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0021044-32.2025.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0021044-32.2025.5.04.0012 RECORRENTE: DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: VRF - ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd16dc proferida nos autos. RORSum 0021044-32.2025.5.04.0012 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA JOSE PAULO MICHELIN CAETANO (RS53177) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA Recorrido: Advogado(s): VRF - ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 422c61e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 0e4e56b). Representação processual regular (id 86e8f33). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação à multa de trânsito aplicada, o pedido de ressarcimento restou indeferido conforme item ‘D’ precedentes, além de não comprovar o autor o pagamento do IPVA mediante apresentação de recibo do qual deveria incidir o desconto bom condutor e de não possuir outras multas em seu nome no período, o que entendo dependa de prova efetiva nos autos. Por fim, também não comprova o autor a alegada inviabilidade de dar entrada na carteira para motorista de caminhão. Desta forma, indefiro o pedido ‘f’ da inicial." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO MÉRITO: DO DANO MORAL IN RE IPSA - CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V E X, DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0021044-32.2025.5.04.0012 RECORRENTE: DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: VRF - ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd16dc proferida nos autos. RORSum 0021044-32.2025.5.04.0012 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA JOSE PAULO MICHELIN CAETANO (RS53177) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA Recorrido: Advogado(s): VRF - ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: DHIONATHAS LEONARDO RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 422c61e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 0e4e56b). Representação processual regular (id 86e8f33). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação à multa de trânsito aplicada, o pedido de ressarcimento restou indeferido conforme item ‘D’ precedentes, além de não comprovar o autor o pagamento do IPVA mediante apresentação de recibo do qual deveria incidir o desconto bom condutor e de não possuir outras multas em seu nome no período, o que entendo dependa de prova efetiva nos autos. Por fim, também não comprova o autor a alegada inviabilidade de dar entrada na carteira para motorista de caminhão. Desta forma, indefiro o pedido ‘f’ da inicial." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO MÉRITO: DO DANO MORAL IN RE IPSA - CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V E X, DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VRF - ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA

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