Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021070-54.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: DEBORA MORAES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b090a proferida nos autos. AKA Vistos, etc. Verifico que a reclamada cadastrou indevidamente a petição de ID 91ce6d4, que se trata de mera manifestação reconhecendo a procedência das divergências de cálculos apontadas pela parte autora, como "impugnação à sentença de liquidação". Assim, e a fim de evitar pendências estatísticas indevidas, retifique-se o tipo de petição para "manifestação). Com relação à controvérsia estabelecida nos autos, esta limita-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Neste sentido, em que pese tenha a reclamada, na manifestação de ID 91ce6d4, informado que "Em atenção à manifestação da reclamante no (ID d7a0177), [...] reconhece a procedência das divergências apontadas e, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, procedeu à devida retificação dos cálculos anteriormente apresentados", verifico que não manteve, no cálculo que acompanha sua petição, os mesmos critérios defendidos pelo reclamante. Verifico, ainda, que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes (reclamante no ID ea8a37b, reclamada no ID eb5d8b7) adota corretamente os critérios de atualização monetária e juros ora vigentes em relação a entes públicos ou equiparados, caso em que se enquadra a parte ré. Tais critérios sofreram diversas alterações recentes, sendo a última em face da Emenda Constitucional 136/2025, estando o regramento em vigor, o qual passo a adotar, bem descrito nas Ementas que segues: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC 113/2021 E EC 136/2025. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada (Empresa Pública) contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação de sentença coletiva, que, segundo a agravante, incorreram em cumulação indevida de índices e desrespeito ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ao regime próprio da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a débitos trabalhistas da Fazenda Pública, considerando a sucessão legislativa e constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025), bem como a vedação à cumulação de índices e a regularidade do conhecimento do recurso diante da delimitação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo de petição é possível quando a executada, embora não repita o valor numérico no recurso, reitera a tese dos embargos à execução que continham a delimitação, satisfazendo a finalidade do art. 897, § 1º, da CLT. 4. As dívidas trabalhistas da Fazenda Pública não se submetem aos critérios das ADCs 58 e 59, devendo observar o regime específico do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com as interpretações das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e Tema 810 do STF). 5. A atualização dos débitos segue marcos temporais distintos: (i) até 08/12/2021, utiliza-se o IPCA-E como correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação; (ii) de 09/12/2021 até 31/07/2025 (ou 31/08/2025, conforme o ente), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021); (iii) a partir de 01/08/2025 (ou 01/09/2025, conforme o ente), adota-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). 6. A correção monetária e os juros possuem natureza de matéria de ordem pública, admitindo-se a adequação de ofício pelo magistrado, sem que isso implique preclusão ou reforma prejudicial à parte. 7. É vedada a cumulação de critérios, sendo imperiosa a retificação dos cálculos que aplicam, simultaneamente, IPCA, juros de poupança e SELIC sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é conhecido quando a delimitação de valores exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT consta dos embargos à execução e é mantida em sede recursal. Débitos trabalhistas da Fazenda Pública submetem-se ao regime de atualização escalonado: IPCA-E e juros da poupança (até 08/12/2021); taxa SELIC exclusiva (de 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025); e IPCA acrescido de 2% a.a. simples, limitado à SELIC, após a EC 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 16 e § 16-A; CLT, art. 897, § 1º, e art. 883; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021; EC 136/2025; Provimento CNJ 207/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, RE 870.947 (Tema 810); OJ 7 do Pleno do TST; OJ 17 da SEEx do TRT-4. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020775-34.2025.5.04.0451 AP, em 12/06/2026, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. 1. A matéria atinente aos juros e à correção monetária é de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão na fase de execução. 2. A atualização dos débitos decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, em ação ajuizada após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve observar a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021 e exclusivamente a taxa SELIC a partir 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida emenda, até 31.07.2025. 3. A partir de agosto de 2025, por força da alteração do art. 97, §§16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 3º do Provimento 207/2025 do CNJ, deve ser observada, de ofício, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com a incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação ao percentual da taxa SELIC. (TRT da 4ª Região, Núcleo Especializado em Execução Trabalhista (NEEXT 4.0), 0020159-10.2024.5.04.8271 AP, em 07/08/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Esclareço, no tocante ao disposto nos itens 5.ii e 5.iii da Ementa, que o marco final para a adoção exclusivamente da taxa SELIC é de 31/07/2025 entes Estaduais, Distrital e Municipais e 31/08/2025 para entes Federais, e o marco inicial para adoção do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano é de 01/08/2025 para os entes Estaduais, Distrital e Municipais, e 01/09/2025 para os entes Federais, sendo este último o caso da reclamada. Em se tratando de mera retificação de critérios de atualização e juros, e inexistindo outras divergências entre as partes, desnecessário o retorno dos autos a estas para adequação, uma vez que as alterações correspondentes podem ser realizadas pela Secretaria por ocasião do lançamento da conta. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pela reclamada sob ID. eb5d8b7, os quais homologo por sentença, com a ressalva supra no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Em face do que facultam o art. 513, §2º, I e III, do CPC e o art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região, para fins de cumprimento da sentença, fica a reclamada citada, mediante intimação na pessoa do procurador constituído, para fins de embargos à execução, nos termos da OJ nº 15 da SEEx. Fica também intimada a parte autora para fins do art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA MORAES DA SILVA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021070-54.