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0021073-08.2019.5.04.0331

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021073-08.2019.5.04.0331 RECLAMANTE: ADRIANO MORAES RODOLFO RECLAMADO: CRM INDUSTRIA DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d1049 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se a executada MARIA MIYUKI YAMASHITA CARDOSO para comprovar o pagamento da terceira parcela do parcelamento deferido, no prazo de 5 dias, para fins de abatimento da dívida. Fica intimada, ainda, de que mensalmente deverá juntar os comprovantes nos autos, nos termos do despacho #id:cbfebed. SAO LEOPOLDO/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIYUKI YAMASHITA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021073-08.2019.5.04.0331 RECLAMANTE: ADRIANO MORAES RODOLFO RECLAMADO: CRM INDUSTRIA DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a25395 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, determino a exclusão da petição id:650ff51, a fim de evitar tumulto processual, considerando que o reclamante referido na petição é diverso do que consta na presente reclamatória trabalhista. Ainda, verifico que a petição de id:82e335c trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JUAREZ ANTÔNIO BUENO. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, que deve ser processada em autos apartados, observando o procedimento específico disposto no art. 676 do CPC, o qual dispõe: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Nessa linha, o terceiro JUAREZ ANTÔNIO BUENO, deverá, querendo, ajuizar os embargos de terceiro em autos apartados e distribuídos por dependência a este processo. Desse modo, não conheço do incidente de id:82e335c. Altere-se o tipo de petição para 'manifestação'. Outrossim, esclareço ao terceiro interessado que na decisão id:a2b3e90 já foi referido que o imóvel de matrícula nº 69.157, do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo (Id 58661c1) serve de moradia à executada ELOIDES ALVES BUENO, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual não foi efetivada a penhora do referido imóvel, porém, considerando que o registro de indisponibilidade não obstaculiza o exercício do direito à moradia, apenas evita que o executado se desfaça injustificadamente do bem por outro motivo que não seja adquirir, em substituição, outro imóvel que sirva de residência familiar, mantenho a indisponibilidade do bem até a quitação total do parcelamento pela executada MARIA MIYUKI YAMASHITA CARDOSO. Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado e intime-se para ciência do presente despacho. Após o prazo, promova-se à sua exclusão dos presentes autos. SAO LEOPOLDO/RS, 01 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ ANTONIO BUENO

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