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TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021053-62.2010.8.16.0035 Processo: 0021053-62.2010.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON DISSENHA DANIELLE AUGUSTA SOCHACEWSKI DISSENHA JOSE ELOIR BISSON LUISA DO ROCIO BASSAN DISSENHA ESPÓLIO DE MARIA DA LUZ DISSENHA representado(a) por LUISA DO ROCIO BASSAN DISSENHA, ADILSON DISSENHA, DANIELLE AUGUSTA SOCHACEWSKI DISSENHA, NILZA REGINA DISSENHA BISSON, JOSE ELOIR BISSON, WILSON DISSENHA, Tania Mara Freyer Dissenha ESPÓLIO DE NILSON DISSENHA representado(a) por LUISA DO ROCIO BASSAN DISSENHA, FABIO BASSAN DISSENHA, FERNANDO BASSAN DISSENHA NILZA REGINA DISSENHA BISSON Tania Mara Freyer Dissenha WILSON DISSENHA Réu(s): ELISEU CORDEIRO EULALIA CORDEIRO I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA LUZ DISSENHA, NILSON DISSENHA, LUISA DO ROCIO BASSAN DISSENHA, ADILSON DISSENHA, DANIELLE AUGUSTA SOCHACEWSKI DISSENHA, NILZA REGINA DISSENHA BISSON, JOSÉ ELOIR BISSON, WILSON DISSENHA e TANIA MARA FREYER DISSENHA em face de EULÁLIA CORDEIRO e ELISEU CORDEIRO, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva e do domínio sobre imóvel urbano com área de 320,00m², situado no lugar denominado Centro, no Município de São José dos Pinhais/PR, com frente para a Praça 8 de Janeiro. Alegam os autores, em síntese, que: (i) o imóvel é objeto de antigas transcrições imobiliárias, constando documentação registral que remonta às décadas de 1950 e 1960, inclusive com aquisição de parte do imóvel por Antonio Dissenha em 07/12/1966; (ii) a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini. Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos, foram citados por edital (seq. nº 1.10). Os requeridos foram citados via edital (seq. n. 1.10), citação convalidada no seq. n. 163, tendo lhe sido nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação nos seq. n. 50 e 171. Os confrontantes foram citados (seq. n°316), não apresentando oposição. Determinada vista ao Ministério Público, este manifestou que não possui interesse na demanda (seq. n. 1.12). Ouvidas as fazendas públicas: Estadual (seq. n°1.19) e Federal (seq. n°1.17), nenhuma delas manifestou interesse no feito. O Município de São José dos Pinhais apresentou contestação, entretanto, posteriormente foi excluído do polo passivo (seq. n. 316). A parte autora apresentou depoimentos de testemunhas através de escritura pública (seq. n. 398). A parte requerida apresentou alegações finais, questionando o valor probatório das declarações de testemunhas por escritura pública (seq. n. 414). Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda o artigo 1.243 do mesmo código dispõe sobre a possibilidade de computo das posses anteriores, senão: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Insta salientar que o único requisito exigido na lei para caracterização da usucapião extraordinária, é o tempo de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. No caso concreto, a prova produzida demonstra satisfatoriamente a existência de posse qualificada exercida sobre o imóvel usucapiendo. A documentação imobiliária é particularmente relevante para a análise do lapso temporal. As transcrições existentes demonstram que o imóvel possui origem dominial antiga, com referências à Praça Oito de Janeiro desde a década de 1950. A cadeia documental registra, ainda, que Antonio Dissenha adquiriu quatro partes ideais do imóvel, correspondentes a 186,64m², por escritura pública de compra e venda de 07 de dezembro de 1966. A própria documentação apresentada pelos autores aponta, portanto, para uma relação possessória e dominial da família Dissenha com o imóvel que remonta a período muito anterior ao ajuizamento da ação. Não se trata, assim, de alegação de posse recente ou desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Ao contrário, os documentos antigos permitem estabelecer a existência de vínculo da família dos autores com o imóvel há várias décadas, circunstância que se harmoniza com a prova testemunhal produzida mediante escritura pública. Nesse ponto, as declarações