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0021073-62.2023.5.04.0203

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021073-62.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: PEDRO LUCAS TRILHA DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99eca0f) proferida nos autos do processo 0021073-62.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021073-62.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: PEDRO LUCAS TRILHA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. JESSICA CRISTIANETTI RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MAYER CESAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contraminuta. O MPT opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. Na hipótese de Termo de Colaboração, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo total aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, de forma que o ente público que se beneficiou diretamente da mão de obra responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente quando demonstrada a culpa in vigilando. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Canoas. Intime-se. Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O segundo reclamado, Município de Canoas, interpõe recurso ordinário em face da sentença de ID. 1bd2e4c, conforme fundamentos de ID. 35f31c2. Devidamente notificado, o reclamante não apresenta contrarrazões. O MPT exara parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no limite do mérito apreciado, preconizando a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Canoas (ID. de37a70). Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS Trata-se de demanda trabalhista ajuizada em 27/10/2023 na qual o reclamante postula haveres que alega sonegados. O contrato de trabalho que a vinculou o primeiro reclamado, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (HOSPITAL DA ULBRA), vigeu de 01/09/2022 a 01/06/2023, ocasião em que pediu demissão (TRCT - b3fed98). Durante o pacto laboral exerceu a função de Técnico de Enfermagem (CTPS - ID. 54eb942). 2. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CANOAS O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Considera inaplicável a Súmula nº 331 do TST no caso de Termo de Colaboração, como o presente. Salienta que a organização social é responsável pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos seus empregados, conforme artigo 42, XIX da Lei nº 13.019/14. Pontua que o artigo 197 da CF estabelece que a execução dos serviços de saúde pode ser diretamente prestada pelo Estado ou por meio de terceiros e, até mesmo, por pessoas física ou jurídica de direito privado, não sendo, portanto, serviço exclusivo do Município. Tece considerações sobre os dispositivos do Termo de Colaboração. Defende que, sendo de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não há falar em responsabilidade subsidiária ou solidária do Município. Observa que exerceu completa fiscalização na execução do contrato, não havendo falar em culpa in vigilando. Invoca os dispositivos da Lei nº 13.019/14. Transcreve doutrina e jurisprudência. Nos seguintes termos a decisão recorrida: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CANOAS O MUNICÍPIO DE CANOAS firmou Termo de Colaboração com a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, sendo incontroverso que o município se beneficiou dos serviços prestados pela primeira reclamada junto ao Hospital Universitário de Canoas, tendo-se beneficiado da mão-deobra da reclamante. Registro, por pertinente, que a intervenção do MUNICÍPIO DE CANOAS não possui o condão de afastar nem de limitar a responsabilidade das reclamadas, pois ainda vigente o Termo de Colaboração. Adoto como razões de decidir o julgamento proferido nos autos do processo n. 0020677-25.2022.5.04.0202 pelo Exmo. Dr. Jose Carlos Dal Ri, nos termos que seguem: "Dessa forma, o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, como tomador de serviços prestados pela reclamante, responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial, na medida em que é responsável pelos créditos eventualmente deferidos à trabalhadora decorrentes do vínculo de emprego que esse tem com a prestadora dos serviços. Nesse sentido, o disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº13.429/17: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." A responsabilização subsidiária decorre da aplicação de regras que disciplinam alguns tipos de sociedades comerciais, que estabelecem a responsabilidade acessória dos sócios em casos de insolvência. Na verdade, o objetivo é atenuar a responsabilidade do tomador de serviços, que responderá pelo débito somente na hipótese de insolvência do prestador de serviços. Ou seja, não adimplindo o empregador as parcelas objeto da condenação, a responsabilidade pelo pagamento recai no patrimônio do tomador dos serviços, que deve, obrigatoriamente, constar do título executivo. Por fim, cabe observar que a existência de cláusula inserida no contrato de prestação de serviços, excluindo a responsabilidade do tomador dos serviços, não produz efeitos em relação a parte autora. Com efeito, em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções. Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados. Observo ainda, conforme informativo 913 do STF, que a decisão proferida pela Corte na ADPF 324/DF (cujo relator foi o Ministro Roberto Barroso) e no RE 958252/MG (cuja relatoria foi do Ministro Luiz Fux), possui efeito vinculante, estabelecendo ser aplicável nas relações jurídicas anteriores à Lei nº13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange tanto o período anterior quanto o posterior à vigência da Lei nº 13.429 /17, observando-se ainda, que tendo em vista que esta responsabilidade subsidiária é prevista em lei, não havendo condicionantes, esta independe de culpa do tomador. Logo, o tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Nos termos da Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região, a condenação subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da relação empregatícia, bem como as despesas processuais, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, bem como aquelas em que isentas o tomador. Destarte, pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS." Concluo, portanto, pela condenação subsidiária do Município de Canoas em face dos créditos deferidos na presente ação. Pois bem, de plano, destaco que é incontroverso que o reclamante