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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021065-16.2024.5.04.0732 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PETERSON SEVERO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021065-16.2024.5.04.0732 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PETERSON SEVERO ADVOGADO: Dr. MAURICIO POLONI GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). "(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09 /2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos A. DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA E SEUS REFLEXOS, B. DA LEGALIDADE DO PCCS/2008 E DA CONDIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA AS PHAs, C. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e D. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CONCLUSÃO Nego seguimento. Após nova análise do recurso de revista, constata-se o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “progressão por antiguidade”, adotou os seguintes fundamentos: “Entretanto, o item 5.2.3.3.3, prevendo que os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes, em consonância com o previsto no item 5.4.4, e cabendo à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal, restam suplantados pelo entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial da SDI1 - Transitória - do TST: OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Nestes termos, diante do acima citado, resta, assim, avaliar os requisitos objetivos de o reclamante possuir tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade (5.2.3.3.2 do PCS), e, não ter recebido promoção por antiguidade nos dois anos anteriores e não ter recebido promoção por mérito no mesmo ano (item 5.2.3.2.4 do PCS).” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 71 DA SBDI-1 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0022367-42.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. TERMO DE NÃO ACEITE. PERMANÊNCIA NO PCCS DE 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que se o empregado assinou o "termo de não aceite" ao PCCS/2008, permanece regido pelo PCCS/1995, bem como que para o empregado ter direito à progressão por antiguidade, basta o preenchimento do requisito temporal, não havendo que falar em deliberação da diretoria ou dotação orçamentária. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-279-56.2020.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, a exigência de deliberação da diretoria prevista em plano de cargos e salários como condição para concessão de progressão por antiguidade configura condição puramente potestativa, não podendo ser oposta ao empregado quando preenchidos os requisitos objetivos do regulamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020819-65.2023.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à progressão por antiguidade, sendo considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Julgados. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento específico de que a progressão por antiguidade prevista no PCCS dos Correios não depende da deliberação dos diretores dessa empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-21099-75.2014.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0020622-58.2023.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/09/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON SEVERO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021065-16.2024.5.04.0732 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PETERSON SEVERO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021065-16.2024.5.04.0732 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PETERSON SEVERO ADVOGADO: Dr. MAURICIO POLONI GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). "(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09 /2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos A. DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA E SEUS REFLEXOS, B. DA LEGALIDADE DO PCCS/2008 E DA CONDIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA AS PHAs, C. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e D. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CONCLUSÃO Nego seguimento. Após nova análise do recurso de revista, constata-se o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “progressão por antiguidade”, adotou os seguintes fundamentos: “Entretanto, o item 5.2.3.3.3, prevendo que os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes, em consonância com o previsto no item 5.4.4, e cabendo à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal, restam suplantados pelo entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial da SDI1 - Transitória - do TST: OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Nestes termos, diante do acima citado, resta, assim, avaliar os requisitos objetivos de o reclamante possuir tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade (5.2.3.3.2 do PCS), e, não ter recebido promoção por antiguidade nos dois anos anteriores e não ter recebido promoção por mérito no mesmo ano (item 5.2.3.2.4 do PCS).” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 71 DA SBDI-1 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0022367-42.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. TERMO DE NÃO ACEITE. PERMANÊNCIA NO PCCS DE 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que se o empregado assinou o "termo de não aceite" ao PCCS/2008, permanece regido pelo PCCS/1995, bem como que para o empregado ter direito à progressão por antiguidade, basta o preenchimento do requisito temporal, não havendo que falar em deliberação da diretoria ou dotação orçamentária. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-279-56.2020.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, a exigência de deliberação da diretoria prevista em plano de cargos e salários como condição para concessão de progressão por antiguidade configura condição puramente potestativa, não podendo ser oposta ao empregado quando preenchidos os requisitos objetivos do regulamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020819-65.2023.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à progressão por antiguidade, sendo considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Julgados. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento específico de que a progressão por antiguidade prevista no PCCS dos Correios não depende da deliberação dos diretores dessa empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-21099-75.2014.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0020622-58.2023.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/09/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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