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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021070-86.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MARIELVIS ANDREINA SANCHEZ MARIANI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d871ea proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a reclamante que é funcionária da reclamada desde 06.08.2025. Afirma que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se extremamente penoso, em razão das condições de trabalho oferecidas e os descumprimentos contratuais. Aduz que é exposta ao labor em trabalho pesado, insalubre e a reclamada não paga o adicional de insalubridade. Assim, postula em caráter tutelar, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 14.08.2026, baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Tudo, conforme exposto no item 14 da petição inicial. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável a parte autora e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. No caso dos autos, a matéria é controvertida, conforme demonstra a manifestação da reclamada em Id nº 6dab0b6. A rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela autora em sede de tutela antecipada tem os seguintes motivos: a) ser tratada pelo empregador com rigor excessivo; b) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) for exigidos serviços superiores a suas forças. Em relação aos motivos alencados acima, os quais correspondem às alíneas "a, b, c, d", do art. 483 da CLT, não se verifica prova suficiente das alegações, ainda que para fins de tecer juízo de probabilidade. Assim, determinar a imediata extinção contratual pelos motivos acima expostos e confecção dos documentos rescisórios, pode acarretar perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC. Por sua vez, o art. 483, §3º, da CLT autoriza a empregada optar por permanecer, ou não, no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, não dependendo de autorização judicial para tanto. Isto posto, entendo por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e portanto indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Intime-se a reclamante. De outra forma, considerando que não haverá audiência para apresentação de contestação, adota-se o rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, deixando de designar audiência inicial, sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória. Registro que a adoção de tal procedimento encontra respaldo nos artigos 765 e 769 da CLT, bem como no artigo 15 do CPC. Assim: a) A(s) reclamada(s) deverá (ão) apresentar sua defesa em até 15 dias da notificação, e, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória, sob pena de revelia. Atente-se a parte para a não atribuição de sigilo à contestação e documentos. b) A parte autora terá 10 dias para falar sobre os documentos que acompanham a defesa e apontar, querendo, por amostragem, as diferenças que entende devidas. Deverá, também, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória. c) No caso de propostas de acordo próximas, as partes deverão apresentar petição conjunta de acordo, com análise em secretaria, ou serão intimadas para tanto. Em havendo interesse na realização de audiência de conciliação, as partes deverão peticionar manifestando o interesse, a fim de possibilitar a apreciação e designação de audiência, da qual as partes serão intimadas. d) Encerrado o prazo do item “b” e se for o caso, o feito restará suspenso sine die para designação de audiência de INSTRUÇÃO. e) Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão ao magistrado. f) Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. g) Notifique-se a reclamada via Diário Eletrônico. PASSO FUNDO/RS, 07 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIELVIS ANDREINA SANCHEZ MARIANI
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021070-86.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MARIELVIS ANDREINA SANCHEZ MARIANI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d871ea proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a reclamante que é funcionária da reclamada desde 06.08.2025. Afirma que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se extremamente penoso, em razão das condições de trabalho oferecidas e os descumprimentos contratuais. Aduz que é exposta ao labor em trabalho pesado, insalubre e a reclamada não paga o adicional de insalubridade. Assim, postula em caráter tutelar, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 14.08.2026, baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Tudo, conforme exposto no item 14 da petição inicial. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável a parte autora e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. No caso dos autos, a matéria é controvertida, conforme demonstra a manifestação da reclamada em Id nº 6dab0b6. A rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela autora em sede de tutela antecipada tem os seguintes motivos: a) ser tratada pelo empregador com rigor excessivo; b) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) for exigidos serviços superiores a suas forças. Em relação aos motivos alencados acima, os quais correspondem às alíneas "a, b, c, d", do art. 483 da CLT, não se verifica prova suficiente das alegações, ainda que para fins de tecer juízo de probabilidade. Assim, determinar a imediata extinção contratual pelos motivos acima expostos e confecção dos documentos rescisórios, pode acarretar perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC. Por sua vez, o art. 483, §3º, da CLT autoriza a empregada optar por permanecer, ou não, no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, não dependendo de autorização judicial para tanto. Isto posto, entendo por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e portanto indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Intime-se a reclamante. De outra forma, considerando que não haverá audiência para apresentação de contestação, adota-se o rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, deixando de designar audiência inicial, sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória. Registro que a adoção de tal procedimento encontra respaldo nos artigos 765 e 769 da CLT, bem como no artigo 15 do CPC. Assim: a) A(s) reclamada(s) deverá (ão) apresentar sua defesa em até 15 dias da notificação, e, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória, sob pena de revelia. Atente-se a parte para a não atribuição de sigilo à contestação e documentos. b) A parte autora terá 10 dias para falar sobre os documentos que acompanham a defesa e apontar, querendo, por amostragem, as diferenças que entende devidas. Deverá, também, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória. c) No caso de propostas de acordo próximas, as partes deverão apresentar petição conjunta de acordo, com análise em secretaria, ou serão intimadas para tanto. Em havendo interesse na realização de audiência de conciliação, as partes deverão peticionar manifestando o interesse, a fim de possibilitar a apreciação e designação de audiência, da qual as partes serão intimadas. d) Encerrado o prazo do item “b” e se for o caso, o feito restará suspenso sine die para designação de audiência de INSTRUÇÃO. e) Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão ao magistrado. f) Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. g) Notifique-se a reclamada via Diário Eletrônico. PASSO FUNDO/RS, 07 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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