foi empregado do primeiro reclamado, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (HOSPITAL DA ULBRA), tendo prestado serviços na função de Técnico de Enfermagem, em favor do segundo reclamado, Município de Canoas, no período de 01/09/2022 a 01/06/2023, ocasião em que pediu demissão. Igualmente incontroverso que o Município de Canoas firmou Termo de Colaboração com o primeiro reclamado. A leitura do Termo de Colaboração (ID. 1b8ee6c) demonstra que a pactuação havida entre as partes se deu no intuito de que o primeiro reclamado prestasse serviços de competência do próprio Município, consistente na "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (CNES 3508528) no Município de Canoas/RS". Conforme preceitua o art. 2º, inciso VII, da Lei 13.019/2014, termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. A circunstância de a relação mantida entre os reclamados ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/2014 não possui o alcance pretendido pelo ente público. Senão, vejamos. O inciso XX do art. 42 da referida lei dispõe, que: XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. A regra em questão, no entanto, deve ser interpretada nos mesmos termos do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC no 16 (DJE de 06-12-2010). Com efeito, adota-se o entendimento do TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. A respeito, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 16 PELO STF. SÚMULA No 331, INCISOS IV E V, DO TST. 1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1o do artigo 71 da Lei no 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula no 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula no 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula no 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante não pela simples incidência do inciso IV da Súmula no 331 do TST, mas sim pela conclusão de que a CASAN incorreu em culpa, pois omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 80640-22.2008.5.12.0043 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012). Nesse cenário, o TST ajustou a Súmula n.o 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal editando o item V, inserido por meio da Resolução no 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula no 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/93. Assim, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato. Nesta senda, diferentemente do sustentado pelo segundo reclamado, no caso de Termo de Colaboração, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da entidade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. No tocante à participação culposa do Município de Canoas, registra-se que a condenação decorre da inexistência de pagamento das verbas rescisórias, o que evidencia ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. No particular, ainda, como bem analisou o MPT em seu parecer (grifos no original - ID. de37a70): Os documentos juntados pelo ente público reclamado não exaurem o dever de acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada com seus empregados, de modo que não logrou demonstrar tenha havido efetiva fiscalização, por parte de um representante seu, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme determina o artigo 67, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93. Cumpre à Administração Pública a adoção de todas as medidas possíveis e a seu alcance para impedir a efetivação de prejuízos aos trabalhadores que lhe prestam serviços. In casu, não se observa a adoção de medida concreta e efetiva voltada a salvaguardar os interesses dos trabalhadores terceirizados. Inexiste razão ontológica e/ou deontológica para que o caso aqui retratado receba tratamento jurisprudencial diverso por conta de a contratação ocorrer com suporte na Lei nº 13.019/14, a qual contém dispositivo a impor à administração pública o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria (artigo 58). De forma similar à Lei nº 8.666/93, a Lei nº 13.019/14 prevê que as parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais, entre outras, "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal" e "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução" (incisos XIX e XX do artigo 42). Contudo, o regramento jurídico e o dever de observância da Administração Pública aos princípios do artigo 37 da CRFB impõem o monitoramento e a avaliação também quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do recorrente, sob pena de o ente público locupletar-se à custa dos direitos sociais dos trabalhadores que lhe prestam serviços, situando o Estado na condição de partícipe de ilegalidade incompatível com a sua função e razão de existir. Evidenciado o agir culposo da Administração Pública, concluise que o ente público deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas devidas à parte reclamante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331 do TST), inclusive multas e indenizações. Pertinente observar que o Brasil é signatário da Convenção nº 94 da OIT - Anexo XXII do Decreto nº 10.088/19, sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública. Em seu artigo 5º, item 2, o Estado brasileiro se comprometeu a adotar medidas a fim de resguardar o recebimento dos salários dos trabalhadores terceirizados: "Artigo 5º 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos. 2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito." Na mesma linha de entendimento, consigno que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE no 760.931, à qual foi atribuída repercussão geral, em nada ampara o recorrente, na medida em que fixada nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Veja-se que uma vez comprovada sua culpa in vigilando, como demonstrado no caso dos autos, a responsabilidade do ente público subsiste. Destaco recente decisão do TST a respeito da responsabilidade subsidiária dos entes públicos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3o, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 ", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3o, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-935-45.2010.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020) Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência do prestador, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917393195500000203566641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917393195500000203566641?