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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021053-07.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: MARLENE IMMIG RECLAMADO: SANDRA DE LIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0332b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo veiculado no Id 447f160, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00, pelo reclamante, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das parcelas. Não se manifestando o demandante até cinco dias após a data aprazada para o pagamento da última parcela presumir-se-á cumprido integralmente o acordo, arquivando-se os autos. Descumprido, execute-se, independentemente de nova determinação, tendo em vista que considero a ré ciente de sua obrigação livremente pactuada. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE LIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021053-07.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: MARLENE IMMIG RECLAMADO: SANDRA DE LIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0332b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo veiculado no Id 447f160, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00, pelo reclamante, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das parcelas. Não se manifestando o demandante até cinco dias após a data aprazada para o pagamento da última parcela presumir-se-á cumprido integralmente o acordo, arquivando-se os autos. Descumprido, execute-se, independentemente de nova determinação, tendo em vista que considero a ré ciente de sua obrigação livremente pactuada. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE IMMIG
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