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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 RECORRENTE: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 RECORRENTE: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (7) Tramitação Preferencial ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrente: 2. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): CARLOS LUIS COSTA PEREIRA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) RECURSO DE: PAULO RENATO PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a4614a1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6345de8). Representação processual regular (id d6220cf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "A condição de Paulo Renato Pacheco como sócio de fato das reclamadas SELTEC Vigilância Especializada, SELTEC Sistemas de Segurança e SISPAR Participações já foi reconhecida por esta 4ª Turma, conforme decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Na petição inicial, no tópico "2) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO", o reclamante alega que a primeira e segunda reclamadas formam grupo econômico, porém, em seguida, refere haver "desvio de patrimônio entre as demandas, de forma a proteger e blindar o patrimônio, mormente frente ao evidente estado de insolvência que se encaminha a primeira reclamada", razão pela qual "requer a declaração do grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas." O pedido formulado é "Declaração da responsabilidade solidária das reclamadas e, sucessivamente, subsidiária em face das reclamadas" (alínea a, ID. 7e1f2ad - Fls.: 16). Diante disso, o reconhecimento de que as reclamadas Seltec Sistemas de Segurança e Serviços Ltda., Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Sispar - Participações Ltda. integram o mesmo grupo econômico não configura julgamento ultra petita. Não se cogita, portanto, de ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Outrossim, no item 3 da parte expositiva da inicial, o reclamante sustenta a ocorrência de desvio de patrimônio, por parte da primeira ré e do quinto reclamado, ora recorrente, com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas. Segundo a inicial, o ora recorrente "quando iniciou o declínio financeiro da primeira reclamada, visando blindar o seu patrimônio de eventual execução", se "retirou, no plano formal, do quadro societário da primeira reclamada e da SISPAR", porém permaneceu administrando as empresas. Requer o reclamante "seja declarado o Sr. Paulo Renato Pacheco como sócio de fato da primeira reclamada, bem como da reclamada SISPAR e, por consequência, requer seja este declarado responsável solidário e, sucessivamente, subsidiário a pagar todos os créditos deferidos na presente ação." Na contestação, o quinto reclamado nega tenha sido sócio da Seltec Vigilância, referindo ter sido mero administrador da empresa, situação esta que perdurou até setembro/2020, antes do contrato de trabalho havido com o reclamante. Defende não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Pois bem, o reclamante foi admitido pela segunda reclamada, Seltec Vigilância Especializada Ltda - Em Recuperação Judicial, em 25/11/2021 e despedido em 20/12/2022. Não obstante a ausência de prova de que o recorrente tenha sido formalmente sócio da primeira e/ou da segunda reclamadas, na defesa este reconhece ter ocupado a função de administrador da Seltec até setembro de 2020, quando tal atribuição foi repassada a outra pessoa (ID. 507fcb5 - Pág. 5). Outrossim, é incontroverso, tendo em vista a ausência de insurgência específica na defesa, ter o recorrente integrado o quadro social da quarta reclamada, Sispar - Participações Ltda., a qual era sócia, detentora de 75% do capital social, da segunda reclamada, Seltec Vigilância, conforme se verifica na alteração do contrato social de 11/08/2020 (ID. 635092d - Pág. 3-18). A condição do recorrente de sócio da Sispar (e, não, de mero administrador), é corroborada pelo fato de ter assinado a alteração contratual da primeira reclamada, Seltec Sistemas de Segurança Ltda., realizada em 22/02/2019, como "sócio e administrador" da empresa (grifei - ID. a1b2534 - Pág. 13). O quinto reclamado figura como fiador, juntamente com Tânia Maria Pacheco, Cezar Gilnei Pacheco e a empresa Sispar no instrumento particular de confissão de dívida, que tem como credora Green Card S/A - Refeições, Comércio e Serviços e, como devedora, a reclamada Seltec Vigilância Especializada S/A, no qual é reconhecida a dívida de R$ 369.704,95, contrato este firmado em 05/01/2021 (ID. 7d50501 - Pág. 305-308). Também figura como fiador, nas mesmas condições, no instrumento de confissão da dívida de R$ 761.714,45, firmado entre aquelas mesmas empresas em 21/07/2021 (ID. ff8bb4d - Pág. 65-68). Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, corroboram a tese da petição inicial de que o quinto reclamado é sócio de fato das empresas reclamadas. Veja-se que, além de ter sido administrador das duas primeiras reclamadas (da primeira, até 05/10/2022, e da segunda ré, até 05/10/2020, como reconhecido nas razões recursais), foi sócio e administrador da empresa Sispar (a qual era sócia majoritária da segunda reclamada), bem como assumiu obrigação de fiança de uma dívida da segunda reclamada em montante superior a R$ 1.000.000,00, juntamente com outros sócios da empresa, o que não se coaduna com a condição de mero administrador. Em atenção às razões recursais, o conjunto probatório dos autos revela que havia imiscuidade de atuação entre o recorrente e as empresas reclamadas, a ensejar a aplicação do disposto 50 do Código Civil, não havendo se configurando ofensa ao art. 5º, II, da CF. Reconhecida a condição do recorrente de sócio de fato, irrelevante que a formalização da sua retirada da quarta reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, tenha ocorrido antes do contrato de trabalho do reclamante. