Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0021051-54.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: GIANE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b944e1 proferida nos autos. VISTOS, ETC. CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA. apresenta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da ação trabalhista que lhe move GIANE ARAUJO DA SILVA. A excepta apresenta contestação (id. 0e4d712). A prova é exclusivamente documental. Os autos vêm conclusos para julgamento É o relatório. ISTO POSTO: DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: No caso dos autos, embora a excepta tenha sido contratada em Curitiba, PR, é incontroverso que ela sempre trabalhou remotamente, em sua residência, nesta comarca de Viamão, RS. Ressalto, porque suscitado pela excipiente, que dentre os pedidos de fato há o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Todavia, justamente por se tratar de trabalho remoto, não há o menor cabimento para a designação de perícia ou qualquer outra averiguação na sede da empregadora. Por fim, o §7º do artigo 75-B da CLT não tem a pretendida aplicabilidade à situação ora em exame, porque a competência territorial não está prevista na legislação ou nas normas coletivas locais: “Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”. Deste modo, por força do que dispõe o artigo 651, §3º, da CLT, há plena possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em Viamão, RS. ANTE O EXPOSTO rejeito a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Intimem-se as partes. Aguarde-se a pauta já designada. Nada mais. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho J5 Intimado(s) / Citado(s) - CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0021051-54.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: GIANE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b944e1 proferida nos autos. VISTOS, ETC. CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA. apresenta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da ação trabalhista que lhe move GIANE ARAUJO DA SILVA. A excepta apresenta contestação (id. 0e4d712). A prova é exclusivamente documental. Os autos vêm conclusos para julgamento É o relatório. ISTO POSTO: DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: No caso dos autos, embora a excepta tenha sido contratada em Curitiba, PR, é incontroverso que ela sempre trabalhou remotamente, em sua residência, nesta comarca de Viamão, RS. Ressalto, porque suscitado pela excipiente, que dentre os pedidos de fato há o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Todavia, justamente por se tratar de trabalho remoto, não há o menor cabimento para a designação de perícia ou qualquer outra averiguação na sede da empregadora. Por fim, o §7º do artigo 75-B da CLT não tem a pretendida aplicabilidade à situação ora em exame, porque a competência territorial não está prevista na legislação ou nas normas coletivas locais: “Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”. Deste modo, por força do que dispõe o artigo 651, §3º, da CLT, há plena possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em Viamão, RS. ANTE O EXPOSTO rejeito a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Intimem-se as partes. Aguarde-se a pauta já designada. Nada mais. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho J5 Intimado(s) / Citado(s) - GIANE ARAUJO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.