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021073-62.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: PEDRO LUCAS TRILHA DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99eca0f) proferida nos autos do processo 0021073-62.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021073-62.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: PEDRO LUCAS TRILHA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. JESSICA CRISTIANETTI RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MAYER CESAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contraminuta. O MPT opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. Na hipótese de Termo de Colaboração, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo total aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, de forma que o ente público que se beneficiou diretamente da mão de obra responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente quando demonstrada a culpa in vigilando. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Canoas. Intime-se. Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O segundo reclamado, Município de Canoas, interpõe recurso ordinário em face da sentença de ID. 1bd2e4c, conforme fundamentos de ID. 35f31c2. Devidamente notificado, o reclamante não apresenta contrarrazões. O MPT exara parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no limite do mérito apreciado, preconizando a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Canoas (ID. de37a70). Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS Trata-se de demanda trabalhista ajuizada em 27/10/2023 na qual o reclamante postula haveres que alega sonegados. O contrato de trabalho que a vinculou o primeiro reclamado, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (HOSPITAL DA ULBRA), vigeu de 01/09/2022 a 01/06/2023, ocasião em que pediu demissão (TRCT - b3fed98). Durante o pacto laboral exerceu a função de Técnico de Enfermagem (CTPS - ID. 54eb942). 2. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CANOAS O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Considera inaplicável a Súmula nº 331 do TST no caso de Termo de Colaboração, como o presente. Salienta que a organização social é responsável pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos seus empregados, conforme artigo 42, XIX da Lei nº 13.019/14. Pontua que o artigo 197 da CF estabelece que a execução dos serviços de saúde pode ser diretamente prestada pelo Estado ou por meio de terceiros e, até mesmo, por pessoas física ou jurídica de direito privado, não sendo, portanto, serviço exclusivo do Município. Tece considerações sobre os dispositivos do Termo de Colaboração. Defende que, sendo de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não há falar em responsabilidade subsidiária ou solidária do Município. Observa que exerceu completa fiscalização na execução do contrato, não havendo falar em culpa in vigilando. Invoca os dispositivos da Lei nº 13.019/14. Transcreve doutrina e jurisprudência. Nos seguintes termos a decisão recorrida: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CANOAS O MUNICÍPIO DE CANOAS firmou Termo de Colaboração com a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, sendo incontroverso que o município se beneficiou dos serviços prestados pela primeira reclamada junto ao Hospital Universitário de Canoas, tendo-se beneficiado da mão-deobra da reclamante. Registro, por pertinente, que a intervenção do MUNICÍPIO DE CANOAS não possui o condão de afastar nem de limitar a responsabilidade das reclamadas, pois ainda vigente o Termo de Colaboração. Adoto como razões de decidir o julgamento proferido nos autos do processo n. 0020677-25.2022.5.04.0202 pelo Exmo. Dr. Jose Carlos Dal Ri, nos termos que seguem: "Dessa forma, o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, como tomador de serviços prestados pela reclamante, responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial, na medida em que é responsável pelos créditos eventualmente deferidos à trabalhadora decorrentes do vínculo de emprego que esse tem com a prestadora dos serviços. Nesse sentido, o disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº13.429/17: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." A responsabilização subsidiária decorre da aplicação de regras que disciplinam alguns tipos de sociedades comerciais, que estabelecem a responsabilidade acessória dos sócios em casos de insolvência. Na verdade, o objetivo é atenuar a responsabilidade do tomador de serviços, que responderá pelo débito somente na hipótese de insolvência do prestador de serviços. Ou seja, não adimplindo o empregador as parcelas objeto da condenação, a responsabilidade pelo pagamento recai no patrimônio do tomador dos serviços, que deve, obrigatoriamente, constar do título executivo. Por fim, cabe observar que a existência de cláusula inserida no contrato de prestação de serviços, excluindo a responsabilidade do tomador dos serviços, não produz efeitos em relação a parte autora. Com efeito, em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções. Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados. Observo ainda, conforme informativo 913 do STF, que a decisão proferida pela Corte na ADPF 324/DF (cujo relator foi o Ministro Roberto Barroso) e no RE 958252/MG (cuja relatoria foi do Ministro Luiz Fux), possui efeito vinculante, estabelecendo ser aplicável nas relações jurídicas anteriores à Lei nº13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange tanto o período anterior quanto o posterior à vigência da Lei nº 13.429 /17, observando-se ainda, que tendo em vista que esta responsabilidade subsidiária é prevista em lei, não havendo condicionantes, esta independe de culpa do tomador. Logo, o tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Nos termos da Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região, a condenação subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da relação empregatícia, bem como as despesas processuais, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, bem como aquelas em que isentas o tomador. Destarte, pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS." Concluo, portanto, pela condenação subsidiária do Município de Canoas em face dos créditos deferidos na presente ação. Pois bem, de plano, destaco que é incontroverso que o reclamante foi empregado do primeiro reclamado, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (HOSPITAL DA ULBRA), tendo prestado serviços na função de Técnico de Enfermagem, em favor do segundo reclamado, Município de Canoas, no período de 01/09/2022 a 01/06/2023, ocasião em que pediu demissão. Igualmente incontroverso que o Município de Canoas firmou Termo de Colaboração com o primeiro reclamado. A leitura do Termo de Colaboração (ID. 1b8ee6c) demonstra que a pactuação havida entre as partes se deu no intuito de que o primeiro reclamado prestasse serviços de competência do próprio Município, consistente na "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (CNES 3508528) no Município de Canoas/RS". Conforme preceitua o art. 2º, inciso VII, da Lei 13.019/2014, termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. A circunstância de a relação mantida entre os reclamados ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/2014 não possui o alcance pretendido pelo ente público. Senão, vejamos. O inciso XX do art. 42 da referida lei dispõe, que: XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. A regra em questão, no entanto, deve ser interpretada nos mesmos termos do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC no 16 (DJE de 06-12-2010). Com efeito, adota-se o entendimento do TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. A respeito, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 16 PELO STF. SÚMULA No 331, INCISOS IV E V, DO TST. 1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1o do artigo 71 da Lei no 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula no 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula no 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula no 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante não pela simples incidência do inciso IV da Súmula no 331 do TST, mas sim pela conclusão de que a CASAN incorreu em culpa, pois omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 80640-22.2008.5.12.0043 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012). Nesse cenário, o TST ajustou a Súmula n.o 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal editando o item V, inserido por meio da Resolução no 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula no 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/93. Assim, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato. Nesta senda, diferentemente do sustentado pelo segundo reclamado, no caso de Termo de Colaboração, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da entidade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. No tocante à participação culposa do Município de Canoas, registra-se que a condenação decorre da inexistência de pagamento das verbas rescisórias, o que evidencia ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. No particular, ainda, como bem analisou o MPT em seu parecer (grifos no original - ID. de37a70): Os documentos juntados pelo ente público reclamado não exaurem o dever de acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada com seus empregados, de modo que não logrou demonstrar tenha havido efetiva fiscalização, por parte de um representante seu, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme determina o artigo 67, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93. Cumpre à Administração Pública a adoção de todas as medidas possíveis e a seu alcance para impedir a efetivação de prejuízos aos trabalhadores que lhe prestam serviços. In casu, não se observa a adoção de medida concreta e efetiva voltada a salvaguardar os interesses dos trabalhadores terceirizados. Inexiste razão ontológica e/ou deontológica para que o caso aqui retratado receba tratamento jurisprudencial diverso por conta de a contratação ocorrer com suporte na Lei nº 13.019/14, a qual contém dispositivo a impor à administração pública o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria (artigo 58). De forma similar à Lei nº 8.666/93, a Lei nº 13.019/14 prevê que as parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais, entre outras, "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal" e "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução" (incisos XIX e XX do artigo 42). Contudo, o regramento jurídico e o dever de observância da Administração Pública aos princípios do artigo 37 da CRFB impõem o monitoramento e a avaliação também quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do recorrente, sob pena de o ente público locupletar-se à custa dos direitos sociais dos trabalhadores que lhe prestam serviços, situando o Estado na condição de partícipe de ilegalidade incompatível com a sua função e razão de existir. Evidenciado o agir culposo da Administração Pública, concluise que o ente público deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas devidas à parte reclamante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331 do TST), inclusive multas e indenizações. Pertinente observar que o Brasil é signatário da Convenção nº 94 da OIT - Anexo XXII do Decreto nº 10.088/19, sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública. Em seu artigo 5º, item 2, o Estado brasileiro se comprometeu a adotar medidas a fim de resguardar o recebimento dos salários dos trabalhadores terceirizados: "Artigo 5º 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos. 2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito." Na mesma linha de entendimento, consigno que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE no 760.931, à qual foi atribuída repercussão geral, em nada ampara o recorrente, na medida em que fixada nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Veja-se que uma vez comprovada sua culpa in vigilando, como demonstrado no caso dos autos, a responsabilidade do ente público subsiste. Destaco recente decisão do TST a respeito da responsabilidade subsidiária dos entes públicos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3o, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 ", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3o, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-935-45.2010.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020) Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência do prestador, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917393195500000203566641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917393195500000203566641?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS TRILHA DE CARVALHO

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