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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021043-95.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: DIOGO DA SILVEIRA PAIM RECLAMADO: PROTESUL VIGILANCIA CAXIENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76b542 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso o Reclamante assevera ter laborado para a Ré de 22/06/2021 a 03/06/2026 exercendo a função de "vigilante". Alega ter seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente, embora detentor de garantia provisória ao emprego advinda da concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, motivo de vindicar lhe seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional visando a nulidade da despedida e sua imediata reintegração ao labor, com pagamento de salários e demais vantagens devidas desde a ruptura contratual. Em resposta ao pleito antecipatório a 1ª Corré assevera inexistir verossimilhança na alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. DECIDO COMO SEGUE A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). O Reclamante sustenta ter sido dispensado enquanto se encontrava incapacitado, nada obstante findo o benefício concedido pela Previdência Social na espécie acidentária (B.91), não sendo respeitado o lapso de garantia provisória ao emprego estabelecido na legislação previdenciária. Nos autos somente é vindicado o reconhecimento do período de garantia provisória ao emprego, processando-se a discussão no que tange ao adoecimento em outra reclamatória aforada perante esta vara trabalhista (0020395-49.2025.5.04.0406), na qual levada a efeito perícia médica psiquiátrica e oportunizada prova testemunhal, encontrando-se a demanda conclusa para julgamento. No laudo pericial psiquiátrico - cuja cópia foi anexada nestes autos pela Secretaria - o Experto apresenta as seguintes conclusões: "Prontuário de atendimento da médica SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, CREMERS 31942, ID 042582d, de 17/09/2025, informando quadro de TEPT por disparo acidental de arma de fogo, melhora significativa com lítio, teve náuseas e parou com o lítio, porem ficou irritado e agressivo, voltou a tomar e ficou melhor, prolixo, taquilálico, eufórico, irritado. Conduta: venlafaxina 150mg, carbolitium 900mg e quetiapina 50mg (...) O Autor apresenta um Transtorno afetivo bipolar, CID-10 F31, caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). (...) Há registro no PRONTUÁRIO ELETRÔNICO AMBULATORIAL MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL de atendimentos médicos por crise de ansiedade nos dias 02 e 26 de fevereiro de 2021, antes do início do contrato de trabalho com a Reclamada, possivelmente tratando-se de patologia preexistente. No ano que se seguiu ao ferimento com arma de fogo, entretanto, não há nenhum registro de atendimento por sintomas emocionais. Em 31/07/2024, renovou a sua CNH. Na única perícia previdenciária, ocorrida em 27/06/2025, não há menção de patologia psiquiátrica. Procurou atendimento psiquiátrico mais um ano após o acidente. Para o diagnóstico de Estado de “stress” pós-traumático, considera-se que o início do quadro sintomatológico deva ocorrer de um a seis meses após o evento desencadeante. Mesmo que se pondere um quadro iniciado antes, a motivação para procurar tratamento denota piora do quadro ocorrida mais de um ano após o acidente, o que exclui o diagnóstico de TEPT. A ausência de busca de atendimento por mais de um ano indica que os sintomas, se existentes, não foram suficientemente graves para interferir em aspectos da vida diária, como relacionamentos ou trabalho, não sendo possível firmar diagnóstico retrospectivo. Por conseguinte, à medida que o momento do início dos sintomas se torna mais distante da exposição traumática, mais se torna incerto se de fato o transtorno está causalmente relacionado ao trauma em questão". Em decorrência, o Louvado excluiu o impacto do evento ocorrido em ambiente laboral na evolução da condição psiquiátrica do Autor. Nessa senda e embora possa ter sido reconhecido, em âmbito administrativo, natureza acidentária para o benefício concedido ao Reclamante, ao serem produzidas as provas necessárias à instrução processual não sobreveio comprovada a vinculação entre o quadro clínico do Acionante e os fatos exordialmente narrados, afastando - portanto - a verossimilhança da alegação. Indefiro, nessa esteira, a tutela de urgência vindicada na peça de ingresso. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA SILVEIRA PAIM
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021043-95.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: DIOGO DA SILVEIRA PAIM RECLAMADO: PROTESUL VIGILANCIA CAXIENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76b542 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso o Reclamante assevera ter laborado para a Ré de 22/06/2021 a 03/06/2026 exercendo a função de "vigilante". Alega ter seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente, embora detentor de garantia provisória ao emprego advinda da concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, motivo de vindicar lhe seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional visando a nulidade da despedida e sua imediata reintegração ao labor, com pagamento de salários e demais vantagens devidas desde a ruptura contratual. Em resposta ao pleito antecipatório a 1ª Corré assevera inexistir verossimilhança na alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. DECIDO COMO SEGUE A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). O Reclamante sustenta ter sido dispensado enquanto se encontrava incapacitado, nada obstante findo o benefício concedido pela Previdência Social na espécie acidentária (B.91), não sendo respeitado o lapso de garantia provisória ao emprego estabelecido na legislação previdenciária. Nos autos somente é vindicado o reconhecimento do período de garantia provisória ao emprego, processando-se a discussão no que tange ao adoecimento em outra reclamatória aforada perante esta vara trabalhista (0020395-49.2025.5.04.0406), na qual levada a efeito perícia médica psiquiátrica e oportunizada prova testemunhal, encontrando-se a demanda conclusa para julgamento. No laudo pericial psiquiátrico - cuja cópia foi anexada nestes autos pela Secretaria - o Experto apresenta as seguintes conclusões: "Prontuário de atendimento da médica SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, CREMERS 31942, ID 042582d, de 17/09/2025, informando quadro de TEPT por disparo acidental de arma de fogo, melhora significativa com lítio, teve náuseas e parou com o lítio, porem ficou irritado e agressivo, voltou a tomar e ficou melhor, prolixo, taquilálico, eufórico, irritado. Conduta: venlafaxina 150mg, carbolitium 900mg e quetiapina 50mg (...) O Autor apresenta um Transtorno afetivo bipolar, CID-10 F31, caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). (...) Há registro no PRONTUÁRIO ELETRÔNICO AMBULATORIAL MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL de atendimentos médicos por crise de ansiedade nos dias 02 e 26 de fevereiro de 2021, antes do início do contrato de trabalho com a Reclamada, possivelmente tratando-se de patologia preexistente. No ano que se seguiu ao ferimento com arma de fogo, entretanto, não há nenhum registro de atendimento por sintomas emocionais. Em 31/07/2024, renovou a sua CNH. Na única perícia previdenciária, ocorrida em 27/06/2025, não há menção de patologia psiquiátrica. Procurou atendimento psiquiátrico mais um ano após o acidente. Para o diagnóstico de Estado de “stress” pós-traumático, considera-se que o início do quadro sintomatológico deva ocorrer de um a seis meses após o evento desencadeante. Mesmo que se pondere um quadro iniciado antes, a motivação para procurar tratamento denota piora do quadro ocorrida mais de um ano após o acidente, o que exclui o diagnóstico de TEPT. A ausência de busca de atendimento por mais de um ano indica que os sintomas, se existentes, não foram suficientemente graves para interferir em aspectos da vida diária, como relacionamentos ou trabalho, não sendo possível firmar diagnóstico retrospectivo. Por conseguinte, à medida que o momento do início dos sintomas se torna mais distante da exposição traumática, mais se torna incerto se de fato o transtorno está causalmente relacionado ao trauma em questão". Em decorrência, o Louvado excluiu o impacto do evento ocorrido em ambiente laboral na evolução da condição psiquiátrica do Autor. Nessa senda e embora possa ter sido reconhecido, em âmbito administrativo, natureza acidentária para o benefício concedido ao Reclamante, ao serem produzidas as provas necessárias à instrução processual não sobreveio comprovada a vinculação entre o quadro clínico do Acionante e os fatos exordialmente narrados, afastando - portanto - a verossimilhança da alegação. Indefiro, nessa esteira, a tutela de urgência vindicada na peça de ingresso. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTESUL VIGILANCIA CAXIENSE LTDA
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