Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021068-19.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: MARIA GLACIRA CONCEICAO DE SOUZA RECLAMADO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29d2c3 proferido nos autos. Vistos, etc. I - CÁLCULOS: PRAZOS E FORMATO DE APRESENTAÇÃO 1. Diante do trânsito em julgado da condenação, na forma do artigo 879, § 1º-B, faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após o prazo acima, a parte demandada terá também 08 (oito) dias para: a) impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; b) ou, no silêncio da parte autora, apresentar os seus cálculos. 3. Se apresentados os cálculos pela parte ré, a autora terá o prazo de 08 (oito) dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Advirto as partes que todos esses prazos acima concedidos (itens 1, 2 e 3) correrão sucessivamente e independentemente de nova notificação, na forma da atual redação do art. 775 da CLT. 5. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; II – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO 1. Os cálculos deverão observar os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, bem como os critérios abaixo estabelecidos, ressalvada a existência de coisa julgada em sentido contrário ou consenso das partes. 2. Considerando o decidido pelo STF na ADC 58, cuja decisão tem efeito vinculante, para a atualização da dívida determino seja observada a incidência do IPCA-e acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 4. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. 5. Na hipótese de existir condenação subsidiária com limitação de período ou verbas, os cálculos deverão apresentar destaque dos valores devidos por cada uma das demandadas, a fim de se evitar nova liquidação em caso de eventual redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. 6. Deverá ser feito o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes apenas sobre os créditos resultantes desta ação, levando em consideração os critérios previstos na Súmula nº 368 do C. TST, nas Súmulas 26 e 52 do E. TRT da 4ª Região, bem como o disposto na OJ 01 da SEEX do E. TRT da 4ª Região. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 7. O cálculo do imposto de renda deverá observar a tabela progressiva prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (redação instituída pela Lei n. 12.350-10), conforme IN-RFB n. 1.127/11, bem como observar a Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região e a OJ nº 14 da SEEx do E. TRT da 4ª Região. 8. Nas hipóteses de silêncio das partes, de existência de erro(s) evidente(s) no cálculo apresentado ou, ainda, de controvérsia que envolva aspectos técnicos (contábeis) e que importe em expressiva divergência entre os valores, será nomeado contador da confiança do Juízo. Neste caso, intime-se o contador ora nomeado, José Antônio Araújo da Silva, para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de até 20 (vinte) dias. 9. A presente decisão, independentemente de qualquer outro documento, serve como ofício autorizando o contador designado a obter os extratos do FGTS do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, caso necessário, já que se trata de documento digitalmente assinado, nos termos da Lei n. 11.419/06 (a autenticidade poderá ser conferida no endereço www.trt4.jus.br). 10. Após a apresentação dos cálculos pelo auxiliar do Juízo, intimem-se as partes pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 9. 11. Caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o montante previsto no Provimento Conjunto nº 04/2023 da Presidência e Corregedoria do TRT desta 4ª Região, intime-se dos cálculos também a Procuradoria-Geral Federal (INSS). Intimem-se. GRAVATAI/RS, 10 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GLACIRA CONCEICAO DE SOUZA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021068-19.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: MARIA GLACIRA CONCEICAO DE SOUZA RECLAMADO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29d2c3 proferido nos autos. Vistos, etc. I - CÁLCULOS: PRAZOS E FORMATO DE APRESENTAÇÃO 1. Diante do trânsito em julgado da condenação, na forma do artigo 879, § 1º-B, faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após o prazo acima, a parte demandada terá também 08 (oito) dias para: a) impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; b) ou, no silêncio da parte autora, apresentar os seus cálculos. 3. Se apresentados os cálculos pela parte ré, a autora terá o prazo de 08 (oito) dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Advirto as partes que todos esses prazos acima concedidos (itens 1, 2 e 3) correrão sucessivamente e independentemente de nova notificação, na forma da atual redação do art. 775 da CLT. 5. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; II – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO 1. Os cálculos deverão observar os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, bem como os critérios abaixo estabelecidos, ressalvada a existência de coisa julgada em sentido contrário ou consenso das partes. 2. Considerando o decidido pelo STF na ADC 58, cuja decisão tem efeito vinculante, para a atualização da dívida determino seja observada a incidência do IPCA-e acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 4. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. 5. Na hipótese de existir condenação subsidiária com limitação de período ou verbas, os cálculos deverão apresentar destaque dos valores devidos por cada uma das demandadas, a fim de se evitar nova liquidação em caso de eventual redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. 6. Deverá ser feito o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes apenas sobre os créditos resultantes desta ação, levando em consideração os critérios previstos na Súmula nº 368 do C. TST, nas Súmulas 26 e 52 do E. TRT da 4ª Região, bem como o disposto na OJ 01 da SEEX do E. TRT da 4ª Região. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 7. O cálculo do imposto de renda deverá observar a tabela progressiva prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (redação instituída pela Lei n. 12.350-10), conforme IN-RFB n. 1.127/11, bem como observar a Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região e a OJ nº 14 da SEEx do E. TRT da 4ª Região. 8. Nas hipóteses de silêncio das partes, de existência de erro(s) evidente(s) no cálculo apresentado ou, ainda, de controvérsia que envolva aspectos técnicos (contábeis) e que importe em expressiva divergência entre os valores, será nomeado contador da confiança do Juízo. Neste caso, intime-se o contador ora nomeado, José Antônio Araújo da Silva, para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de até 20 (vinte) dias. 9. A presente decisão, independentemente de qualquer outro documento, serve como ofício autorizando o contador designado a obter os extratos do FGTS do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, caso necessário, já que se trata de documento digitalmente assinado, nos termos da Lei n. 11.419/06 (a autenticidade poderá ser conferida no endereço www.trt4.jus.br). 10. Após a apresentação dos cálculos pelo auxiliar do Juízo, intimem-se as partes pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 9. 11. Caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o montante previsto no Provimento Conjunto nº 04/2023 da Presidência e Corregedoria do TRT desta 4ª Região, intime-se dos cálculos também a Procuradoria-Geral Federal (INSS). Intimem-se. GRAVATAI/RS, 10 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA