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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0021047-79.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: MARIA CANDIDA DOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ca02f proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante, Maria Candida dos Santos Siqueira, busca a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a empregadora cometeu faltas graves, como descontos indevidos, ausência de vale-alimentação, jornadas excessivas sem pagamento de horas extras, transferência unilateral, não pagamento de adicional noturno, desvio de função, exposição à insalubridade, tratamento desrespeitoso e questões relacionadas à doença do trabalho. O objetivo é obter, desde já, o pagamento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A primeira reclamada, SPLENDA PARUS REFEIÇÕES S.A, impugna as alegações da autora, defendendo que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, que o banco de horas é válido e que o contrato de trabalho permanece ativo. Nega o desvio de função, a insalubridade e o assédio moral, afirmando que as atividades eram inerentes ao cargo e que a Autora sempre foi tratada com urbanidade. Argumenta que o desconto salarial foi correto devido a faltas não justificadas e que o afastamento por doença seguiu os trâmites legais. Contesta a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho citada pela Autora, alegando que outra seria a aplicável. A segunda ré, SOLAR COMÉRCIO E AGROINDUSTRIA LTDA., alega ilegitimidade passiva, pois afirma que não possuía vínculo empregatício direto com a Autora, que era empregada da primeira Reclamada. Sustenta que apenas firmou contrato de prestação de serviços para fornecimento de refeições, sem ingerência sobre os funcionários da primeira Reclamada. Impugna a responsabilização solidária ou subsidiária, alegando ausência de subordinação e que suas atividades (produção de ovos) não se relacionam com o ramo de refeições da primeira Reclamada. Analiso. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em sede de antecipação de tutela, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Para tanto, aponta diversas faltas graves supostamente cometidas pela reclamada, como descontos indevidos, ausência de vale-alimentação, jornada excessiva, falta de pagamento de horas extras e adicional noturno, desvio de função, insalubridade e alegado dano moral. Entretanto, a análise dos documentos e argumentos apresentados pela parte autora, neste limiar processual, não evidencia, de plano, a robusta probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações de faltas graves patronais, ainda que detalhadas, são expressamente contestadas pelas rés, que apresentaram documentos e argumentos que exigem dilação probatória aprofundada, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, para que se possa formar um convencimento seguro acerca dos fatos. Assim, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Ante a discordância da reclamada Solar com relação à tramitação do feito na modalidade "100% Digital", retifique-se a autuação, excluindo-se tal modalidade, nos termos do Art. 2º, § 1º e § 2º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/2021 do TRT4. Ciência à autora, que deverá se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, nos termos do despacho inicial, no prazo de 15 dias. MONTENEGRO/RS, 10 de setembro de 2026. SHEILA SPODE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CANDIDA DOS SANTOS SIQUEIRA