Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0021068-12.2024.5.04.0007 RECORRENTE: ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918ac83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021068-12.2024.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA (RS28313) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES MAITE DA ROSA PEREIRA DIMARI (RS111660) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id e2f26b6; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fe6a432). Representação processual regular (id 9d76b9e; 77abb0d). Preparo satisfeito (id 1f7cfd1; 95a5831; 09186ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, a reclamante era empregada da empresa terceirizada, ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., que prestou serviço para o Banco reclamado, o qual admite na sua defesa ter firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., o que leva à conclusão de que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Entretanto, o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as obrigações legais do Banco reclamado, pois os elementos constantes do processo demonstram o inadimplemento de parcelas regulares do contrato de trabalho. Veja-se que é reconhecido na sentença que [...] Como já verificado no id. 7a02637, o extrato de FGTS indica que a primeira ré vem enfrentando dificuldades, tendo recolhido o FGTS apenas das competências de novembro de 2020 (mês da admissão) e abril de 2021. [...] (Id 411a03c). Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., o Banco reclamado, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela reclamante, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, (...) - Destaque na transcrição pelo recorrente. O recorrente transcreve, outrossim, o seguinte trecho do voto vencido do Relator: Não obstante ora registre meu posicionamento, no sentido de ser do ente público o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços pela empresa contratada, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, esclareço que, no julgamento do Tema 1.118, o STF entendeu ser da parte reclamante o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), de aplicação obrigatória. De acordo com a tese firmada, não basta para a configuração da responsabilidade subsidiária, a constatação de ausência de provas da efetiva fiscalização pelo ente público das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas, sim, é necessária a produção de prova da conduta negligente do ente público após ter ciência de descumprimentos contratuais. Sendo assim, incumbe ao trabalhador comprovar a devida falha na fiscalização do contrato por parte do ente público, o que, segundo a visão do STF, não ocorreu. Dessa forma, ressalvo meu entendimento e, na linha do Tema 1.118 do STF, concluo que não foi demonstrado comportamento negligente por parte do banco a ensejar a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Nesta matéria, no entanto, fico vencido. - Destaques pelo recorrente. Admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, fundamentando que "o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as obrigações legais do Banco reclamado, pois os elementos constantes do processo demonstram o inadimplemento de parcelas regulares do contrato de trabalho". Diante da possível contrariedade ao item 1 da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, ao item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0021068-12.2024.5.04.0007 RECORRENTE: ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918ac83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021068-12.2024.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA (RS28313) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES MAITE DA ROSA PEREIRA DIMARI (RS111660) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id e2f26b6; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fe6a432). Representação processual regular (id 9d76b9e; 77abb0d). Preparo satisfeito (id 1f7cfd1; 95a5831; 09186ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, a reclamante era empregada da empresa terceirizada, ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., que prestou serviço para o Banco reclamado, o qual admite na sua defesa ter firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., o que leva à conclusão de que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Entretanto, o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as obrigações legais do Banco reclamado, pois os elementos constantes do processo demonstram o inadimplemento de parcelas regulares do contrato de trabalho. Veja-se que é reconhecido na sentença que [...] Como já verificado no id. 7a02637, o extrato de FGTS indica que a primeira ré vem enfrentando dificuldades, tendo recolhido o FGTS apenas das competências de novembro de 2020 (mês da admissão) e abril de 2021. [...] (Id 411a03c). Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., o Banco reclamado, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela reclamante, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, (...) - Destaque na transcrição pelo recorrente. O recorrente transcreve, outrossim, o seguinte trecho do voto vencido do Relator: Não obstante ora registre meu posicionamento, no sentido de ser do ente público o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços pela empresa contratada, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, esclareço que, no julgamento do Tema 1.118, o STF entendeu ser da parte reclamante o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), de aplicação obrigatória. De acordo com a tese firmada, não basta para a configuração da responsabilidade subsidiária, a constatação de ausência de provas da efetiva fiscalização pelo ente público das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas, sim, é necessária a produção de prova da conduta negligente do ente público após ter ciência de descumprimentos contratuais. Sendo assim, incumbe ao trabalhador comprovar a devida falha na fiscalização do contrato por parte do ente público, o que, segundo a visão do STF, não ocorreu. Dessa forma, ressalvo meu entendimento e, na linha do Tema 1.118 do STF, concluo que não foi demonstrado comportamento negligente por parte do banco a ensejar a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Nesta matéria, no entanto, fico vencido. - Destaques pelo recorrente. Admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, fundamentando que "o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as obrigações legais do Banco reclamado, pois os elementos constantes do processo demonstram o inadimplemento de parcelas regulares do contrato de trabalho". Diante da possível contrariedade ao item 1 da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, ao item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANA PAULA CAVALHEIRO MENEZES
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA