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TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021045-17.2026.4.05.8102 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON CORREIA DE ALMEIDA - CE22660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que há litispendência sempre que se reproduzir ação idêntica à outra anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso. O art. 240, caput, do CPC, por sua vez, especifica que a citação válida é o fato jurídico que induz litispendência. Esta ação apresenta identidade de partes e pedido em relação à ação sob os autos n. 0019727-96.2026.4.05.8102. Nesses, todavia, ainda não houve citação. Assim, o critério para estabelecer qual ação deve prosseguir passa a ser o da prevenção, caracterizada, nos termos do art. 59 do CPC, pela precedência do registro ou a distribuição da petição inicial. Esta demanda, ao repetir integralmente os elementos de outra mais antiga, encontra, pois, obstáculo insuperável ao respectivo processamento. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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