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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0021057-60.2013.8.26.0506/SP
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SEQUOIA
ADVOGADO(A): NELSON COELHO VIGNINI (OAB SP247816)
ADVOGADO(A): ELLEN COELHO VIGNINI (OAB SP095353)
RÉU: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB SP282030)
ADVOGADO(A): LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB SP263106)
RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): DENNY MILITELLO (OAB SP293243)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apreciar embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. sentença de fls. 1356/1366 (Evento 342), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, proposta por Condomínio Edifício Sequóia contra Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda., condenando a construtora na obrigação de substituir os revestimentos cerâmicos das áreas comuns molhadas do empreendimento, e julgou improcedente a denunciação da lide promovida em face de Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. (atual denominação Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A.).
A denunciada Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. opôs embargos de declaração (Evento 347), sustentando a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado quanto à fixação da verba sucumbencial referente à lide secundária. Aduziu que, tendo sido julgada integralmente improcedente a denunciação da lide em razão da ausência de vício de fabricação no produto, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados sobre o valor econômico da obrigação deveriam ter sido destinados com exclusividade aos patronos da litisdenunciada vencedora, e não aos advogados do condomínio autor, como fez constar a redação original da sentença.
Por sua vez, a ré Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 350), aduzindo múltiplos vícios que reclamam integração e correção. Apontou, em primeiro plano, erro material no relatório e no dispositivo ao constar a razão social como "Pereira Alvim Empreendimentos Imobiliários Ltda.", quando a denominação social correta é Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. Apontou erro material e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais da denunciação da lide, destacando que o dispositivo repetiu a condenação da Construtora às custas e aos honorários da ação principal, gerando aparente duplicidade de verbas em favor dos patronos do autor. Argumentou a existência de contradição e obscuridade quanto às medidas coercitivas e ao prazo de cumprimento da tutela específica, porquanto a sentença postergou a fixação de astreintes para a fase executiva, mas constou no fecho que o cumprimento se daria sem prejuízo da incidência da multa ora fixada, além de haver dúvida quanto ao marco inicial dos 180 dias, se automático a partir do trânsito em julgado ou se condicionado à prévia intimação formal da devedora. Suscitou omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do autor, asseverando que a improcedência dos pedidos cumulados e autônomos de indenização por danos materiais, alegada desvalorização estética e reparação por danos morais impõe a fundamentação concreta sobre a proporção do decaimento ou a distribuição recíproca dos encargos na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, alegou obscuridade e omissão quanto à extensão territorial da obrigação de fazer e quanto à premissa causal e temporal da responsabilidade, requerendo a restrição da área a ser substituída e o detalhamento das razões fáticas e temporais que vincularam o resultado da perícia ao serviço originalmente prestado pela construtora.
Instadas a manifestar-se sobre os embargos declaratórios com esteio no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 351), as partes apresentaram manifestações e contrarrazões.
O Condomínio autor manifestou-se no Evento 358, postulando a rejeição dos embargos da ré Pereira Alvim quanto à tentativa de rediscussão do mérito probatório, extensão da obra e sucumbência, concordando com a retificação da denominação social, com o esclarecimento de que a multa cominatória será fixada oportunamente na fase executiva após prévia intimação e com a correção do erro material nos honorários devidos aos patronos da Cecrisa em virtude da improcedência da lide secundária.
A corré Cecrisa apresentou contrarrazões no Evento 360, batendo-se pela manutenção da improcedência da denunciação e pela retificação da verba sucumbencial da lide secundária em prol de seus patronos, sem alteração do resultado principal.
A ré Pereira Alvim manifestou-se no Evento 357, concordando com a correção dos honorários em favor da denunciada, desde que afastada expressamente qualquer duplicidade de despesas processuais da lide principal.
É o relatório do necessário. Decido.
Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso interposto pela litisdenunciada Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. comporta integral acolhimento, ao passo que os embargos manejados pela ré Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. comportam parcial acolhimento, estritamente para fins de integração, correção material e saneamento de contradição e obscuridades textuais, sem concessão de efeitos infringentes quanto ao cerne do julgamento.
