Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021064-66.2019.5.04.0001 RECORRENTE: PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (4) RECORRIDO: PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec500ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021064-66.2019.5.04.0001 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 2. ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 3. PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 4. ISDRACENTER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 5f42677,e3a0198,9f7cb4c,50437b9; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d594138). Representação processual regular (ids 9828158, 0241b05, 89a9a2b, a2728b0 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ids 0442963, 8c1115d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com relação à jornada fixada na origem, nos períodos em que não foram juntados os cartões-ponto ou são ilegíveis, razoável e de acordo com a prova nos autos o definido na sentença pela média da jornada registrada, já que não há qualquer indicação de alteração da jornada. Com relação à nulidade do regime compensatório, verifica-se que havia prestação de labor em vários sábados, o que desvirtua o regime compensatório semanal adotado pela ré. O contrato de trabalho teve vigência no período anterior à reforma trabalhista. Com efeito, a finalidade do regime compensatório semanal para compensação do sábado, embasado no art. 59, §2º, da CLT, é justamente garantir um dia a mais de folga ao trabalhador (sábado) que presta horas suplementares durante os demais dias da semana, respeitada a carga semanal contratada. Ademais, o reclamante trabalhava em atividade insalubre e a reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entende-se aplicável, ao caso, a uniformização jurisprudencial expressa pela Súmula n. 67 deste Tribunal. No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no art 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do art. 60 da CLT. As horas destinadas à compensação serão pagas na forma da Súmula 85 do TST. Ainda, a cumulação do pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal configuraria bis in idem (dupla condenação pela mesma hora de trabalho) e, portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao determinar a aplicação do critério mais favorável ao reclamante, de forma não cumulativa. Por fim, a Turma Julgadora adota o entendimento contido na OJ 415 da SBDI-1 do TST, ressalvado o entendimento deste Relator. Dispõe a OJ 415 da SDI-I do TST: "415. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho.". No mesmo sentido, a Súmula 73 deste Tribunal. Sentença mantida. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda, os fundamentos do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foram clara e diretamente impugnados pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento (REGIME COMPENSATÓRIO E HORAS EXTRAS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS
- ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA
- ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ISDRACENTER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021064-66.2019.5.04.0001 RECORRENTE: PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (4) RECORRIDO: PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec500ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021064-66.2019.5.04.0001 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 2. ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 3. PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrente: Advogado(s): 4. ISDRACENTER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 5f42677,e3a0198,9f7cb4c,50437b9; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d594138). Representação processual regular (ids 9828158, 0241b05, 89a9a2b, a2728b0 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ids 0442963, 8c1115d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com relação à jornada fixada na origem, nos períodos em que não foram juntados os cartões-ponto ou são ilegíveis, razoável e de acordo com a prova nos autos o definido na sentença pela média da jornada registrada, já que não há qualquer indicação de alteração da jornada. Com relação à nulidade do regime compensatório, verifica-se que havia prestação de labor em vários sábados, o que desvirtua o regime compensatório semanal adotado pela ré. O contrato de trabalho teve vigência no período anterior à reforma trabalhista. Com efeito, a finalidade do regime compensatório semanal para compensação do sábado, embasado no art. 59, §2º, da CLT, é justamente garantir um dia a mais de folga ao trabalhador (sábado) que presta horas suplementares durante os demais dias da semana, respeitada a carga semanal contratada. Ademais, o reclamante trabalhava em atividade insalubre e a reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entende-se aplicável, ao caso, a uniformização jurisprudencial expressa pela Súmula n. 67 deste Tribunal. No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no art 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do art. 60 da CLT. As horas destinadas à compensação serão pagas na forma da Súmula 85 do TST. Ainda, a cumulação do pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal configuraria bis in idem (dupla condenação pela mesma hora de trabalho) e, portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao determinar a aplicação do critério mais favorável ao reclamante, de forma não cumulativa. Por fim, a Turma Julgadora adota o entendimento contido na OJ 415 da SBDI-1 do TST, ressalvado o entendimento deste Relator. Dispõe a OJ 415 da SDI-I do TST: "415. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho.". No mesmo sentido, a Súmula 73 deste Tribunal. Sentença mantida. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda, os fundamentos do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foram clara e diretamente impugnados pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento (REGIME COMPENSATÓRIO E HORAS EXTRAS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR DE AZEVEDO RAMOS
- ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA
- ISDRACENTER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL