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0021061-65.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021061-65.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ROCHA DAMASCENO - CE49387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 179821028), o douto perito assevera que parte autora "Relata dores nos braços e nas pernas, associadas à sensação de fraqueza. Refere que os sintomas existem há muito tempo, sem conseguir precisar seu início. Informa acompanhamento em saúde mental iniciado no ano anterior, sem relato de modificações recentes no esquema terapêutico. Encontra-se em uso de paroxetina 20 mg, uma vez ao dia, e diazepam 5 mg à noite. Relata residir sozinha, apresentando aparente independência para as atividades básicas da vida diária. Durante a entrevista, entretanto, fornece poucas informações acerca de sua história pessoal, chegando a referir não saber explicar como passou a residir na localidade atual. A acompanhante, por ser vizinha e possuir conhecimento limitado sobre a história pregressa da autora, não consegue complementar adequadamente as informações relacionadas ao desenvolvimento, escolarização, funcionamento prévio ou evolução do quadro cognitivo." Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta "bom estado geral, lúcida e orientada no momento da avaliação, sem alterações clínicas gerais relevantes. Apresenta-se com higiene e vestimentas adequadas, sem sinais de negligência quanto ao autocuidado. Durante a avaliação, levanta-se repetidamente para observar a janela, sem que se evidencie repercussão funcional relevante ou finalidade objetiva associada a esse comportamento. Ao exame psíquico, não se identificam alterações relevantes do humor ou do curso do pensamento. Não foram observados sinais de desorganização do pensamento ou manifestações psicóticas durante o ato pericial. A avaliação da memória autobiográfica e de aspectos cognitivos mais específicos restou prejudicada, pois a pericianda não respondeu a diversos questionamentos referentes a fatos de sua própria história de vida. A acompanhante não dispunha de informações suficientes para fornecer dados complementares confiáveis. Há aparente preservação da autonomia para atividades básicas da vida diária, considerando a ausência de sinais de negligência com o autocuidado e a informação de que reside sozinha." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "A parte autora apresenta documentação compatível com deficiência intelectual leve (CID-10 F70) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2). Na avaliação médico-pericial atual, não foram constatados elementos objetivos suficientes para comprovar repercussão funcional de magnitude compatível com impedimento de longo prazo. Há aparente independência para atividades básicas da vida diária, autocuidado preservado e ausência de alterações psíquicas relevantes ao exame atual. A avaliação cognitiva e da memória autobiográfica restou parcialmente prejudicada pela baixa responsividade da pericianda e pela ausência de acompanhante com conhecimento adequado de sua história pregressa, não sendo possível, contudo, a partir desses elementos isolados, estabelecer comprometimento funcional de maior intensidade. Não há comprovação médico-pericial suficiente de impedimento de longo prazo para fins de caracterização de deficiência no BPC/LOAS." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou Deficiência leve (5 a 24%). e Dificuldade leve (5 a 24%). (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que há deficiência e dificuldade leves para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 185317347). Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, alegando fragilidade metodológica da anamnese e inconsistência na conclusão sobre sua independência, bem como incompatibilidade entre o grau "leve" atribuído e o quadro clínico crônico e irreversível documentado, e, ainda, a exigência indevida de documentação inacessível, entendo que o laudo pericial é conclusivo. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese e o exame físico dirigido, bem como a análise da documentação médica apresentada. Embora o perito tenha assinalado dificuldades na obtenção de informações autobiográficas, a conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo se baseou no conjunto da avaliação funcional e clínica atual. Registro que os documentos médicos assistenciais apresentados, embora importantes, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, que visa atestar o impedimento de longo prazo para os fins assistenciais. Ademais, no caso dos autos, mesmo levando em conta as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, o laudo pericial não vislumbrou a existência de impedimentos de longo prazo ou barreiras relevantes à participação social plena e efetiva, distinguindo a cronicidade do diagnóstico da persistência de um impedimento funcional na intensidade exigida para o BPC/LOAS. A ausência de determinados documentos, como registros escolares pretéritos, não foi o único e determinante fator para a conclusão pericial, que se pautou no exame clínico direto. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente

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