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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021047-21.2019.5.04.0101 RECLAMANTE: DEIZE RENATA DA SILVA LACERDA RECLAMADO: TJB ASSESSORIA, PORTARIA, LIMPEZA E COMERCIALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f9278 proferido nos autos. Vistos etc. Neste feito foram penhorados os direitos e ações que a executada Tatiane Barboza dos Santos possui sobre o contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 182.077 no 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Considerando que o imóvel está alienado fiduciariamente em garantia à CEF, são possíveis quatro formas de prosseguimento da execução: 1. em caso de inadimplência do devedor fiduciante, com a consequente consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, o recebimento de eventual saldo cuja restituição seria devida à devedora fiduciante (ora executada); 2. em caso de quitação da dívida fiduciária pelo devedor fiduciante, com a consequente consolidação da propriedade plena em seu favor, a alienação de seu direito de propriedade sobre o bem imóvel; 3. a alienação judicial dos direitos e ações do devedor relativos ao contrato, hipótese na qual o arrematante paga o lance ofertado, e substitui o devedor originário, assumindo a posição de devedor fiduciante e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes do contrato original, para ao final adquirir a propriedade plena de bem; 4. a alienação judicial do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, utilizando-se o preço pago para quitação do contrato de alienação fiduciária, e o saldo para o pagamento da dívida em execução, como mencionado pela credora fiduciária no ID. 6bd63b8. Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID. f0714c2; considerando as informações de que restam em aberto 262 parcelas, de que o valor da parcela é de R$ 734,75, e de que há já duas parcelas em atraso, sobre as quais incidem encargos moratórios; considerando que o valor das parcelas vincendas a serem assumidas pelo arrematante acaso adotada a execução na forma do item 3 supra engloba juros e correção monetária, que obviamente não devem ser considerados na avaliação (sob pena de permitir que o arrematante efetue o parcelamento de parte do imóvel em 262 parcelas sem juros e correção); considerando que, acaso adotada a execução na forma do item 3 supra, impera que se apure qual o saldo devedor desconsiderando os juros e correção monetária embutidos nas parcelas, de forma a verificar qual o valor a ser estipulado para venda dos direitos e ações em leilão, que deve corresponder à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor das parcelas vincendas, desconsiderados os valores de juros e correção nelas embutidos; digam as partes se têm interesse na alienação judicial dos direitos e ações da executada sobre o contrato de alienação fiduciária ou na alienação do próprio bem imóvel objeto do contrato. Após manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se, sendo a executada Tatiane Barboza dos Santos por oficial de justiça. Nada mais. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TJB ASSESSORIA, PORTARIA, LIMPEZA E COMERCIALIZACAO LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021047-21.2019.5.04.0101 RECLAMANTE: DEIZE RENATA DA SILVA LACERDA RECLAMADO: TJB ASSESSORIA, PORTARIA, LIMPEZA E COMERCIALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f9278 proferido nos autos. Vistos etc. Neste feito foram penhorados os direitos e ações que a executada Tatiane Barboza dos Santos possui sobre o contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 182.077 no 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Considerando que o imóvel está alienado fiduciariamente em garantia à CEF, são possíveis quatro formas de prosseguimento da execução: 1. em caso de inadimplência do devedor fiduciante, com a consequente consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, o recebimento de eventual saldo cuja restituição seria devida à devedora fiduciante (ora executada); 2. em caso de quitação da dívida fiduciária pelo devedor fiduciante, com a consequente consolidação da propriedade plena em seu favor, a alienação de seu direito de propriedade sobre o bem imóvel; 3. a alienação judicial dos direitos e ações do devedor relativos ao contrato, hipótese na qual o arrematante paga o lance ofertado, e substitui o devedor originário, assumindo a posição de devedor fiduciante e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes do contrato original, para ao final adquirir a propriedade plena de bem; 4. a alienação judicial do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, utilizando-se o preço pago para quitação do contrato de alienação fiduciária, e o saldo para o pagamento da dívida em execução, como mencionado pela credora fiduciária no ID. 6bd63b8. Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID. f0714c2; considerando as informações de que restam em aberto 262 parcelas, de que o valor da parcela é de R$ 734,75, e de que há já duas parcelas em atraso, sobre as quais incidem encargos moratórios; considerando que o valor das parcelas vincendas a serem assumidas pelo arrematante acaso adotada a execução na forma do item 3 supra engloba juros e correção monetária, que obviamente não devem ser considerados na avaliação (sob pena de permitir que o arrematante efetue o parcelamento de parte do imóvel em 262 parcelas sem juros e correção); considerando que, acaso adotada a execução na forma do item 3 supra, impera que se apure qual o saldo devedor desconsiderando os juros e correção monetária embutidos nas parcelas, de forma a verificar qual o valor a ser estipulado para venda dos direitos e ações em leilão, que deve corresponder à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor das parcelas vincendas, desconsiderados os valores de juros e correção nelas embutidos; digam as partes se têm interesse na alienação judicial dos direitos e ações da executada sobre o contrato de alienação fiduciária ou na alienação do próprio bem imóvel objeto do contrato. Após manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se, sendo a executada Tatiane Barboza dos Santos por oficial de justiça. Nada mais. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIZE RENATA DA SILVA LACERDA
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