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: DEBORA MORAES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b090a proferida nos autos. AKA Vistos, etc. Verifico que a reclamada cadastrou indevidamente a petição de ID 91ce6d4, que se trata de mera manifestação reconhecendo a procedência das divergências de cálculos apontadas pela parte autora, como "impugnação à sentença de liquidação". Assim, e a fim de evitar pendências estatísticas indevidas, retifique-se o tipo de petição para "manifestação). Com relação à controvérsia estabelecida nos autos, esta limita-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Neste sentido, em que pese tenha a reclamada, na manifestação de ID 91ce6d4, informado que "Em atenção à manifestação da reclamante no (ID d7a0177), [...] reconhece a procedência das divergências apontadas e, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, procedeu à devida retificação dos cálculos anteriormente apresentados", verifico que não manteve, no cálculo que acompanha sua petição, os mesmos critérios defendidos pelo reclamante. Verifico, ainda, que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes (reclamante no ID ea8a37b, reclamada no ID eb5d8b7) adota corretamente os critérios de atualização monetária e juros ora vigentes em relação a entes públicos ou equiparados, caso em que se enquadra a parte ré. Tais critérios sofreram diversas alterações recentes, sendo a última em face da Emenda Constitucional 136/2025, estando o regramento em vigor, o qual passo a adotar, bem descrito nas Ementas que segues: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC 113/2021 E EC 136/2025. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada (Empresa Pública) contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação de sentença coletiva, que, segundo a agravante, incorreram em cumulação indevida de índices e desrespeito ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ao regime próprio da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a débitos trabalhistas da Fazenda Pública, considerando a sucessão legislativa e constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025), bem como a vedação à cumulação de índices e a regularidade do conhecimento do recurso diante da delimitação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo de petição é possível quando a executada, embora não repita o valor numérico no recurso, reitera a tese dos embargos à execução que continham a delimitação, satisfazendo a finalidade do art. 897, § 1º, da CLT. 4. As dívidas trabalhistas da Fazenda Pública não se submetem aos critérios das ADCs 58 e 59, devendo observar o regime específico do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com as interpretações das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e Tema 810 do STF). 5. A atualização dos débitos segue marcos temporais distintos: (i) até 08/12/2021, utiliza-se o IPCA-E como correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação; (ii) de 09/12/2021 até 31/07/2025 (ou 31/08/2025, conforme o ente), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021); (iii) a partir de 01/08/2025 (ou 01/09/2025, conforme o ente), adota-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). 6. A correção monetária e os juros possuem natureza de matéria de ordem pública, admitindo-se a adequação de ofício pelo magistrado, sem que isso implique preclusão ou reforma prejudicial à parte. 7. É vedada a cumulação de critérios, sendo imperiosa a retificação dos cálculos que aplicam, simultaneamente, IPCA, juros de poupança e SELIC sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é conhecido quando a delimitação de valores exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT consta dos embargos à execução e é mantida em sede recursal. Débitos trabalhistas da Fazenda Pública submetem-se ao regime de atualização escalonado: IPCA-E e juros da poupança (até 08/12/2021); taxa SELIC exclusiva (de 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025); e IPCA acrescido de 2% a.a. simples, limitado à SELIC, após a EC 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 16 e § 16-A; CLT, art. 897, § 1º, e art. 883; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021; EC 136/2025; Provimento CNJ 207/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, RE 870.947 (Tema 810); OJ 7 do Pleno do TST; OJ 17 da SEEx do TRT-4. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020775-34.2025.5.04.0451 AP, em 12/06/2026, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. 1. A matéria atinente aos juros e à correção monetária é de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão na fase de execução. 2. A atualização dos débitos decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, em ação ajuizada após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve observar a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021 e exclusivamente a taxa SELIC a partir 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida emenda, até 31.07.2025. 3. A partir de agosto de 2025, por força da alteração do art. 97, §§16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 3º do Provimento 207/2025 do CNJ, deve ser observada, de ofício, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com a incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação ao percentual da taxa SELIC. (TRT da 4ª Região, Núcleo Especializado em Execução Trabalhista (NEEXT 4.0), 0020159-10.2024.5.04.8271 AP, em 07/08/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Esclareço, no tocante ao disposto nos itens 5.ii e 5.iii da Ementa, que o marco final para a adoção exclusivamente da taxa SELIC é de 31/07/2025 entes Estaduais, Distrital e Municipais e 31/08/2025 para entes Federais, e o marco inicial para adoção do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano é de 01/08/2025 para os entes Estaduais, Distrital e Municipais, e 01/09/2025 para os entes Federais, sendo este último o caso da reclamada. Em se tratando de mera retificação de critérios de atualização e juros, e inexistindo outras divergências entre as partes, desnecessário o retorno dos autos a estas para adequação, uma vez que as alterações correspondentes podem ser realizadas pela Secretaria por ocasião do lançamento da conta. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pela reclamada sob ID. eb5d8b7, os quais homologo por sentença, com a ressalva supra no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Em face do que facultam o art. 513, §2º, I e III, do CPC e o art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região, para fins de cumprimento da sentença, fica a reclamada citada, mediante intimação na pessoa do procurador constituído, para fins de embargos à execução, nos termos da OJ nº 15 da SEEx. Fica também intimada a parte autora para fins do art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.