2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021050-42.2024.8.26.0002/SP EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) ADVOGADO(A): MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB SP311679) EXECUTADO: AGREGADO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB SP222841) ADVOGADO(A): ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) EXECUTADO: CONCRESAND MINERACAO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB SP222841) ADVOGADO(A): ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência à parte executada acerca do julgamento do agravo de instrumento (processo 4022119-13.2025.8.26.0000/TJSP, evento 24, RELVOTO1), para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor devido sejam calculados pela taxa SELIC, mesmo sobre o período anterior à edição da Lei 14.905/24, e afastar a conversão da obrigação de pagamento de pensão mensal em parcela única, mantendo-se a rejeição do pleito de reconhecimento da extinção da obrigação, em relação aos agravantes, por força de acordo firmado entre os agravados e a seguradora. Deverá a parte executada se manifestar, portanto, acerca dos novos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 247, PET1), em linha com a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial (evento 212, LAUDO1), promovendo o pagamento do débito ou impugnando os cálculos. Prazo de 15 dias para manifestação. Parte executada intimada. São Paulo, 14/09/2026.