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TJSP · Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Processo 0021070-76.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ADRIANO JOSE CARDOSO DA SILVA - Vistos. O sentenciado ADRIANO JOSE CARDOSO DA SILVA se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto desde 25/05/2026 (fls.224/228). Consta nos autos que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado foi preso preventivamente pela prática de fato definido como crime doloso, referente ao processo nº 1535422-50.2026.8.26.0454. Nesse contexto, manifestou-se o órgão Ministerial às fls.284/286. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o sentenciado, em tese, praticou fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto. Assim, configura-se objetivamente o cometimento de falta grave, nos termos do artigo 52, da Lei de Execuções Penais, a resultar na regressão para regime mais gravoso, conforme artigo 118, inciso I, da mesma lei. Destaco que o dispositivo legal acima citado exige apenas a "prática" de fato definido como crime doloso, não exigindo ação penal em curso, tampouco condenação definitiva, consoante prevê a Súmula 526, do C. STJ. Analisando-se a hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, percebe-se que a conduta do sentenciado não se coaduna com os requisitos necessários para manutenção do cumprimento de pena em regime aberto, por falta de autodisciplina e senso de responsabilidade, revelando que a pena imposta não alcançou o fim pretendido pela lei, considerando-se não somente o caráter punitivo, mas o efeito pedagógico e de ressocialização. Ademais, a excepcionalidade da situação e o poder geral de cautela conferido ao juízo da execução demonstram ser possível a regressão cautelar, com contraditório e ampla defesa diferidos, nos moldes da presente decisão, conforme exaustivamente decidido pelo E. TJ/SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO REGIME ABERTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR DA BENESSE COM REGRESSÃO PROVISORIAMENTE AO REGIME FECHADO - SUSTAÇÃO "PER SALTUM" - VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VERIFICADO. 1. Requer a nulidade da decisão recorrida, sustentando que o agravante foi regredido provisoriamente do regime aberto diretamente ao regime fechado, ocorrendo sustação "aos saltos", pugnando pela imposição do regime semiaberto. Enfatiza que a sustação se deu antes mesmo de decisão judicial sobre o suposto novo delito, violando o princípio da presunção de inocência. 2. É possível a regressão cautelar desse tipo de benefício, tendo em vista o poder geral de cautela do MM. Juízo da Execução, que lhe permite fazê-lo ante a comunicação da suposta prática de falta grave, nos termos do inciso I, do artigo 118, da LEP. 3. A regressão admite a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, não havendo restrição legal acerca da possibilidade de imputar ao sentenciado regime prisional mais rigoroso. 4. Não ofende o princípio da presunção de inocência a sustação cautelar de regime prisional quando ocorre descumprimento das condições impostas por ocasião da progressão de regime, dentre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. Precedente STJ. 5. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000169-10.2017.8.26.0268; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) Execução penal. Sustação cautelar do regime aberto. Providência determinada diante da prática de novo delito. Legalidade. Atuação do Ministério Público como custos legis. Inexistência de nulidade por ter sua manifestação se dado em oportunidade posterior à Defensoria Pública. Ausência de oitiva prévia. Desnecessidade. Medida imprescindível quando se tratar de regressão definitiva. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Execução Penal. Regressão ao regime fechado. Cometimento de fato previsto como crime doloso (Art. 52, da LEP). Descumprimento de condições impostas quando do deferimento ao cumprimento de pena em regime mais brando. Inobservância de deveres impostos. Aplicação do art. 118, I, da LEP. A simples prática de fato definido como crime doloso ou falta grave já autoriza a transferência a regime mais gravoso, independentemente do resultado. Não afronta ao princípio da presunção de inocência. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000025-36.2017.8.26.0268; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) Neste ponto, salienta-se o posicionamento consolidado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. STJ, acerca da desnecessidade de oitiva do sentenciado, quando ocorrer a regressão cautelar do regime prisional, de maneira que a eficácia do artigo 118, § 2º da LEP se restringe aos casos de regressão definitiva: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD. REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 92.446/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJE 19/02/2018) Ante o exposto, reconheço a prática de falta grave, susto o regime aberto e regrido cautelarmente o sentenciado ADRIANO JOSE CARDOSO DA SILVA para o regime fechado, independentemente de sua oitiva, que deverá ser posteriormente realizada, para deliberação sobre a regressão definitiva, nos termos do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei nº 7.210/1984. Expeça-se, com urgência, mandado de prisão em regime fechado em desfavor de ADRIANO JOSE CARDOSO DA SILVA, encaminhando-se para cumprimento. Retifique-se o assunto processual (regressão - regime fechado). Oportunamente, efetuadas as anotações necessárias e cumprido o mandado de prisão, elabore-se cálculo de pena, anotando-se no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar a nova condição do sentenciado (preso), encaminhando-se os autos ao juízo competente, para fins do artigo 118, 2º, da LEP. Sem prejuízo, cumpra-se o item 6.3 do Comunicado CG 332/2023, emitindo-se a guia de recolhimento diretamente no portal do BNMP3.0/CNJ. "6.3. Considerando que atualmente não há comunicação das guias em meio aberto, havendo a regressão para regime semiaberto ou fechado, as unidades com competência em execução criminal deverão emitir as guias de execução dos respectivos processos em andamento diretamente no portal do BNMP para fins de regularização da situação da pessoa.6.3.1. Cada processo de execução (regime fechado e semiaberto) deve ter sua guia de execução cadastrada no BNMP." Cumpra-se, com urgência. Int. Ciência ao MP. - ADV: CARLA APARECIDA SCAGLIA CRESPO (OAB 437301/SP)
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