prestadas por escritura pública devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, e não isoladamente. A declaração extrajudicial, por si só, evidentemente não possui presunção absoluta de veracidade. Todavia, sua força probatória decorre da convergência com os demais elementos produzidos no processo. As declarações foram prestadas por pessoas que afirmam conhecer o imóvel há longo período e confirmam a posse exercida pelos autores e seus antecessores, bem como a ausência de litígio possessório envolvendo a área. A declaração de Ivo Moreschi, por exemplo, registra conhecimento do imóvel há mais de sessenta anos e afirma que os autores exercem a posse do bem há décadas, reconhecendo a utilização do imóvel e a inexistência de oposição. No mesmo sentido, a declaração de Dalila Borges Dissenha confirma o exercício da posse pelos autores e seus antecessores há longo período, além da inexistência de litígio possessório envolvendo o imóvel. Por sua vez, Joacir Antonio Claudino, confrontante do imóvel, igualmente declarou conhecer a área há décadas e confirmou o exercício da posse pelos autores, bem como a inexistência de oposição ou disputa possessória. A circunstância de uma das pessoas ouvidas ser confrontante, longe de retirar valor da declaração, confere especial relevância ao depoimento, pois se trata de pessoa diretamente relacionada à vizinhança do imóvel e em posição privilegiada para conhecer a ocupação e utilização da área. Também é significativo que os confrontantes tenham sido regularmente citados e não tenham apresentado oposição ao pedido. A alegação da curadora especial de que não foram apresentados comprovantes de IPTU ou de serviços públicos em nome dos autores não é suficiente para afastar a pretensão, uma vez que o pagamento de tributos, embora possa constituir elemento corroborador do animus domini, não constitui requisito autônomo da usucapião extraordinária. No caso, a posse qualificada decorre da conjugação da documentação histórica do imóvel, da cadeia possessória demonstrada, da prova testemunhal e da ausência de oposição dos confrontantes e demais interessados. Vale ressaltar que, igualmente, não há óbice ao reconhecimento da usucapião pelo fato de a posse atual dos requerentes decorrer, em parte, de seus antecessores. O artigo 1.243 do Código Civil expressamente admite a soma das posses, desde que presentes continuidade e ausência de oposição. É precisamente o que ocorre na hipótese. Como já relatado anteriormente, a documentação demonstra a presença da família Dissenha no imóvel há décadas, enquanto a prova testemunhal confirma a continuidade dessa relação possessória ao longo do tempo. Não se verifica qualquer elemento que indique ruptura da posse ou oposição capaz de interromper o período aquisitivo. Ressalte-se, ainda, que a diferença entre a área aproximada constante das antigas transcrições e a área efetivamente apurada para fins desta ação não constitui impedimento ao reconhecimento da usucapião. As próprias transcrições antigas registram a área como “280,00m², mais ou menos”, com dimensões aproximadas de 8,00m x 35,00m. Os autores esclareceram que o levantamento contemporâneo revelou área efetiva de 320,00m², correspondente a 8,00m x 40,00m, conforme planta e memorial descritivo. A área usucapienda encontra-se, portanto, individualizada por elementos técnicos contemporâneos, tendo sido os confrontantes citados com referência à planta e ao memorial descritivo. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, é de se acolher o pedido da parte autora. III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora MARIA DA LUZ DISSENHA, NILSON DISSENHA, LUISA DO ROCIO BASSAN DISSENHA, ADILSON DISSENHA, DANIELLE AUGUSTA SOCHACEWSKI DISSENHA, NILZA REGINA DISSENHA BISSON, JOSÉ ELOIR BISSON, WILSON DISSENHA e TANIA MARA FREYER DISSENHA, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários em virtude da ausência de litigiosidade. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE-SEFA em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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