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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021068-92.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: ESPOLIO DE ISIDORO BRESCOVISKI (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
APELANTE: AVANISIA MATILDE BRESCOVISKI (Sucessão, Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018)
APELANTE: MARINES VANIA BRESCOVISKI LINCK (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018)
APELANTE: EVALDO BRESCOVISKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018)
APELANTE: SILVANIA TEREZINHA ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018)
APELANTE: EDISON FOLTZ
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
APELANTE: IVANIR LEONICE BRESCOVISKI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELANTE: IVANETE LENI BRESCOVISKI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELANTE: LEONIR JOSE BRESCOVISKI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELANTE: LUIZ CARLOS BRESCOVISKI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELADO: TAUBER COM.IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579)
ADVOGADO(A): Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira (OAB SC030244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPOLIO DE ISIDORO BRESCOVISKI e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
CONTRATO ESCRITO DE COMPRA E VENDA DE PAPELÃO DESCARTÁVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPUTADO À VENDEDORA - MUDANÇA DA FORMA DE PAGAMENTO - REJEIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE NÃO DEMONSTRADO (ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL) - PAGAMENTO MENSAL MODIFICADO PARA COBRANÇA POR PESO - MODIFICAÇÃO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO, MAS TACITAMENTE CONSENTIDA PELOS COMPRADORES DURANTE VÁRIOS ANOS (2003-2012) - RECIBOS QUE DEMONSTRAM A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA SEM OPOSIÇÃO DOS COMPRADORES - RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA PACTUADA - VALIDADE - LIMPEZA DO LOCAL DEPOIS DA COLETA DO MATERIAL - OBRIGAÇÃO CONTRATADA - VALIDADE - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"O contrato é válido e não apresenta vícios quanto ao agente, objeto ou forma (art. 104 do CC/2002)" (Apelação n. 5000844-40.2019.8.24.0005, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. em 13-3-2026).
Embora a modificação da forma de cobrança por parte da vendedora não tinha sido formalizada por escrito, os recibos de pagamento emitidos durante anos de vigência da relação contratual demonstram a alteração desse elemento do contrato, o que "Indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp. n. 1.202.514, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 21-6-2011).
"A invocação de motivos pretéritos, aparentemente já ultrapassados pelo decurso do tempo e pela continuidade das relações contratuais posteriores, viola a legítima expectativa de manutenção do negócio jurídico, fazendo incidir, na espécie, o instituto da supressio" (Apelação n. 5001061-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2025).
"O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal é indispensável à procedência" (Apelação n. 5000837-60.2024.8.24.0009, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 3-10-2025).
Se a obrigação de limpeza do local estava contratualmente prevista e era executada pelos compradores do produto, como forma de não embaraçar a atividade comercial da vendedora, "A pretensão de indenização por danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico, inexistindo violação a direito da personalidade" (Apelação n. 5021608-75.2025.8.24.0930, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 19-11-2025).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 330 e 422 do Código Civil e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à possibilidade de aplicação da surrectio para validar alterações contratuais alegadamente unilaterais e prejudiciais ao consumidor vulnerável. Sustenta que o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência econômica dos contratantes impediria que o silêncio ou a ausência de oposição formal fossem interpretados como anuência a condições mais gravosas, consistentes na alteração do critério de pagamento e na imposição de serviços de limpeza. Afirma que a boa-fé objetiva não poderia ser invocada em favor da fornecedora para convalidar comportamento abusivo, especialmente porque a manutenção do vínculo representaria a fonte de subsistência da parte recorrente. Defende a prevalência da norma consumerista sobre a aplicação analógica do art. 330 do Código Civil e suscita divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da supressio e da surrectio em prejuízo do consumidor vulnerável, alegando que “o silêncio não equivale à anuência, e a surrectio não pode operar em prejuízo do polo mais fraco da relação”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
[...] sustentam os recorrentes a ocorrência de violação das obrigações contratuais pela ré relativas à forma de pagamento originalmente ajustada (contrato de venda de papelão), o que teria ensejado a cobrança indevida de valores e à imposição de obrigação abusiva (limpeza), com dano moral.
Segundo a petição inicial, "Os requerentes são catadores de material reciclado, sendo que em meados do mês de outubro de 1999, começaram a coletar materiais havidos estabelecimento empresarial da ré, de cunho reciclável, em especial papéis, plásticos papelões, sem a cobrança de qualquer quantia. Em data de 14 de dezembro de 2000, quando da inauguração do estabelecimento comercial (antigo supermercado 'Compre Forte'), a empresa passou a cobrar R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais para que os autores continuassem a retirar de sua sede caixas de papelão e demais embalagens, encaminhando-os para reciclagem. Em meados de 2002, as partes firmaram o Contrato Particular de Fornecimento de Materiais incluso (Doc nº 3), simplesmente para formalizar o que já vinham fazendo antes sem formalidade, no intuito de continuar a retirar os materiais reciclados deixados no pátio do estabelecimento, prensá-los e comercializá-los, sob o mesmo custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês (cláusula 5ª, do contrato de fls.). Entretanto, a partir de fevereiro de 2003, a empresa ré começou a cobrar valores manifestamente exorbitantes dos autores, por semana, sem qualquer acordo entre as partes, por coação, chegando ao cúmulo de cobrar cerca de R$ 35.460,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) ao ano (valor referente ao ano de 2008), pela prestação de tais serviços."
Sustentaram que, paralelamente à elevação dos valores exigidos, os prepostos da ré passaram a impor, de forma arbitrária e sem prévio ajuste, obrigações adicionais consistentes na limpeza diária do pátio após a retirada do papelão, incluindo varrição e higienização com produtos químicos, circunstância que os teria compelido a suportar não somente cobranças reputadas excessivas, mas também obrigações estranhas à avença, sob o receio de que fossem impedidos de acessar o local e consequente perda de fonte de subsistência, razão pela qual anuíam às exigências impostas e realizavam os pagamentos e atividades sem resistência, o que caracterizaria modificação unilateral e abusiva das condições originalmente contratadas.
Sabe-se que "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (Código Civil, art. 481), razão pela qual, no caso, à ré incumbia a entrega do material, enquanto aos autores tocava o pagamento do preço ajustado e a limpeza do local depois da retirada do papelão.
O contrato foi regularmente celebrado, inexistindo alegação ou prova de vício que comprometa sua validade, e isso porque "O contrato é válido e não apresenta vícios quanto ao agente, objeto ou forma (art. 104 do CC/2002)" (Apelação n. 5000844-40.2019.8.24.0005, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. em 13-3-2026).
No que se refere à forma de pagamento, o contrato firmado entre as partes previu inicialmente o pagamento de R$ 50,00 ao mês para que os autores pudessem retirar o material (evento 110, doc. 40), mas depois, certamente pelo volume do material retirado, passou-se a adotar o critério de pagamento por quilo do material fornecido, em substituição à forma originalmente ajustada, conforme demonstram os documentos e recibos juntados aos autos (evento 110, docs. 56-376, E-proc 1º Grau).
Essa modificação que os autores reclamam, ainda que não formalizada por escrito, foi reiteradamente observada ao longo de extenso período de tempo, entre 2003 a 2012, sem nenhuma oposição ou reclamação, evidenciando prática negocial consolidada entre as partes e afastando a alegação de imposição unilateral ou irregularidade na forma de pagamento.
Embora a modificação não tenha observado o princípio do paralelismo das formas, previsto no art. 472 do CC, segundo o qual "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", a prática adotada ao longo do tempo evidencia a consolidação da nova forma de pagamento por meio da conduta reiterada dos contratantes, o que atendia evidentemente aos interesses de ambos e que poderia simplesmente ser recusado pelos autores, conforme lhes facultava o contrato.
Nesse sentido, "indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp. n. 1.202.514, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 21-6-2011).
E desta Corte, "a invocação de motivos pretéritos, aparentemente já ultrapassados pelo decurso do tempo e pela continuidade das relações contratuais posteriores, viola a legítima expectativa de manutenção do negócio jurídico, fazendo incidir, na espécie, o instituto da supressio" (Apelação n. 5001061-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2025).
Ora, se essa modificação contratual não fosse realmente interessante aos autores, bastaria que cessassem a execução do contrato, sem qualquer penalidade ou gravame, razão pela qual não é possível juridicamente outra conclusão senão a de que o objeto contratual foi modificado por consentimento entre ambos, ainda que não fosse tão lucrativo como era na modalidade anterior (pagamento mensal).
Embora os recibos não possuam a mesma força formal de um aditivo contratual escrito, têm eficácia probatória induvidosa para demonstrar a existência de nova modalidade de pagamento, evidenciando manifestação de vontade dos envolvidos, ainda que por meio diverso daquele originalmente convencionado.
Portanto, a ausência de formalização do aditivo na mesma forma do contrato não impede o reconhecimento da alteração consensual, quando demonstrada por outros elementos idôneos.
Com efeito, "a ausência de formalização do aditivo não poderia afastar o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente executados" (Apelação n. 0301774-62.2018.8.24.0019, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 31-10-2025).
Não há demonstração de que os autores tenham promovido notificação no sentido de exigir o cumprimento da forma originária de pagamento, muito menos de que os pagamentos que realizavam não seria mais vantajoso, o que reforça a anuência com a dinâmica praticada no curso do contrato. E a iniciativa de encerramento da relação contratual não partiu dos autores, senão da ré (evento 46, E-proc 1º Grau), evidenciando que a modificação da forma de pagamento (por peso) somente se mostrou juridicamente relevante depois que a ré encerrou o contrato, como lhe era permitido.
Resta caracterizada, assim, a modificação consensual da forma de pagamento originalmente ajustada, ainda que não formalizada pelo meio adequado.
[...]
Portanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da surrectio, a prática reiterada de adoção do critério de pagamento por peso, aceita e observada por ambas as partes ao longo de vários anos, não pode ser posteriormente desconstituída para fins de reconhecimento de suposta irregularidade ou cobrança indevida, porquanto incorporada ao conteúdo obrigacional do vínculo, evidenciando verdadeira modificação consensual do contrato por meio de comportamento inequívoco e concludente.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.