Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 0021053-51.2011.8.26.0099 (processo principal 0010800-77.2006.8.26.0099) (090.01.2006.010800/2) - Cumprimento de sentença - Maria Carolina Helena Poletti e outro - Roque Paula de Moraes - Vistos. P. 468-476: O executado pretende seja realizada nova avaliação no imóvel penhorado nos autos, sob o argumento de que transcorrido extenso lapso temporal desde a última avaliação (realizada em 01/05/2016), de modo que o valor atribuído ao imóvel não condiz com o seu atual valor de mercado; argumenta, ainda, que a mera correção monetária não substitui a necessidade de nova avaliação judicial do bem; que a manutenção do leilão com base em avaliação pretérita viola o devido processo legal ante o risco de alienação por preço vil. É a síntese. Réplica, p. 502-504. Decido. A controvérsia reside na averiguação da necessidade de realização de nova avaliação do imóvel constrito antes de sua alienação em hasta pública. O executado sustenta que o laudo datado de 2016 não condiz com o atual valor de mercado do bem, e que a simples correção monetária seria insuficiente para precificar o imóvel, enquadrando-se o caso no artigo 873 do CPC. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que o decurso do tempo não é fator suficiente para, por si só, determinar a repetição da avaliação. A atualização monetária não é mera formalidade matemática, na medida em que tem o condão de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda frente à inflação, abarcando as oscilações ordinárias da economia. Para que incida o art. 873, II, do CPC, (necessidade de nova avaliação por majoração ou diminuição do valor do bem), é ônus do executado trazer aos autos elementos concretos, como laudos particulares, pareceres imobiliários, pesquisas de mercado na mesma região ou anúncios de imóveis semelhantes, que demonstrem de forma inequívoca que o imóvel sofreu valorização que suplanta expressivamente o índice de inflação. O executado limitou-se a alegar a defasagem temporal de forma genérica, sem colacionar indício de prova material de que o valor atribuído ao imóvel, devidamente atualizado desde 2016, não condiga com a realidade mercadológica atual. Não havendo prova robusta, e nem mesmo indiciária, dessa valorização excepcional,de rigor o indeferimento de nova perícia, prestigiando a celeridade e a efetividade da execução. A tese defensiva de que a manutenção das hastas públicas ensejaria risco iminente de arrematação por preço vil, fundamentada exclusivamente no lapso temporal da avaliação (realizada em 2016), não merece prosperar sob a ótica do sistema processual vigente. O conceito de "preço vil" possui contornos objetivos no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, não havendo fixação, aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação devidamente atualizado. A legislação processual não exige a feitura de um novo laudo pericial a cada praça, mas sim a rigorosa atualização monetária do valor originariamente apurado. A correção monetária não consubstancia mero acréscimo de capital ou ficção contábil, mas sim o instrumento jurídico-econômico hábil e suficiente para repor a perda do poder aquisitivo da moeda, mantendo íntegro o valor real e intrínseco do bem penhorado ao longo dos anos. Nesse diapasão, a presunção legal é a de que o valor da avaliação, quando chancelado pelos índices oficiais de correção, reflete adequadamente a realidade do mercado imobiliário para fins de expropriação. Para que essa presunção seja afastada, configurando-se o risco de preço defasado (e, por consequência, o risco de preço vil em segunda praça), seria ônus processual do executado demonstrar, de forma cabal e por meio de elementos técnicos, que o imóvel em questão sofreu uma valorização atípica e excepcional, descolada da variação inflacionária do período. No caso em tela, contudo, o executado limitou-se a argumentar valorização do imóvel, furtando-se de apresentar lastro probatório mínimo apto a evidenciar a inadequação do valor atualizado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel. P. 465-466: A fim de adequação da nomeação do leiloeiro e para celeridade ao prosseguimento dos atos de expropriação, nomeio DORA PLAT, que deverá cumprir integralmente a decisão de p. 461. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA HELENA POLETTI (OAB 230221/SP), MARIA CAROLINA HELENA POLETTI (OAB 230221/SP), RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)