Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021059-63.2023.5.04.0014 RECLAMANTE: MANOELA BARCELAR ROSARIO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c0066 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos deste processo. Dou por liquidada a sentença no valor de R$ 8.362,86, atualizada até 01 de julho de 2026, conforme cálculo de ID 562873d. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 da Seção Especializada em Execução do E. Tribunal Regional, “A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. ” Sendo assim, determino o imediato redirecionamento da execução à segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU). Intimem-se as partes para, querendo, opor embargos nos termos e prazos legais. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOELA BARCELAR ROSARIO
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021059-63.2023.5.04.0014 RECLAMANTE: MANOELA BARCELAR ROSARIO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c0066 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos deste processo. Dou por liquidada a sentença no valor de R$ 8.362,86, atualizada até 01 de julho de 2026, conforme cálculo de ID 562873d. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 da Seção Especializada em Execução do E. Tribunal Regional, “A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. ” Sendo assim, determino o imediato redirecionamento da execução à segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU). Intimem-se as partes para, querendo, opor embargos nos termos e prazos legais. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUIP SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA