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0021072-17.2023.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021072-17.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: DENIZIO JOSE VERIATO DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: LICINDA MARIA GOERGEN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423536c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIZIO JOSE VERIATO DOS SANTOS (Sucessão de) contra LICINDA MARIA GOERGEN LTDA., VILSON PEDRO GOERGEN e LICINDA MARIA GOERGEN. Concedo à parte autora e à 1ª e 3ª reclamadas o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 957,23, calculadas sobre R$ 47.861,62, valor arbitrado à causa para os fins legais cabíveis. Dispensado o recolhimento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIZIO JOSE VERIATO DOS SANTOS - FABIO DENIS DOS SANTOS - FABIANA DENIZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021072-17.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: DENIZIO JOSE VERIATO DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: LICINDA MARIA GOERGEN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423536c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIZIO JOSE VERIATO DOS SANTOS (Sucessão de) contra LICINDA MARIA GOERGEN LTDA., VILSON PEDRO GOERGEN e LICINDA MARIA GOERGEN. Concedo à parte autora e à 1ª e 3ª reclamadas o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 957,23, calculadas sobre R$ 47.861,62, valor arbitrado à causa para os fins legais cabíveis. Dispensado o recolhimento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LICINDA MARIA GOERGEN - LICINDA MARIA GOERGEN

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