No que tange ao primeiro erro material apontado pela ré Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda., assiste-lhe razão, visto que na sentença de fls. 1356/1366 constou, tanto no relatório quanto na parte dispositiva, a expressão "Pereira Alvim Empreendimentos Imobiliários Ltda.". Trata-se de evidente lapso material de digitação, porquanto a denominação social correta da pessoa jurídica demandada, devidamente qualificada nos autos desde a exordial e nos atos constitutivos acostados aos autos, é Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda., impondo-se a imediata retificação material, com base no artigo 494, inciso I, e artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
De igual modo, impõe-se acolher a pretensão de saneamento deduzida por ambas as partes em relação à verba sucumbencial decorrente do julgamento da lide secundária. Ao julgar expressamente improcedente a denunciação da lide promovida pela corré Pereira Alvim em face da fabricante Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. (atual Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A.) pela ausência de vício intrínseco de fabricação do produto, a r. sentença incorreu em lapso manifesto ao consignar que os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor econômico da obrigação de fazer seriam devidos "em favor dos patronos do autor", repetindo ademais a condenação às "custas e despesas processuais da ação principal" (fl. 1365).
Assim, julgado improcedente o pedido regressivo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais da lide secundária recai unicamente sobre a denunciante, que deu causa à instauração do incidente, sendo a verba honorária devida aos advogados da litisdenunciada vencedora, nos moldes do artigo 85, caput e § 2º, e artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, para afastar qualquer obscuridade e impedir a inadmissível duplicidade de encargos pecuniários em desfavor da Construtora, cumpre esclarecer que as custas imputadas em decorrência da lide secundária abrangem exclusivamente as despesas processuais comprovadamente vinculadas ao processamento da denunciação, sem qualquer repetição das custas da ação principal já disciplinadas no parágrafo antecedente.
Passando ao exame da disciplina coercitiva e do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se a ocorrência de efetivas contradição e obscuridade na redação do dispositivo sentencial. Com efeito, a fundamentação e o penúltimo parágrafo do dispositivo estabeleceram que a eventual fixação de medidas coercitivas e de multa cominatória, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença, caso configurado o inadimplemento voluntário da prestação de fazer. Não obstante, o fecho da sentença consignou inadvertidamente que a execução ocorreria "sem prejuízo da incidência da multa ora fixada" (fl. 1366), muito embora nenhuma multa periódica diária ou valor cominatório específico tenham sido quantificados no bojo da sentença.
Impõe-se, desse modo, eliminar a contradição textual para suprimir a expressão "sem prejuízo da incidência da multa ora fixada", assentando que as providências coercitivas, inclusive astreintes, serão analisadas e, se o caso, aplicadas no momento processual próprio da futura fase executiva, se demonstrado o descumprimento injustificado. Outrossim, relativamente ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias conferido à Construtora ré para a substituição dos revestimentos, impõe seja esclarecido que, embora a obrigação torne-se juridicamente exigível apenas com o trânsito em julgado do título executivo judicial, o curso do prazo assinalado para o adimplemento voluntário e a eventual caracterização de mora pressupõem a prévia intimação formal da devedora, após o trânsito em julgado, em estrita harmonia com a diretriz vinculante consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada no Tema 1.296 daquela Corte Superior.
No tocante à alegação de omissão referente à sucumbência da lide principal, cumpre acolher os embargos de declaração da Construtora ré, exclusivamente para integrar a fundamentação do julgado, justificando analiticamente as razões pelas quais a sucumbência do Condomínio autor foi reputada mínima, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem a concessão de efeitos modificativos. A ré sustenta que o autor decaiu integralmente de pretensões autônomas de indenização por danos materiais (despesas de laudo técnico e notificações extrajudiciais), alegada desvalorização estética e compensação por danos morais de valor sugerido em R$ 30.000,00, o que supostamente exigiria o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Ocorre que a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil não resulta de mera operação aritmética de soma de pretensões ou de contagem numérica de artigos de pedidos, mas sim da valoração qualitativa, jurídica e econômica dos capítulos deduzidos e do núcleo fundamental acolhido na lide. No caso concreto, o núcleo essencial, predominante e substancial da demanda instaurada pelo condomínio consistiu na tutela específica da obrigação de fazer voltada à segurança coletiva dos moradores e usuários, traduzida na condenação à substituição integral dos pisos inadequados instalados nas áreas comuns molhadas, cuja expressão econômica foi estimada na petição inicial e tomada pelo juízo no patamar de R$ 221.768,00, além dos custos inerentes à remoção, preparação de base e recomposição da infraestrutura.
Em contrapartida, os pleitos indenizatórios patrimoniais de ressarcimento de laudo e notificações constituíam verbas estritamente acessórias e instrumentais preparatórias da lide, enquanto a tese de desvalorização estética foi rejeitada por ausência de reflexo patrimonial autônomo e o pleito de danos morais figurou como requerimento subsidiário e de menor envergadura econômica frente à magnitude da substituição física imposta à construtora. Assim, tendo o polo ativo alcançado a totalidade da tutela protetiva de fundo e o bem da vida primordial que motivou a judicialização da demanda, a rejeição dos pleitos secundários de natureza meramente pecuniária configura hipótese límpida de sucumbência em parte mínima do pedido, enquadrando-se perfeitamente no comando normativo do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que atrai a responsabilidade integral da parte ré pelo pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais da demanda principal.
