) onde penhorado o veículo registrado em nome da terceira embargante. O documento de fls. 48/49 do pdf demonstra a seguinte cadeia sucessória do veículo de placas IVR5B46: de 27-06-2014 a 31-01-2018, o veículo pertenceu a Adriana Dias Schneider - ME; de 31-01-2018 a 15-08-2019, passou a propriedade de Adriana Dias Schneider, agora como pessoa física; de 15-08-2019 a 26-03-2024, passou à titularidade da empresa executada Aquarius Contabilidade LTDA; em 26-03-2024, o bem foi novamente transferido para Adriana Dias Schneider - ME, que figura como atual proprietária. Durante o período em que esteve registrada como proprietária, a Aquarius Contabilidade LTDA firmou contrato de alienação fiduciária com instituição financeira em 08-07-2021, gravame que somente foi liberado em 04-04-2024. Observa-se, assim, que a propriedade do bem retornou à mesma pessoa jurídica que já havia figurado como titular do veículo anteriormente, com a nova transferência realizada em 26-03-2024, ou seja, antes mesmo da liberação do gravame então vigente, o que denota possível simulação de negócio jurídico e reforça a necessidade de análise quanto à ocorrência de fraude à execução. Ainda, a transferência do veículo ocorreu apenas 19 dias após a executada ter sido citada para pagamento da dívida trabalhista, em 07-03-2024 (fl. 1919 do pdf do processo nº 0020832-29.2023.5.04.0352), momento em que já tramitava ação capaz de levá-la à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. A proximidade entre a citação e a alienação do único bem identificado em nome da devedora evidencia conduta direcionada à ocultação patrimonial, apta a configurar fraude à execução. Demonstrado que a alienação do veículo ocorreu poucos dias após a citação da executada em execução provisória, e que o bem foi transferido à mesma pessoa jurídica que já havia sido sua proprietária anteriormente - antes mesmo da liberação do gravame fiduciário, isto é, da possibilidade jurídica plena de dispor do bem -, ficou comprovada a ocorrência da objetivo subjetivo conforme fundamentos já lançados com a configuração da má-fé da adquirente, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, e da Súmula n] 375 do STJ. Assim, reconhece-se a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia da alienação. No que diz respeito à impenhorabilidade do veículo, a disposição prevista no artigo 833 do CPC quanto a não ocorrência de penhora de bens e utensílios a atividade profissional não tem o alcance pretendido pela terceira embargante, considerando a interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 25, a qual dispõe: IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC é restrita aos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica. Assim, a alegação de necessita do veículo para fins de sua atividade profissional não pode ser acolhido pois o veículo não se trata de sua ferramenta de trabalho. Desta forma, não incide ao caso presente a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, pois esta norma se restringe às pessoas físicas ou a empresário individual quando comprovadamente demonstrar que o bem penhorado é único e se trata essencialmente de sua ferramenta de trabalho. Nesse sentido, colacionam-se decisões da Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC dirige-se aos bens necessários e úteis ao exercício da profissão, não se aplicando à pessoa jurídica. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento, no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020354-19.2021.5.04.0731 AP, em 02/12/2022, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC (anterior art. 649, V, do CPC/73), que trata do bem indispensável ao exercício da atividade profissional, é direcionada, exclusivamente, aos profissionais liberais, excluindo-se as pessoas jurídicas, inclusive as empresas de pequeno porte e empresários individuais, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 25 desta Seção Especializada em Execução. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-13.2015.5.04.0751 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda). Necessário ressaltar que a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SEEx não afronta o artigo 170, parágrafo único, da CF, uma vez que não representa proibição ao direito ao exercício de atividade econômica pela terceira embargante, tão somente regulando situação de impenhorabilidade do bem penhorado. De todo modo, ainda que não se reconheça a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso V, do CPC, a sentença já afastou a constrição do bem por fundamento diverso, ao reconhecer a existência de gravame decorrente de alienação fiduciária, aplicando, no entanto, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, que admite a apreensão judicial dos direitos e ações da terceira embargante sobre o veículo. No caso da alienação fiduciária o objeto da penhora não deve ser o bem em si, mas sim eventual saldo decorrente dos pagamentos efetuados. Consequentemente, conforme decidido na origem, entende-se pelo prosseguimento da execução sobre os direitos e ações adquiridos sobre o aludido veículo, em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SEEx: Orientação Jurisprudencial nº 71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo. Cita-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, "Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução" (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 16-12-2013). Neste sentido já decidiu este relator: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES. VIABILIDADE. Situação na qual o crédito trabalhista detém a preferência no concurso de credores em relação à penhora, ainda que anteriormente realizada, justifica-se o deferimento da penhora sobre direitos e ações, mesmo diante das restrições judiciais lançadas sobre os veículos indicados pelos exequentes. Agravo de petição interposto pelos exequentes a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020447-33.2015.5.04.0782 AP, em 12/03/2021, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição da terceira embargante no item, rejeitando-se por consequência o pedido de tutela para liberação do veículo. (Marcador “Acórdão - 5b6d379” do documento eletrônico). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O art. 792 do CPC prevê um rol de condutas que se configuram como fraude à execução, nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados: Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Evidenciado o equívoco em que incorreu a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto em execução fiscal ante a incidência da restrição contida no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, impende afastar o óbice invocado pelo Juízo de origem para denegar seguimento ao apelo. Imperioso, daí, o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso denegado. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a terceira embargante adquiriu o veículo de boa-fé e em período anterior à existência de qualquer gravame no departamento de trânsito, razão pela qual escorreita a liberação da penhora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1169-48.2010.5.06.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/06/2013) – grifos nossos. "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615-A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014) – grifos nossos. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE . Em face de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE . Conforme se depreende da sentença transcrita na decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel objeto da penhora não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade. Portanto, a venda do bem móvel foi anterior à constrição judicial. Especificamente quanto aos veículos automotores, o STJ adota entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, de que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no registro do veículo no Detran. Considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11348-79.2015.5.03.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada no recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614452277000000180897084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614452277000000180897084?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA SILVA SOUZA