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0021053-74.2024.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACPCiv 0021053-74.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a167e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERGS para, sanando a omissão apontada, declarar o Sindicato autor isento do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, por aplicação do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e no artigo 87 do CDC, determinando a retificação do item correspondente na fundamentação e no dispositivo da sentença para que as custas processuais sejam dispensadas em relação ao autor. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACPCiv 0021053-74.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a167e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERGS para, sanando a omissão apontada, declarar o Sindicato autor isento do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, por aplicação do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e no artigo 87 do CDC, determinando a retificação do item correspondente na fundamentação e no dispositivo da sentença para que as custas processuais sejam dispensadas em relação ao autor. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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