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0021070-69.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0021070-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1082879-14.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Jorge Kevork Semerdjian - Rivaldo Sant'anna - Conforme reconhecido pela própria Sra. Perita (fls. 626/632), a vistoria interna do imóvel não foi realizada por ausência de pessoa que franqueasse o acesso na data e horário previamente agendados e comunicados às partes (fls. 565/566), ônus que recaía sobre o executado, na qualidade de depositário do bem (fls. 495). A ausência de vistoria interna, contudo, compromete a completude da prova técnica, sendo imprescindível sua realização para a correta aferição do valor do imóvel a ser levado a leilão. Assim, determino a realização de nova diligência para vistoria interna do imóvel, devendo a Sra. Perita apresentar laudo complementar, no qual: (i) descreva as benfeitorias e eventual área construída não aferidas na diligência anterior; e (ii) responda ao quesito suplementar formulado pelo executado às fls. 644 (influência da proximidade do Condomínio Aruã e da via asfaltada sobre o valor de mercado do imóvel). Tratando-se de complementação de trabalho já iniciado e não de nova perícia , fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando tratar-se de fase de cumprimento de sentença/execução, e que o adiantamento de despesas necessárias ao andamento do feito compete a quem tem interesse no ato (art. 82, caput, c/c art. 827-A do CPC), determino que o valor seja adiantado pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se o depósito nos autos na mesma sistemática já adotada para os honorários periciais originais (fls. 506/510). Todavia, considerando que a necessidade de complementação decorreu exclusivamente da conduta do executado, que não franqueou o acesso ao imóvel na diligência anterior, determino que o valor adiantado seja acrescido ao débito exequendo, como encargo da execução, a ser ressarcido ao exequente ao final, inclusive mediante dedução do produto da arrematação, por aplicação do princípio da causalidade. O prazo para depósito é de 15 dias. Efetivado o depósito pelo exequente, intime-se a Sra. Perita para agendar nova data de vistoria, cientificando-se as partes, inclusive o executado, que deverá franquear o acesso ao imóvel sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. - ADV: MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)

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