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, negando provimento ao recurso." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020118-38.2023.5.04.0233 RORSum, em 14/03/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Entendo, portanto, ser cabível a responsabilização solidária do reclamado Paulo Renato Pacheco pelos valores deferidos ao reclamante, com fundamento nos arts. 9º e 10-A, parágrafo único, da CLT, e no art. 990 do CC, que trata da sociedade não personificada ou de fato. A prova dos autos evidencia a constituição irregular da sociedade e a retirada fraudulenta de sócios do quadro societário das reclamadas, com confusão patrimonial e abuso de poder, visando resguardar o patrimônio pessoal e frustrar o pagamento de créditos trabalhistas diante da crise econômica enfrentada pelas empresas. Registro que a responsabilização do referido sócio foi requerida desde a petição inicial, tendo ele sido devidamente citado e apresentado defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. Ademais, por se tratar de sócio de fato, entendo que sua responsabilização não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, instituto aplicável às sociedades regularmente constituídas. Ressalto que, na fase processual em que se encontra a reclamatória, não se exige a comprovação de insolvência da reclamada. Tal verificação é pertinente apenas na fase de cumprimento da sentença, quando o reclamante deverá demonstrar o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito perante as responsáveis principais, para então direcionar a cobrança aos responsáveis subsidiários. Por fim, diante da vedação à reformatio in pejus, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado Paulo Renato Pacheco pelos pelo pagamento das verbas deferidas ao autor." Tendo em vista os fundamentos expostos acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "A –– DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE SEM SER SÓCIO (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CFRB/88 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10-A E INCISOS DA CLT)", "B - SISPAR – INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e "C – DO PRECEDENTE ORIUNDO DA 7ª TURMA DO TRT4". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 764ce11; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 658bad7). Representação processual regular (id 5dcae6a). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Dessa forma, resta plenamente caracterizada a culpa in vigilando do reclamado, pelo que deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas deferidas, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do reclamado na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Violação ao Tema 1118 e Tema 246 do STF e ao Art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 – Erro na Distribuição do Ônus da Prova e Responsabilização Automática." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR GILNEI PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 RECORRENTE: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 RECORRENTE: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS LUIS COSTA PEREIRA E OUTROS (7) Tramitação Preferencial ROT 0021068-23.2022.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrente: 2. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): CARLOS LUIS COSTA PEREIRA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) RECURSO DE: PAULO RENATO PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a4614a1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6345de8). Representação processual regular (id d6220cf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "A condição de Paulo Renato Pacheco como sócio de fato das reclamadas SELTEC Vigilância Especializada, SELTEC Sistemas de Segurança e SISPAR Participações já foi reconhecida por esta 4ª Turma, conforme decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Na petição inicial, no tópico "2) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO", o reclamante alega que a primeira e segunda reclamadas formam grupo econômico, porém, em seguida, refere haver "desvio de patrimônio entre as demandas, de forma a proteger e blindar o patrimônio, mormente frente ao evidente estado de insolvência que se encaminha a primeira reclamada", razão pela qual "requer a declaração do grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas." O pedido formulado é "Declaração da responsabilidade solidária das reclamadas e, sucessivamente, subsidiária em face das reclamadas" (alínea a, ID. 7e1f2ad - Fls.: 16). Diante disso, o reconhecimento de que as reclamadas Seltec Sistemas de Segurança e Serviços Ltda., Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Sispar - Participações Ltda. integram o mesmo grupo econômico não configura julgamento ultra petita. Não se cogita, portanto, de ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Outrossim, no item 3 da parte expositiva da inicial, o reclamante sustenta a ocorrência de desvio de patrimônio, por parte da primeira ré e do quinto reclamado, ora recorrente, com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas. Segundo a inicial, o ora recorrente "quando iniciou o declínio financeiro da primeira reclamada, visando blindar o seu patrimônio de eventual execução", se "retirou, no plano formal, do quadro societário da primeira reclamada e da SISPAR", porém permaneceu administrando as empresas. Requer o reclamante "seja declarado o Sr. Paulo Renato Pacheco como sócio de fato da primeira reclamada, bem como da reclamada SISPAR e, por consequência, requer seja este declarado responsável solidário e, sucessivamente, subsidiário a pagar todos os créditos deferidos na presente ação." Na contestação, o quinto reclamado nega tenha sido sócio da Seltec Vigilância, referindo ter sido mero administrador da empresa, situação esta que perdurou até setembro/2020, antes do contrato de