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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021066-14.1993.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELENA FRANCISCO MACEDO DE REZENDE (Sucessor)
ADVOGADO(A): SILVIO FERNANDES (OAB RJ131288)
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA (OAB RJ131304)
EXEQUENTE: IVANA DE REZENDE BASTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): SILVIO FERNANDES (OAB RJ131288)
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA (OAB RJ131304)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que se arrasta por longo período, pendente de manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos à execução e o pagamento dos valores incontroversos.
Após a notícia do falecimento da exequente HELENA FRANCISCO MACEDO DE REZENDE, foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal de seus sucessores para regularização do polo ativo, sob pena de extinção (evento 272.1).
A diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça em 08/06 (evento 282.1), mediante intimação do sobrinho da falecida, que reside no local.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos sucessores de HELENA FRANCISCO MACEDO DE REZENDE para a regularização do polo ativo, contados da diligência no evento 282.1.
Sem prejuízo, verifica-se a inércia da parte exequente quanto ao interesse na satisfação de eventual saldo residual (eventos 244.1, 249.1, 260.1, 265.1, 272.1) e considerando que o processo judicial não pode permanecer paralisado indefinidamente por desídia das partes, intime(m)-se eletronicamente o(s) patrono(s) da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, mediante a regularização do polo ativo e indicando precisamente as diligências pretendidas para o cumprimento do julgado, sob pena de configurar abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Intimada pela via eletrônica da presente decisão, fica a parte ciente de que a presente intimação atende ao disposto no §1º do art. 485 do CPC1, sendo dispensada a expedição de mandado ante a previsão específica do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/20062.
Simultaneamente, expeça-se mandado de intimação pessoal endereçado à exequente IVANA DE REZENDE BASTOS, no endereço constante no Sistema E-Proc, para que manifeste interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Decorridos os prazos e não supridas as faltas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
1. CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Lei. nº 11.419/2006, Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.