Por fim, no que concerne aos tópicos recursais em que a ré Pereira Alvim pretende rediscutir a extensão objetiva e territorial da obrigação de fazer e a premissa causal e temporal da responsabilidade que lhe foi atribuída, os embargos de declaração não comportam acolhimento no mérito recursal, por expressarem mero inconformismo com a convicção firmada pelo juízo. A condenação à substituição do piso nas áreas comuns molhadas do empreendimento encontra-se exaustivamente amparada na prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório e ratificada nos sucessivos esclarecimentos do perito judicial, os quais constataram que os revestimentos cerâmicos examinados nas áreas de circulação adjacentes às piscinas, sauna, raia coberta e dependências comuns correlatas não apresentavam características antiderrapantes aptas a garantir a segurança dos transeuntes em estado úmido.
A sentença enfrentou minuciosamente todas as teses defensivas e concluiu de modo motivado pela responsabilidade objetiva da construtora com esteio no artigo 12 e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a inadequação decorreu da especificação e da escolha do material efetuadas pela própria construtora para a finalidade pretendida, não se cogitando de defeito de fábrica do produto nem de demonstração de culpa de terceiro ou de uso indevido de produtos de limpeza pelo condomínio. Cumpre registrar, apenas a título de esclarecimento integrativo e sem qualquer alteração do comando jurisdicional, que a extensão física e territorial da obrigação imposta à construtora vincula-se de forma estrita às localidades expressamente descritas e delimitadas nas conclusões do laudo pericial homologado nos autos (fls. 730/775), restando patente que o detalhamento executivo, projetos de paginação e cronograma físico de intervenção consubstanciam matéria própria e afeta à subsequente fase de liquidação ou cumprimento de obrigação de fazer. A via recursal estrita dos embargos de declaração não se presta ao reexame do conjunto fático e probatório ou à reversão das premissas técnicas adotadas na decisão.
Diante do exposto:
a) conheço dos embargos de declaração opostos por CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. (Evento 347) e ACOLHO-os INTEGRALMENTE;
b) conheço dos embargos de declaração opostos por PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (Evento 350) e ACOLHO-os EM PARTE, sem efeitos infringentes em relação ao mérito condenatório, para sanar os erros materiais, obscuridades e contradição indicados, bem como integrar a fundamentação da sentença entencial nos termos acima delineados, passando a parte dispositiva da r. sentença de fls. 1356/1366 a vigorar com a seguinte redação consolidada:
" Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUÓIA em face de PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à substituição dos revestimentos cerâmicos instalados nas áreas comuns molhadas do empreendimento por produto que se revele adequado à finalidade a que se destina, em todas as localidades expressamente descritas na conclusão do laudo pericial judicial homologado, observadas as normas técnicas de segurança aplicáveis, devendo a substituição ser realizada às expensas exclusivas da requerida, compreendendo a remoção dos revestimentos existentes, o fornecimento dos novos materiais, o preparo da base, o assentamento, a recomposição dos acabamentos eventualmente afetados, a limpeza final e todos os demais serviços necessários ao integral e seguro restabelecimento das áreas objeto da condenação.
Para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cuja contagem fluirá a partir da regular e prévia intimação formal da devedora Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda., a ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença. Na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado, poderá a parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser fixadas as medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional específica, inclusive multa cominatória diária, nos termos do artigo 536 e artigo 537 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, que obteve êxito integral no núcleo essencial da pretensão tutelada, condeno a ré Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico indicado na inicial a título de obrigação de fazer (R$ 221.768,00), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada por PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. (sucessora de CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da inexistência de defeito ou vício intrínseco de fabricação do produto.
Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a denunciante Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente exclusivas do processamento da denunciação da lide, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor exclusivo dos patronos da litisdenunciada Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. (Cecrisa), fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à obrigação de fazer, corrigido monetariamente desde a data da citação da denunciação da lide e acrescido de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, e artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando expressamente vedada qualquer duplicidade de incidência de custas ou honorários decorrentes da demanda principal.
Após o trânsito em julgado, intime-se formalmente a requerida para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ora assinalado, facultando-se à parte autora, em caso de inadimplemento, promover a fase executiva para adoção das medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos."
Publique-se. Intimem-se.