trabalho havido com o reclamante. Defende não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Pois bem, o reclamante foi admitido pela segunda reclamada, Seltec Vigilância Especializada Ltda - Em Recuperação Judicial, em 25/11/2021 e despedido em 20/12/2022. Não obstante a ausência de prova de que o recorrente tenha sido formalmente sócio da primeira e/ou da segunda reclamadas, na defesa este reconhece ter ocupado a função de administrador da Seltec até setembro de 2020, quando tal atribuição foi repassada a outra pessoa (ID. 507fcb5 - Pág. 5). Outrossim, é incontroverso, tendo em vista a ausência de insurgência específica na defesa, ter o recorrente integrado o quadro social da quarta reclamada, Sispar - Participações Ltda., a qual era sócia, detentora de 75% do capital social, da segunda reclamada, Seltec Vigilância, conforme se verifica na alteração do contrato social de 11/08/2020 (ID. 635092d - Pág. 3-18). A condição do recorrente de sócio da Sispar (e, não, de mero administrador), é corroborada pelo fato de ter assinado a alteração contratual da primeira reclamada, Seltec Sistemas de Segurança Ltda., realizada em 22/02/2019, como "sócio e administrador" da empresa (grifei - ID. a1b2534 - Pág. 13). O quinto reclamado figura como fiador, juntamente com Tânia Maria Pacheco, Cezar Gilnei Pacheco e a empresa Sispar no instrumento particular de confissão de dívida, que tem como credora Green Card S/A - Refeições, Comércio e Serviços e, como devedora, a reclamada Seltec Vigilância Especializada S/A, no qual é reconhecida a dívida de R$ 369.704,95, contrato este firmado em 05/01/2021 (ID. 7d50501 - Pág. 305-308). Também figura como fiador, nas mesmas condições, no instrumento de confissão da dívida de R$ 761.714,45, firmado entre aquelas mesmas empresas em 21/07/2021 (ID. ff8bb4d - Pág. 65-68). Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, corroboram a tese da petição inicial de que o quinto reclamado é sócio de fato das empresas reclamadas. Veja-se que, além de ter sido administrador das duas primeiras reclamadas (da primeira, até 05/10/2022, e da segunda ré, até 05/10/2020, como reconhecido nas razões recursais), foi sócio e administrador da empresa Sispar (a qual era sócia majoritária da segunda reclamada), bem como assumiu obrigação de fiança de uma dívida da segunda reclamada em montante superior a R$ 1.000.000,00, juntamente com outros sócios da empresa, o que não se coaduna com a condição de mero administrador. Em atenção às razões recursais, o conjunto probatório dos autos revela que havia imiscuidade de atuação entre o recorrente e as empresas reclamadas, a ensejar a aplicação do disposto 50 do Código Civil, não havendo se configurando ofensa ao art. 5º, II, da CF. Reconhecida a condição do recorrente de sócio de fato, irrelevante que a formalização da sua retirada da quarta reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, tenha ocorrido antes do contrato de trabalho do reclamante. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, negando provimento ao recurso." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020118-38.2023.5.04.0233 RORSum, em 14/03/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Entendo, portanto, ser cabível a responsabilização solidária do reclamado Paulo Renato Pacheco pelos valores deferidos ao reclamante, com fundamento nos arts. 9º e 10-A, parágrafo único, da CLT, e no art. 990 do CC, que trata da sociedade não personificada ou de fato. A prova dos autos evidencia a constituição irregular da sociedade e a retirada fraudulenta de sócios do quadro societário das reclamadas, com confusão patrimonial e abuso de poder, visando resguardar o patrimônio pessoal e frustrar o pagamento de créditos trabalhistas diante da crise econômica enfrentada pelas empresas. Registro que a responsabilização do referido sócio foi requerida desde a petição inicial, tendo ele sido devidamente citado e apresentado defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. Ademais, por se tratar de sócio de fato, entendo que sua responsabilização não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, instituto aplicável às sociedades regularmente constituídas. Ressalto que, na fase processual em que se encontra a reclamatória, não se exige a comprovação de insolvência da reclamada. Tal verificação é pertinente apenas na fase de cumprimento da sentença, quando o reclamante deverá demonstrar o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito perante as responsáveis principais, para então direcionar a cobrança aos responsáveis subsidiários. Por fim, diante da vedação à reformatio in pejus, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado Paulo Renato Pacheco pelos pelo pagamento das verbas deferidas ao autor." Tendo em vista os fundamentos expostos acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "A –– DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE SEM SER SÓCIO (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CFRB/88 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10-A E INCISOS DA CLT)", "B - SISPAR – INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e "C – DO PRECEDENTE ORIUNDO DA 7ª TURMA DO TRT4". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 764ce11; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 658bad7). Representação processual regular (id 5dcae6a). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Dessa forma, resta plenamente caracterizada a culpa in vigilando do reclamado, pelo que deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas deferidas, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do reclamado na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Violação ao Tema 1118 e Tema 246 do STF e ao Art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 – Erro na Distribuição do Ônus da Prova e Responsabilização Automática." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO