Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0021066-85.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: RAIMUNDO FAGUNDES NUNES RECLAMADO: CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80aecf9 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TRT, conforme ali determinado. Outrossim, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, cuja exigibilidade está suspensa (art. 791-A, §4º, da CLT), são crédito de terceiros (advogados da reclamada). Assim e caso haja alteração na condição financeira da parte reclamante, deverão os procuradores da parte reclamada comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos em ação própria. Cumpra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, nada sendo requerido e informado o pagamento pelo TRT, arquivem-se definitivamente os autos. FARROUPILHA/RS, 04 de setembro de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0021066-85.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: RAIMUNDO FAGUNDES NUNES RECLAMADO: CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80aecf9 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TRT, conforme ali determinado. Outrossim, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, cuja exigibilidade está suspensa (art. 791-A, §4º, da CLT), são crédito de terceiros (advogados da reclamada). Assim e caso haja alteração na condição financeira da parte reclamante, deverão os procuradores da parte reclamada comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos em ação própria. Cumpra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, nada sendo requerido e informado o pagamento pelo TRT, arquivem-se definitivamente os autos. FARROUPILHA/RS, 04 de setembro de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO FAGUNDES NUNES