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0021064-30.2025.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021064-30.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: TIAGO NICOLAU DE LIMA RECLAMADO: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62616ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente em parte a ação movida por TIAGO NICOLAU DE LIMA contra FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA. para conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual, calculado sobre o piso normativo da função do autor ou, na ausência deste, o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários. A reclamada deverá entregar ao demandante seu perfil profissiográfico previdenciário – PPP, já considerando a condição insalubre ora reconhecida. A reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, com acréscimo de 40%. Após, a secretaria deste Juízo expedirá alvará para liberação dos valores depositados. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade do reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que pagará, ainda, honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à Sra. perita. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021064-30.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: TIAGO NICOLAU DE LIMA RECLAMADO: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62616ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente em parte a ação movida por TIAGO NICOLAU DE LIMA contra FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL LTDA. para conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual, calculado sobre o piso normativo da função do autor ou, na ausência deste, o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários. A reclamada deverá entregar ao demandante seu perfil profissiográfico previdenciário – PPP, já considerando a condição insalubre ora reconhecida. A reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, com acréscimo de 40%. Após, a secretaria deste Juízo expedirá alvará para liberação dos valores depositados. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade do reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que pagará, ainda, honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à Sra. perita. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO NICOLAU DE LIMA

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