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0021061-90.2025.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021061-90.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: DARIAN ROMEU DA SILVA RECLAMADO: GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6956a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DARIAN ROMEU DA SILVA em face de GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA para condenar a reclamada a pagar, atendidos todos os critérios da fundamentação: a) horas extras, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com 40%; b) domingos trabalhados e não compensados, em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras; c) indenização do intervalo intrajornada, correspondente aos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%; d) indenização do intervalo interjornadas, correspondente às horas/minutos suprimidos do período mínimo de 11 horas, com acréscimo de 50%. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARIAN ROMEU DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021061-90.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: DARIAN ROMEU DA SILVA RECLAMADO: GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6956a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DARIAN ROMEU DA SILVA em face de GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA para condenar a reclamada a pagar, atendidos todos os critérios da fundamentação: a) horas extras, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com 40%; b) domingos trabalhados e não compensados, em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras; c) indenização do intervalo intrajornada, correspondente aos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%; d) indenização do intervalo interjornadas, correspondente às horas/minutos suprimidos do período mínimo de 11 horas, com acréscimo de 50%. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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