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0021043-92.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021043-92.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: FERNANDA DA ROSA MACHADO FREITAS RECLAMADO: RECH INDUSTRIA DE BOTOES E COMPONENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ad359 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Reclamante assevera ter laborado para a Ré de 22/01/2025 a 20/06/2026 exercendo a função denominada "embaladora" vindo a ser diagnosticada com epicondilite lateral, tendinopatia e bursite em ombro, reportando se encontrar inapta quando da extinção contratual. Credita seu adoecimento ao trabalho envidado, buscando seja concedida tutela de urgência que antecipe o provimento jurisdicional objetivando sua imediata reintegração ao emprego. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da noticiada vinculação entre as doenças que acometem à Obreira e o labor prestado, inexistindo a verossimilhança da alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. DECIDO COMO SEGUE A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A questão trazida ao debate nesta reclamatória é tema recorrente discutido em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda e sem que sobrevenha oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Postergo, em decorrência do exposto, a análise do pedido que versa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para após a apresentação do laudo pericial médico, quando estarão presentes elementos que permitirão a formação de juízo de convencimento com subsídios melhor definidos. Anexado o laudo, incumbirá à parte interessada reapresentar o pleito objetivando a antecipação da tutela jurisdicional, caso ainda o entenda pertinente. Intimem-se. Após, conclusos para definição das provas necessárias à instrução do feito. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA ROSA MACHADO FREITAS

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021043-92.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: FERNANDA DA ROSA MACHADO FREITAS RECLAMADO: RECH INDUSTRIA DE BOTOES E COMPONENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ad359 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Reclamante assevera ter laborado para a Ré de 22/01/2025 a 20/06/2026 exercendo a função denominada "embaladora" vindo a ser diagnosticada com epicondilite lateral, tendinopatia e bursite em ombro, reportando se encontrar inapta quando da extinção contratual. Credita seu adoecimento ao trabalho envidado, buscando seja concedida tutela de urgência que antecipe o provimento jurisdicional objetivando sua imediata reintegração ao emprego. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da noticiada vinculação entre as doenças que acometem à Obreira e o labor prestado, inexistindo a verossimilhança da alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. DECIDO COMO SEGUE A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A questão trazida ao debate nesta reclamatória é tema recorrente discutido em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda e sem que sobrevenha oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Postergo, em decorrência do exposto, a análise do pedido que versa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para após a apresentação do laudo pericial médico, quando estarão presentes elementos que permitirão a formação de juízo de convencimento com subsídios melhor definidos. Anexado o laudo, incumbirá à parte interessada reapresentar o pleito objetivando a antecipação da tutela jurisdicional, caso ainda o entenda pertinente. Intimem-se. Após, conclusos para definição das provas necessárias à instrução do feito. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECH INDUSTRIA DE BOTOES E COMPONENTES LTDA

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