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0021048-70.2015.5.04.0028

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CauInom 0021048-70.2015.5.04.0028 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS REQUERIDO: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56dddf2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intime-se o exequente para responder a exceção de pré-executividade de #id:61cab70 no prazo legal. 2. Cumpra-se o despacho de #id:3d080ed para a realização da nova tentativa de notificação da executada EURO FUTS MARKETING ESPORTIVO LTDA. A pretensão de utilização de convênios para localização do endereço atualizado da empresa, será analisada se a tentativa por carta precatória restar inexitosa. 3. O exequente postula, na petição de #id:764e03a, a inclusão no polo passivo de ELIANA FRASCIONE FEDE, (CPF 087.439.318-39), pelo fato de ser casada com o executado CARMELO FEDE. Segundo entendimento consolidado pela SEEx do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que ora adoto, deve prevalecer a presunção de que a esposa do executado se beneficiou do trabalho prestado pela exequente e dos lucros auferidos pela atividade empresarial na constância do casamento, de forma que a dívida trabalhista passa a ser de responsabilidade do casal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA COMPANHEIRA DE SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Entendimento desta Seção Especializada em Execução de que é presumido o benefício obtido pela companheira, na constância da união estável com o sócio executado, devendo os bens do casal responderem igualmente pelas dívidas da presente execução, pois o labor da exequente ocorreu durante a constância da união estável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020469-02.2017.5.04.0013 AP, em 16/03/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. Quando a dívida trabalhista foi contraída pelo executado na constância do casamento ou da união estável, presume-se que foi assumida em benefício do casal, autorizando o redirecionamento da execução contra o seu cônjuge. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020721-09.2016.5.04.0702 AP, em 16/12/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COMPANHEIRO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE . 1. Caso em que juntada aos autos certidão comprovando a existência de união estável durante o período do contrato de trabalho da exequente. 2. A união estável é regrada pelo regime da comunhão parcial de bens, salvo previsão em contrário (art. 1.725 do CC). 3. Dessa forma, deve ser autorizado o redirecionamento da execução ao companheiro da executada, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Seção Especializada em Execução e nos termos do acórdão anterior proferido nos autos. 4. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020874-63.2018.5.04.0252 AP, em 20/10/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) 3.1. Retifique-se a autuação e demais registros, para inclusão de ELIANA FRASCIONE FEDE (CPF 087.439.318-39) no polo passivo da relação jurídico processual dos autos. 3.2. Intime-se a executada ELIANA FRASCIONE FEDE (CPF 087.439.318-39) para responder, nos termos do art. 855-A da CLT combinado com o artigo 133 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. 4. O pedido de desbloqueio judicial contido no #id:317221e resta prejudicado em face do julgamento improcedente ocorrido em sede de embargos de terceiro (certidão, #id:c38b2cc). 5. Fernando Cardoso Pereira apresenta petição sob o ID 3b251b4, reportando-se aos termos e documentos da manifestação anterior de ID 91fc167. Na condição de terceiro interessado, afirma que arrematou o imóvel de matrícula nº 67.138 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP em leilão extrajudicial, após regular procedimento de consolidação da propriedade. Sustenta que o bem não mais integra o patrimônio do executado e requer a apreciação do pedido para que seja determinada a baixa da indisponibilidade averbada sobre o referido imóvel. Da mesma forma, Ivan Fukuhara (CPF 273.731.678-29) apresenta petição avulsa sob o ID 1f22a25. Na condição de terceiro interessado, afirma que arrematou o imóvel de matrícula nº 3.506 do Ofício de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP em venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal. Relata que a alienação fiduciária foi constituída em 01/09/2021 e a propriedade restou consolidada pelo credor fiduciário antes da aquisição. Aponta a existência de penhora averbada pela AV-10 decorrente desta ação trabalhista e requer a habilitação nos autos e o imediato levantamento da restrição imobiliária. Os pedidos formulados por meio de simples petição não comportam acolhimento nesta sede. A desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem que terceiro alega ter adquirido de boa-fé exige a instauração de contraditório regular e dilação probatória própria. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 674 e seguintes a via autônoma dos embargos de terceiro para a defesa da posse ou da propriedade por quem não é parte no processo principal. Por envolver a distribuição de ação própria e autônoma, dependente de petição inicial específica, recolhimento de custas ou pedido de gratuidade e ampla oportunidade de manifestação da parte adversa, a pretensão deve ser veiculada pelo meio processual legalmente adequado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por Fernando Cardoso Pereira nas petições de ID 3b251b4 e ID 91fc167 e, também, por Ivan Fukuhara (CPF 273.731.678-29) na petição de ID 1f22a25, ressalvando-se a faculdade de ajuizamento da ação própria cabível. 5.1. Intimem-se os terceiros requerentes acerca deste despacho. 5.2. Prossiga-se nos atos executórios regulares em face das partes originárias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS

  2. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CauInom 0021048-70.2015.5.04.0028 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS REQUERIDO: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56dddf2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intime-se o exequente para responder a exceção de pré-executividade de #id:61cab70 no prazo legal. 2. Cumpra-se o despacho de #id:3d080ed para a realização da nova tentativa de notificação da executada EURO FUTS MARKETING ESPORTIVO LTDA. A pretensão de utilização de convênios para localização do endereço atualizado da empresa, será analisada se a tentativa por carta precatória restar inexitosa. 3. O exequente postula, na petição de #id:764e03a, a inclusão no polo passivo de ELIANA FRASCIONE FEDE, (CPF 087.439.318-39), pelo fato de ser casada com o executado CARMELO FEDE. Segundo entendimento consolidado pela SEEx do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que ora adoto, deve prevalecer a presunção de que a esposa do executado se beneficiou do trabalho prestado pela exequente e dos lucros auferidos pela atividade empresarial na constância do casamento, de forma que a dívida trabalhista passa a ser de responsabilidade do casal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA COMPANHEIRA DE SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Entendimento desta Seção Especializada em Execução de que é presumido o benefício obtido pela companheira, na constância da união estável com o sócio executado, devendo os bens do casal responderem igualmente pelas dívidas da presente execução, pois o labor da exequente ocorreu durante a constância da união estável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020469-02.2017.5.04.0013 AP, em 16/03/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. Quando a dívida trabalhista foi contraída pelo executado na constância do casamento ou da união estável, presume-se que foi assumida em benefício do casal, autorizando o redirecionamento da execução contra o seu cônjuge. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020721-09.2016.5.04.0702 AP, em 16/12/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COMPANHEIRO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE . 1. Caso em que juntada aos autos certidão comprovando a existência de união estável durante o período do contrato de trabalho da exequente. 2. A união estável é regrada pelo regime da comunhão parcial de bens, salvo previsão em contrário (art. 1.725 do CC). 3. Dessa forma, deve ser autorizado o redirecionamento da execução ao companheiro da executada, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Seção Especializada em Execução e nos termos do acórdão anterior proferido nos autos. 4. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020874-63.2018.5.04.0252 AP, em 20/10/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) 3.1. Retifique-se a autuação e demais registros, para inclusão de ELIANA FRASCIONE FEDE (CPF 087.439.318-39) no polo passivo da relação jurídico processual dos autos. 3.2. Intime-se a executada ELIANA FRASCIONE FEDE (CPF 087.439.318-39) para responder, nos termos do art. 855-A da CLT combinado com o artigo 133 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. 4. O pedido de desbloqueio judicial contido no #id:317221e resta prejudicado em face do julgamento improcedente ocorrido em sede de embargos de terceiro (certidão, #id:c38b2cc). 5. Fernando Cardoso Pereira apresenta petição sob o ID 3b251b4, reportando-se aos termos e documentos da manifestação anterior de ID 91fc167. Na condição de terceiro interessado, afirma que arrematou o imóvel de matrícula nº 67.138 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP em leilão extrajudicial, após regular procedimento de consolidação da propriedade. Sustenta que o bem não mais integra o patrimônio do executado e requer a apreciação do pedido para que seja determinada a baixa da indisponibilidade averbada sobre o referido imóvel. Da mesma forma, Ivan Fukuhara (CPF 273.731.678-29) apresenta petição avulsa sob o ID 1f22a25. Na condição de terceiro interessado, afirma que arrematou o imóvel de matrícula nº 3.506 do Ofício de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP em venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal. Relata que a alienação fiduciária foi constituída em 01/09/2021 e a propriedade restou consolidada pelo credor fiduciário antes da aquisição. Aponta a existência de penhora averbada pela AV-10 decorrente desta ação trabalhista e requer a habilitação nos autos e o imediato levantamento da restrição imobiliária. Os pedidos formulados por meio de simples petição não comportam acolhimento nesta sede. A desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem que terceiro alega ter adquirido de boa-fé exige a instauração de contraditório regular e dilação probatória própria. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 674 e seguintes a via autônoma dos embargos de terceiro para a defesa da posse ou da propriedade por quem não é parte no processo principal. Por envolver a distribuição de ação própria e autônoma, dependente de petição inicial específica, recolhimento de custas ou pedido de gratuidade e ampla oportunidade de manifestação da parte adversa, a pretensão deve ser veiculada pelo meio processual legalmente adequado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por Fernando Cardoso Pereira nas petições de ID 3b251b4 e ID 91fc167 e, também, por Ivan Fukuhara (CPF 273.731.678-29) na petição de ID 1f22a25, ressalvando-se a faculdade de ajuizamento da ação própria cabível. 5.1. Intimem-se os terceiros requerentes acerca deste despacho. 5.2. Prossiga-se nos atos executórios regulares em face das partes originárias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARDOSO PEREIRA - IVAN FUKUHARA

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